TJMT - 1036012-44.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
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25/07/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 10:54
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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23/07/2022 23:24
Decorrido prazo de MARLON FIGUEIREDO ALVES CORREA em 22/07/2022 23:59.
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12/07/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 05:29
Publicado Sentença em 08/07/2022.
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08/07/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036012-44.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VITOR CHAB DOMINGUES REQUERIDO: MARLON FIGUEIREDO ALVES CORREA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se que até o presente momento a parte reclamada não foi devidamente citada, ou seja, à triangulação processual não se realizou.
Ademais, nota-se a intimação da parte autora para indicar endereço atualizado da reclamada, contudo, manteve-se inerte.
De acordo com o artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil extingue-se o processo sem o julgamento do mérito: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;(grifei) Deste modo, é notório que para ocorrer a prestação jurisdicional é necessária a existência pressupostos processuais para o desenvolvimento da ação, logo, se não há citação valida, não há o que se falar em pressupostos de existência do processo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).(grifei) ISTO POSTO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
06/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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03/07/2022 07:28
Decorrido prazo de VITOR CHAB DOMINGUES em 01/07/2022 23:59.
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23/06/2022 07:56
Expedição de #Não preenchido#.
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15/06/2022 21:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/05/2022 04:59
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 04:50
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:04
Audiência Conciliação juizado designada para 04/08/2022 15:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/05/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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