TJMT - 0013384-87.2013.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:23
Decorrido prazo de ANGELA CELIA DOURADO DA SILVA - ME em 23/09/2025 23:59
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22/09/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2025 09:57
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
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28/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
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28/08/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 07:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 06:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos
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22/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos
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11/05/2025 22:12
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/05/2025 21:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/03/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos
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21/11/2024 05:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 19:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 07/11/2024 23:59
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31/10/2024 08:34
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 20:40
Expedição de Outros documentos
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29/10/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos
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29/10/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 02:05
Decorrido prazo de JOELSON MARTINS DA SILVA em 10/09/2024 23:59
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28/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
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19/08/2024 01:54
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:08
Publicado Edital intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
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19/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 08/07/2024 23:59
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01/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos
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21/06/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0013384-87.2013.8.11.0003 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá, Pará.
Executados: Joelson Martins da Silva e Outra.
Vistos, etc.
Preambularmente, considerando o teor da certidão de (Id.58946429, pág.11), determino a Serventia que expeça carta de intimação, via AR/MP, a executada, Ângela Célia Dourado da Silva – Me, para que, cumpra a obrigação, nos termos da decisão de (Id.135288218) (artigo 513, §2º, inciso II, CPC), observando-se o endereço informado no petitório de (Id.132221507, pág.02 – item ‘d’).
Lado outro, ponderando o edital de citação de (Id.89716697), bem como, analisando os termos do requerimento de (Id.137583270) e, a fim de evitar eventuais arguições de nulidades processuais, hei por bem ordenar a intimação da parte executada, Joelson Martins da Silva, por edital (artigo 275, §2º, CPC), para que cumpra a obrigação, nos termos da decisão de (Id.135288218).
Prazo do edital é de (20) vinte dias.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública, para, querendo, apresentar resposta em (15) quinze dias (artigo 525, CPC), e, vindo aos autos, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 30 de janeiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 14:16
Decisão interlocutória
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30/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:23
Decorrido prazo de ANGELA CELIA DOURADO DA SILVA - ME em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 22/01/2024 23:59.
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15/01/2024 13:03
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:17
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 17:26
Decisão interlocutória
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14/11/2023 07:55
Conclusos para decisão
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14/11/2023 07:53
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 11:46
Decorrido prazo de ANGELA CELIA DOURADO DA SILVA - ME em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:30
Decorrido prazo de ANGELA CELIA DOURADO DA SILVA - ME em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:43
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0013384-87.2013 Ação: Cobrança Autora: Sicredi Sul MT Ré: Joelson Martins da Silva e Outra Vistos, etc...
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressou neste Juízo com a presente "Ação de Cobrança' em desfavor de ANGELA CELIA DOURADO DA SILVA-ME e JOELSON MARTINS DA SILVA com qualificação, aduzindo: "Que, foi formalizada pela primeira ré a cédula de crédito bancário nº 55481, promessa de pagamento de cheque empresarial, com limite de crédito colocado à disposição na conta corrente nº 55481-2; que, não fora adimplido o débito; que, em 19 de abril de 2010, o valor utilizado era de R$ 3.035,32 (três mil e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), sendo atualizado até o dia 16 de outubro de 2013 em R$ 5.186,93 (cinco mil e cento e oitenta e seis reais e noventa e três centavos), assim, busca a procedência da ação, com a condenação da parte ré nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 5.186,93 (cinco mil e cento e oitenta e seis reais e noventa e três centavos)”.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré.
Devidamente citada, por edital, não contestou o pedido, sendo decretada a revelia e nomeado Curador Especial, que apresentou defesa por negativa geral.
Houve impugnação, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em pauta, por isso, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se na espécie de ação de cobrança, onde a autora busca haver ressarcido da importância de R$ 5.186,93 (cinco mil e cento e oitenta e seis reais e noventa e três centavos), junto à parte ré, referente ao débito representado pelo documento centrado nos autos.
Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pela parte e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento.
Segundo o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, a cada parte compete elaborar prova em prol do seu interesse. É ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e do réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o ônus da prova, aponta a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram.
Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito.
Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Processo de Conhecimento, v. 2, 9ª ed. revista e atualizada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 266).
Desta forma, os documentos centrados ao processo, dão conta da veracidade das alegações tecidas na peça madrugadora.
A respeito do fato constitutivo do direito do autor, Antônio Cláudio da Costa Machado elucida: "Fato constitutivo é aquele que é apto a dar nascimento à relação jurídica que o autor afirma existir o ao direito que dá sustentação à pretensão deduzida pelo autor em juízo.
Normalmente, ao autor é atribuído o encargo de provar vários fatos constitutivos e não apenas um, tudo dependerá da maior ou menor complexidade da causa de pedir apresentada na petição inicial.
A conseqüência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido" (Código de Processo Civil Interpretado, Saraiva, 3ª ed., 1997, p. 339).
Desta forma, como frisado anteriormente, ao autor incumbia o ônus de comprovar de forma inequívoca as afirmações feitas na inicial, o que o fez.
Assinala-se que a ré é revel, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a propósito: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos formuladas pelo autor". É princípio corrente que, se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros.
Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram.
E, a jurisprudência tem deixado assente que: "A falta de contestação, quando ocorreu regularmente a citação, caracteriza a revelia do réu.
E, quando revel o réu, devem os fatos alegados pelo autor ser tidos como verdadeiros" (RT 587/221). “Citado o réu, ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor.
Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verificar o efeito da revelia” (RT 722/141) De forma que o pedido deve ser julgado procedente.
Quanto aos juros e correção monetária, aqueles têm incidência a partir da citação inicial e a correção monetária a partir do vencimento e, nesse sentido a jurisprudência, respectivamente: “EMENTA – AÇÃO MONITÓRIA - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO - inocorrência - CHEQUE PRESCRITO - PRÁTICA DE AGIOTAGEM - PROVA QUE INCUMBE AO EMBARGANTE - INEXISTÊNCIA - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DECOTE DO VALOR PAGO.- O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória, fundada em cheque prescrito, é aquele previsto no artigo 206 do Código Civil - prazo geral por tratar-se de direito pessoal.- Comprovada a existência da dívida representada por cheques prescritos é do embargante o ônus da prova da cobrança de juros extorsivos, fruto de agiotagem.- Provado o débito do réu/embargante relativo ao cheque prescrito, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em seu favor.
Decotam-se, contudo, os valores relativos aos juros confessadamente recebidos pelo autor/embargado. - A data do ajuizamento da ação é o termo inicial para o cálculo da correção monetária na ação monitória acordo com o comando insculpido no artigo 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81. – Os juros de mora incidem a partir da citação inicial no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil. (TJMG – Apelação Cível n° 1.0024.06.237910-2/001 – Relator Des.
Osmando Almeida, julgada em 11 de março de 2008) “EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE PRESCRITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a correção monetária incide sempre a partir do vencimento da dívida, partindo do princípio de que o reajustamento monetário não dá nem tira nada de ninguém, mas apenas corrige o valor aquisitivo da moeda, mormente quando a dívida é de valor.
No STJ é pacífico o entendimento de que, em se tratando de ação de cobrança, tal como ação monitória, o termo inicial da correção monetária deve incidir do vencimento, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. -Recurso conhecido e não provido. (TJMG – Apelação Cível n° 1.0105.07.242652-8/001 – Relatora Desa.
Márcia de Paoli Balbino, julgada em 21 de maio de 2009).
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, a presente “Ação de Cobrança”, promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, em desfavor de ANGELA CELIA DOURADO DA SILVA-ME e JOELSON MARTINS DA SILVA, com qualificação nos autos, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 5.186,93 (cinco mil e cento e oitenta e seis reais e noventa e três centavos), devendo incidir juros de mora – 1% ao mês - a partir da citação e correção monetária – INPC - quando do vencimento. .
Condeno-a, também, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito devidamente atualizado.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato, uma vez que o processo pertence à METE-2 do CNJ.
Rondonópolis-Mt., 11 de outubro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
11/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 08:28
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 12:53
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/07/2023 00:53
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
25/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/04/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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26/10/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 10:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT em 28/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:25
Publicado Citação em 14/07/2022.
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14/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO SARI PROCESSO n. 0013384-87.2013.8.11.0003 Valor da causa: R$ 5.186,93 ESPÉCIE: [Cheque]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT Endereço: RUA 13 DE MAIO,N506, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-160 POLO PASSIVO: Nome: JOELSON MARTINS DA SILVA Endereço: RUA TES, N671, AVENIDA CARLOS HUGNEY 260, VILA AEROPORTO, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78780-970 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: "...
Foi formalizada pela Primeira Ré a Cédula de Crédito Bancário no 55481, promessa de pagamento de cheque empresarial, limite de crédito colocado à disposição na conta corrente n° 55481-2 Foi formalizada pela Primeira Ré a Cédula de Crédito Bancário no 55481, promessa de pagamento de cheque empresarial, limite de crédito colocado à disposição na conta corrente n° 55481-2.: Desde a promessa pactuada entre as partes a Autora sempre cumpriu com as obrigações que lhe eram pertinentes disponibilizando o numerário a Ré, o qual desde a liberação do crédito fez uso do mesmo.
Ocorre que não houve por parte da Ré a adimplência do limite de crédito disponibilizado, incidindo sobre as quantias utilizadas os encargos e juros ajustados.
Desde a promessa pactuada entre as partes a Autora sempre cumpriu com as obrigações que lhe eram pertinentes disponibilizando o numerário a Ré, o qual desde a liberação do crédito fez uso do mesmo.
Ocorre que não houve por parte da Ré a adimplência do limite de crédito disponibilizado, incidindo sobre as quantias utilizadas os encargos e juros ajustados.
Referida situação está retratada nos extratos bancários em anexo, nos quais pode se verificar que a Ré não depositou nenhuma quantia para saldar total ou parcialmente o limite de crédito disponibilizado.
Nestes extratos verifica-se que em 19/04/2010 o valor utilizado pela Ré perfazia a quantia de R$ 3.035,32 (três mil, trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), valor este transferido para prejuízo na respectiva data, o qual desde então é corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE até 16 de outubro de 2013, acrescidos de juros de l% (um por cento) ao mês, somando o importe R$ 5.186,93 (cinco mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e três centavos), estando nesta quantia os Réus inadimplentes.
A Autora utilizou, sem êxito, os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, não restando alternativa outra senão ajuizar a presente ação, motivo pelo qual requer à V.
Ex.a receba a presente ação pelo rito sumário, nos termos do art. 275...
Dá a presente o valor atualizado do débito até 16 de outubro de 2013, R$ 5.186,93 (cinco mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e três centavos).
DECISÃO: "Vistos, etc...
Defiro o pedido formulado a – Id 85241913, assim, cite-se, por edital, na forma do inciso II, do artigo 257 do Código de Processo Civil.
Prazo 20 (vinte) dias.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação, desde já nomeio o Defensor Público, como Curador Especial, o qual deverá ser intimado para apresentar defesa, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato, uma vez que o processo pertence à META-2.
Rondonópolis/MT, 05 de julho de 2.022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, ANTONIETA REIS LIMA, digitei.
RONDONÓPOLIS, 12 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
12/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 04:39
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°0013384-87.2013 Vistos, etc...
Defiro o pedido formulado a – Id 85241913, assim, cite-se, por edital, na forma do inciso II, do artigo 257 do Código de Processo Civil.
Prazo 20 (vinte) dias.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação, desde já nomeio o Defensor Público, como Curador Especial, o qual deverá ser intimado para apresentar defesa, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato, uma vez que o processo pertence à META-2.
Rondonópolis/MT, 05 de julho de 2.022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
05/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:33
Decisão interlocutória
-
04/07/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 03:55
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:12
Juntada de correspondência devolvida
-
16/02/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 04:18
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:49
Juntada de correspondência devolvida
-
24/11/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 02:51
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 02:21
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
24/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:35
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 01:20
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 28/05/2021.
-
28/05/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
25/05/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 01:52
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
25/05/2021 01:52
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
09/06/2020 01:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
26/02/2020 01:55
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/01/2020 02:20
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
05/11/2019 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/10/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2019 01:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/10/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/10/2019 01:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/10/2019 02:14
Expedição de documento (Certidao)
-
17/09/2019 02:19
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
27/08/2019 02:32
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/08/2019 02:12
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
29/07/2019 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/07/2019 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2019 02:04
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/06/2019 02:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/06/2019 02:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/06/2019 01:36
Expedição de documento (Certidao)
-
25/06/2019 02:24
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
23/04/2019 01:41
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/03/2019 01:27
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
29/01/2019 02:15
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
14/12/2018 02:11
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/11/2018 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/10/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2018 02:21
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
28/09/2018 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/09/2018 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2018 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/09/2018 02:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/08/2018 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2018 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/08/2018 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/08/2018 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2018 02:41
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/08/2018 02:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/08/2018 02:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/08/2018 01:41
Expedição de documento (Certidao)
-
09/08/2018 02:03
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
13/07/2018 02:35
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
11/07/2018 01:55
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
29/06/2018 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
02/05/2018 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2018 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2018 02:35
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
04/04/2018 01:39
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
16/11/2017 00:12
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/08/2017 01:51
Expedição de documento (Certidao)
-
08/08/2017 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
07/08/2017 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2017 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2017 01:14
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
06/06/2017 02:22
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
15/05/2017 01:19
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/05/2017 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/02/2017 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/02/2017 01:27
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
24/01/2017 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2016 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2015 01:54
Expedição de documento (Certidao)
-
24/10/2014 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/10/2014 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2014 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2014 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/08/2014 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/08/2014 01:06
Requisição de Informações (Intimacao)
-
02/07/2014 02:42
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
02/07/2014 01:47
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
18/06/2014 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/06/2014 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/06/2014 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2014 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2014 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/06/2014 02:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/06/2014 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/05/2014 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2014 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2014 01:14
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
13/01/2014 01:32
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/11/2013 01:19
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
18/11/2013 01:11
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
29/10/2013 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2013 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2013 01:18
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
23/10/2013 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/10/2013 01:20
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
23/10/2013 01:16
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
21/10/2013 01:51
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2013
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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