TJMT - 0000826-32.2012.8.11.0096
1ª instância - Itauba - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 08:52
Decorrido prazo de ADAO RODRIGUES em 03/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:52
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 03/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:52
Decorrido prazo de ADIR FERNANDO RODRIGUES em 03/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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04/04/2024 02:04
Decorrido prazo de ADIR FERNANDO RODRIGUES em 02/04/2024 23:59
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03/04/2024 11:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ADAO RODRIGUES em 02/04/2024 23:59
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03/04/2024 01:51
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 02/04/2024 23:59
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21/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:27
Devolvidos os autos
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02/02/2024 10:27
Processo Reativado
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02/02/2024 10:27
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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02/02/2024 10:27
Juntada de acórdão
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02/02/2024 10:27
Juntada de acórdão
-
02/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:27
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 10:27
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 10:27
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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02/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/07/2023 14:12
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 02:40
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000826-32.2012.8.11.0096 - Autor: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO - Réu: ADAO RODRIGUES e outros I – Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HSBC Bank Brasil S/A. em face de Adão Rodrigues e Adir Fernando Rodrigues, ambos já qualificados nos autos.
Recepcionada a causa pela r. decisão de id. 57057065 – pág. 66.
Realizada a tentativa de citação no id. 57057065 – pág. 110, que foi negativa (7/5/2015).
A parte exequente foi intimada para promover o preparo da carta precatória que objetivava a citação dos executados.
Contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, consoante id. 57057065 – pág. 126.
Posteriormente, foi expedida precatória para citação, sendo todas as diligências infrutíferas, a teor do id. 57057065 – pág. 160/180.
Intimada a exequente para manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme despacho de id. 117456634.
A parte exequente, no id. 119085877, discordou da prescrição, alegando que a falta de citação é fruto da morosidade do Judiciário. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Primeiramente, cumpre esclarecer que em observância aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, é vedada a suspensão da marcha processual por prazo indefinido, bem como, não localizados bens, a reiteração de diligências inócuas.
Por tal razão, deve ser observado o prazo da prescrição intercorrente, que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material.
Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição.
A prescrição, conforme preconiza Pablo Stolze e Rodolfo Glagliano Pamplona Filho[1], “é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei”.
Nesse sentido, leciona Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[2]: Desse modo, convém ressaltar que a prescrição tem de ser compreendida a partir de uma dualidade conceitual, servindo, a um só tempo, para extinguir situações jurídicas (prescrição extintiva) e para consolidar relações que se protraem, se perpetuam, no tempo (prescrição aquisitiva). (...); Fixadas essas premissas, é de se estabelecer uma necessária correlação entre a prescrição e os direitos subjetivos patrimoniais. É que, resgatando a lição imorredoura do Professor paraibano Agnelo Amorim Filho, em texto escrito na década de 1960 e até hoje de indiscutível excelência, somente estão submetidos aos prazos prescricionais os direitos subjetivos patrimoniais - isto é, aqueles que conferem ao titular uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento.
São aqueles direitos que permitem ao seu titular exigir de outrem um determinado comportamento, apreciável economicamente.
Assim, não realizado, voluntariamente, o comportamento esperado, poderá o titular exercer a sua pretensão.
Esclarece o mestre do belo Estado no qual o sol nasce primeiro em nosso país que somente os direitos sujeitos a uma prestação (ou seja, os direitos subjetivos) conduzem à prescrição, "pois somente eles são susceptíveis de lesão ou violação e somente eles dão origem à prescrição", acrescentando que os direitos potestativos são "direitos sem pretensão", não se submetendo, logicamente, à prescrição.
Um exemplo esclarecedor pode ser lembrado com o direito de crédito: caso o devedor, espontaneamente, não honre a obrigação, poderá o credor exigir o pagamento, exercendo a sua pretensão. (...); Sob um determinado prisma, é possível afirmar que a prescrição diz respeito aos direitos subjetivos patrimoniais (aqueles que trazem consigo a possibilidade de que o titular exija de alguém um determinado comportamento).
Por isso, a prescrição fulmina a pretensão de exigir o comportamento economicamente apreciável.
Submete- se à prescrição, por exemplo, o crédito.
Nessa mesma linha, ensina Vilson Rodrigues Alves, socorrendo-se de José Abreu Filho, acerca da prescrição intercorrente ou superveniente[3]: Em se dando o exercício da pretensão e da ação de direito material em juízo, por meio da ação de direito processual, interrompe-se a fluência do prazo material de exercício daquela se ocorre a citação do legitimado passivo, com retroeficácia à data da propositura se feita ‘no prazo e na forma da Lei processual’ (art. 202, I, do Código Civil), ou com eficácia a partir da data de sua efetivação, se feita sem observância das regras jurídicas do art. 219, do Código de Processo Civil (cp. art. 219, § 4º) [CPC 1973].
Em se tratando de execução, a prescrição deve observar o disposto no artigo 921, §§ 1º a 4º, do CPC.
Ainda, foi fixado pelo Tema n. 566/STJ, que é relativo às execuções fiscais mas extensível às demais ações executórias, como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, a data da ciência da exequente a respeito da não localização do devedor ou da existência de bens penhoráveis: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Não compete ao Juiz ou ao credor a escolha do melhor momento para início da prescrição.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão.
Importa destacar, que, muitas vezes, as execuções ficam estagnadas por largo período de tempo sem que haja, nos autos, qualquer decisão expressa do juiz a suspender o feito.
Mas, nem por isso se deve deixar de computar o lapso temporal de paralisação do feito para fins de aferição da prescrição intercorrente.
Isso sob pena de admitir, com grave prejuízo para a segurança jurídica, que o exequente se beneficie da falta de suspensão para permanecer inerte pelo tempo que quiser, eternizando o processo, sem correr o risco de operar-se a prescrição em seu desfavor.
No presente caso, verifica-se que na data de 7/7/2015 (id. 57057065 – pág. 110), a parte exequente tomou ciência da não localização dos devedores, conforme tentativa de citação infrutífera indicada na certidão da Oficiala de Justiça.
Logo, iniciou-se automaticamente a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, o qual se findou em 7/7/2016.
Nessa data, iniciou-se o curso prazo prescricional, a teor do Tema n. 567 do STJ, aplicável por analogia ao presente feito, que fluiu desembaraçadamente até 7/7/2021, considerando que nenhum bem da parte devedora foi alcançado.
Vale mencionar que a parte exequente devidamente intimada, alegou que a falta de citação se deu pela morosidade do Judiciário.
Não é o que se verifica no presente caso, uma vez que foram feitos os impulsos necessários.
Inclusive, em 2017 (id. 57057065 – pág. 126), a exequente foi quem deixou o processo paralisado por quase 1 ano por falta de recolhimento de diligência para expedição de carta precatória, encargo que lhe compete.
Posteriormente, após duas tentativas inexitosas de citação, pugnou pela citação por edital, mesmo ciente de que não estavam esgotados os meios para localização do devedor, uma vez que sequer foram requeridas diligências no feito para tanto, o que levou ao indeferimento do pedido (id. 57057065 – pág. 190/192).
Desta forma, não há que se falar em morosidade do Judiciário.
De todo modo, não foi localizado qualquer bem ou valor, de forma que não houve qualquer causa interruptiva da prescrição. É bem verdade que a decisão que recebe a execução interrompe a prescrição e seus efeitos retroagem à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, §1, CPC.
Porém, para que tal ocorra, necessário que o exequente adote, em 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
Inteligência do § 2 do mesmo art. 240 do CPC.
Não foi o que aconteceu no presente caso e, por isso, não há que se falar em interrupção da prescrição na forma pretendida pelo exequente.
Importante frisar que compete ao exequente diligenciar a fim de dar andamento ao processo, visto que é, ou deveria ser, do seu interesse, independente de intimação pessoal.
Ainda, somente a efetiva constrição patrimonial seria apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não ocorreu (Tema n. 568/STJ).
Assim sendo, não resta alternativa senão a declaração do transcurso do prazo prescricional, sendo o reconhecimento da prescrição intercorrente medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição intercorrente do crédito exequendo e, por consequência julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC e no artigo 156, inciso V, do CTN, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, considerando o § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se o processo ao e.
Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Cópia da presente sentença servirá, no que couber, como mandado e ofício.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se o processo, com as baixas, anotações e comunicações de praxe.
Diligências necessárias.
Itaúba/MT, 6 de junho de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto [1] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de direito civil - volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017.
Pág. 188/189. [2] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 15ª. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017.
Pág. 734/776. [3] ALVES, Vilson Rodrigues.
Da prescrição e da decadência no novo código civil.
Campinas: Servanda Editora, 2006.
Pág. 657. -
06/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 15:54
Declarada decadência ou prescrição
-
30/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 08:01
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000826-32.2012.8.11.0096 - Autor: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO - Réu: ADAO RODRIGUES e outros 1.
Compulsando os autos, verifica-se o advento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4.º, do CPC.
O Tema 566/STJ fixou para as ações de execução fiscal como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da existência de bens penhoráveis: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Nesse mesmo sentido, fixou-se o entendimento para as execuções comum, a teor da redação do artigo 921, § 4.º, do CPC, com a seguinte redação: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Desta forma, verifica-se que na data de 7/7/2015 (id. n.º 57057065 – pág. 110), a parte exequente tomou ciência da não localização dos devedores, conforme tentativa de citação infrutífera indicada na certidão da Oficiala de Justiça.
Logo, iniciou-se automaticamente a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, o qual se findou em 7/7/2016.
Nessa data, iniciou-se o curso prazo prescricional, a teor do Tema n. 567 do STJ, aplicável por analogia ao presente feito, que fluiu desembaraçadamente até 7/7/2021.
Deste modo, importante frisar que somente a efetiva constrição patrimonial seria apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não ocorreu (Tema n. 568/STJ, aplicável à espécie por analogia), de forma que conclui-se que o presente feito encontra-se eivado pela prescrição intercorrente, devendo, portanto, ser extinto.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista o princípio da vedação de decisões surpresas, instituído no artigo 9.º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar acerca da sobredita prescrição, no prazo de 10 dias. 2.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou se manifestação, voltem conclusos para demais deliberações. 3.
Diligências necessárias.
Itaúba/MT, 11 de maio de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto -
11/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 17:12
Determinada diligência
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11/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
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26/06/2021 05:47
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 25/06/2021 23:59.
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16/06/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2021 09:41
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 16:58
Recebidos os autos
-
25/05/2021 04:56
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 25/05/2021.
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25/05/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 01:32
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
07/01/2020 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/01/2020 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/12/2019 02:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/12/2019 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/12/2019 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2019 02:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2019 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/09/2019 02:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/09/2019 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/09/2019 01:10
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
02/09/2019 02:37
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
02/09/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2018 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2018 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2018 02:08
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
20/02/2018 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/01/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2018 02:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/01/2018 01:22
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
19/01/2018 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/01/2018 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/01/2018 02:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2017 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2017 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/06/2017 02:05
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
16/03/2017 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2017 02:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/03/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2017 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/06/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/06/2016 01:44
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/06/2016 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/06/2016 01:11
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
10/05/2016 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2016 01:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2016 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2016 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/10/2015 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/09/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/08/2015 01:56
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/08/2015 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/08/2015 01:53
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
21/07/2015 01:48
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
20/07/2015 01:54
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
04/09/2014 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2014 00:59
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/09/2014 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2014 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/06/2014 01:46
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
10/06/2014 01:30
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
05/11/2013 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/11/2013 01:54
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
03/10/2013 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/10/2013 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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27/09/2013 01:36
Requisição de Informações (Intimacao)
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27/09/2013 01:30
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/03/2013 01:12
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
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19/02/2013 02:03
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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21/01/2013 01:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/12/2012 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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17/12/2012 01:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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27/11/2012 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/11/2012 02:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2012 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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14/11/2012 02:12
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
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14/11/2012 02:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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14/11/2012 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/11/2012 01:50
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
14/11/2012 01:49
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
14/11/2012 01:49
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
14/11/2012 01:48
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
14/11/2012 01:34
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
14/11/2012 01:33
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
14/11/2012 01:18
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2012
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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