TJMT - 1000148-05.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
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25/09/2023 07:23
Recebidos os autos
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25/09/2023 07:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2023 04:28
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 18:33
Devolvidos os autos
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22/08/2023 18:33
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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22/08/2023 18:33
Juntada de despacho
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22/08/2023 18:33
Juntada de relatório
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22/08/2023 18:33
Juntada de ementa
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22/08/2023 18:33
Juntada de voto
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22/08/2023 18:33
Juntada de acórdão
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22/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:33
Juntada de contrarrazões
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22/08/2023 18:33
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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22/08/2023 18:33
Juntada de intimação de pauta
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22/08/2023 18:33
Juntada de intimação de pauta
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22/08/2023 18:33
Juntada de intimação de pauta
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30/05/2023 08:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1000148-05.2023.8.11.0002.
AUTOR: NELSON GUILHERMINO DE OLIVEIRA NETO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte recorrente e, considerando a presença dos pressupostos recursais, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
29/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 06:47
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 10:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2023 03:59
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1000148-05.2023.8.11.0002.
RECLAMANTE: NELSON GUILHERMINO DE OLIVEIRA NETO RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais onde a parte reclamante informa que desempenhava, por intermédio da reclamada, a prestação de serviços de motorista para o transporte de pessoas, e que, após 01 ano e 05 meses, com avaliações positivas equivalentes a 4,92%, observando a nota máxima de 5 pontos, no dia 31/10/2022, foi surpreendido com uma mensagem da reclamada informando-lhe acerca do encerramento da parceria e bloqueio do aplicativo.
Relata que como fato motivador a parte reclamada apontou o uso de “linguagem ou gesto inapropriado de natureza sexual”, nunca justificando com propriedade a eventual situação a fim de lhe garantir o contraditório e a ampla defesa.
Diz que contestou a decisão, mediante pedido de revisão, porém, obteve resposta em 08/11/2022 quanto a manutenção do bloqueio.
Registra que não tem antecedentes criminais perante a justiça estadual ou federal e que não violou termos de uso do aplicativo, sendo privado injustamente do desempenho de atividade laboral e do sustento de sua família.
Assim, propõe a presente ação visando seja determinado à reclamada o desbloqueio do aplicativo, possibilitando o seu retorno ao trabalho, bem como a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e por lucros cessantes no importe de R$ 2.415,29 ao mês, até o desbloqueio do aplicativo, considerando a média de faturamento dos três meses anteriores à rescisão unilateral do contrato.
A parte reclamada apresenta contestação suscitando a incompetência do juizado em razão da formulação de pedido ilíquido a título de lucros cessantes; a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta a liberdade contratual e a autonomia da vontade, não constituindo ato ilícito a sua decisão de desativar a conta do reclamante.
Entretanto, como justo motivo para a decisão aponta o descumprimento dos termos de uso da plataforma diante do recebimento de reportes por usuários, desabonadores da conduta do motorista.
Indica uma primeira reclamação com registro de racismo, datado de 13/04/2022, sendo informado pelo passageiro que o motorista cancelou a corrida em razão da cor do passageiro e de suas vestes, caracterizando discriminação e informa que notificou o reclamante quanto a não tolerância da prática de racismo, advertindo-o quanto as consequências do descumprimento das normas da plataforma.
Entretanto, salienta que voltou a receber críticas, e apresenta reporte de conversa do motorista com um amigo sobre assuntos sexuais e o uso da prática para pagamento de corridas, oportunidade em que perguntou à passageira o que ela achava sobre a questão.
Assim, diante da autonomia da vontade e liberdade contratual, registra que optou por desativar a conta do motorista e sustenta a regularidade de sua conduta e pugnando pela improcedência da ação. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Preliminar de incompetência do juizado Rejeito a preliminar suscitada porque ao contrário da alegação da parte reclamada o pedido de lucros cessante não é ilíquido, notadamente diante do disposto no art. 323 do CPC.
Mérito.
Mediante análise dos autos, primeiramente, cumpre salientar que a relação entre motorista e empresas de aplicativo não é trabalhista, e tampouco de consumo, já que as partes não se enquadram nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC, havendo, entre elas, verdadeira relação de parceria comercial/contratual, regida pela legislação cível.
Assim, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo a regra ordinária prevista no art. 373 do CPC.
Nesse contexto, e como não poderia ser diferente em uma relação contratual de trato continuado e por prazo indeterminado, é comum que as partes optem, em determinadas situações, pela rescisão ou resilição do contrato.
Ainda, reputo que na espécie deve ser prestigiado o princípio da autonomia da vontade, consagrado pelo artigo 5º, II da CF, o qual sinaliza para a liberdade de contratar nas relações puramente negocial, inerentes à esfera privada disciplinando que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” Nesse contexto, dos autos se extrai que as partes celebraram contrato no qual a reclamada figurava como intermediária entre os usuários e os motoristas, facilitando a contratação de serviço de transporte.
Relevante destacar que em uma relação contratual de trato contínuo e por prazo indeterminado, é comum a estipulação de determinadas situações pela rescisão ou resilição do contrato.
Dito isso, no presente caso, não visualizo conduta ilícita praticada pela parte reclamada.
Isso porque, certo é que o reclamante, ao realizar o seu cadastro na plataforma de sistemas da reclamada, o que fez por sua mera liberalidade, submeteu-se ao crivo do regulamento definido para a prestação dos serviços.
Pela leitura da defesa, e análise dos termos colacionados, não se verifica qualquer causa passível de interferência do Poder Judiciário na relação particular levada a feito, sem que haja vício a macular, sendo, pois, livre manifestação de vontade das partes.
Isso porque, restou demonstrado nos autos a ocorrência de relatos de passageiros que realizaram corridas com o reclamante acerca de sua conduta inadequada, nos termos a seguir: Após a referida ocorrência, a reclamada advertiu o motorista quanto a possibilidade de desativação da conta em caso de descumprimento das diretrizes estabelecidas nos termos de uso e código de conduta: Porém, houve nova reclamação motivada por comportamento do motorista que causou insegurança à passageira, nos termos do relato a seguir: Relevante consignar que, não há que se falar em violação ao contraditório, porquanto restou caracterizada a reiteração do descumprimento das normas de conduta, a qual, pelo fato que antecedeu o bloqueio, o reclamante foi devidamente advertido.
Ademais, não há na petição inicial e sequer na impugnação, negativa da prática do segundo fato que foi imputado ao reclamante pela passageira atendida.
Assim, formo convicção no sentido de que os motivos apresentados pela reclamada são suficientes para o desligamento da parte reclamante, mormente diante da violação as regras contratuais de conduta, e assim, não se verifica a prática de conduta ilegal que justifique a procedência da ação.
Cabe destacar que a empresa requerida em princípio, tem a faculdade de contratar e descontratar os motoristas que considerar aptos para manter em seu aplicativo/plataforma.
Ressalta-se ainda que a requerida possui ampla liberdade de escolher o perfil dos motoristas parceiros de sua plataforma, motivo pelo qual não pode ser compelida a contratar determinada pessoa.
Além disso, diante do descredenciamento do autor por descumprimento de regras da plataforma, consoante disposto no parágrafo único do artigo 421 do Código Civil, prevalece o princípio da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual, notadamente porque no caso em tela as cláusulas do contrato sequer foram colocadas sob análise.
Por conseguinte, no presente caso vigora a regra do artigo 373, I, do CPC, e assim, uma vez que competia a parte autora comprovar que cumpriu todas as regras impostas, para continuar na plataforma do aplicativo da Requerida, não tendo a mesma se desincumbido deste ônus, não há como dar guarida à pretensão inicial.
A corroborar, cito as jurisprudências abaixo: EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - MOTORISTA DE APLICATIVO (99) - DESCREDENCIAMENTO - VIOLAÇÃO DO CONTRATO – AMEAÇAS – AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL NOTICIADAS PELOS USUÁRIOS - EXCLUSÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A relação obrigacional firmada entre a empresa proprietária de plataforma digital de disponibilização de transporte individual de passageiros e o motorista parceiro é regida pelo Código Civil. 2.
In casu, não foi demonstrada qualquer ilegalidade na conduta da reclamada ao realizar o descredenciamento do reclamante (motorista parceiro), tendo em vista que sua conduta se encontra em desacordo com o perfil aceito pela empresa, o que enseja a suspensão da sua conta, conforme previsto nos Termos de Uso. 3.
Não comprovada a ilegalidade na rescisão contratual, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RI: 10360687720228110001, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/04/2023) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1030940-76.2022.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT Recorrente (s): Ricardo Goltz Recorrido (s): Uber do Brasil Tecnologia LTDA Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 17 de fevereiro de 2023 E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
PLATAFORMA DIGITAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS (UBER).
MOTORISTA DE APLICATIVO.
DESCREDENCIAMENTO.
VIOLAÇÃO DO TERMO DE USO.
RECLAMAÇÕES EFETUADAS POR PASSAGEIROS.
EXCLUSÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
No presente caso restou comprovado os motivos ensejadores do descredenciamento do motorista Reclamante no aplicativo de transporte.
Deste modo, ausente a prova de ato ilícito praticado pela Ré, não há o que se falar em indenização por danos morais e materiais.
Sentença mantida (TJ-MT 10309407620228110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS¬¬ – IMPROCEDENCIA - RESILIÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA E DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA DO APLICATIVO DE TRANSPORTE (UBER) - PRETENDIDA REATIVAÇÃO DO CONTRATO/CADASTRO DE PARCERIA - INVOCADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC – REJEIÇÃO – ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DESACOLHIMENTO – NOTIFICAÇÃO DO MOTORISTA DE AO MENOS UMA RECLAMAÇÃO DE USUÁRIO – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO DO CONTRATO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA COMPORTAMENTAL DA EMPRESA - EXIGÊNCIAS LIVREMENTE ACEITAS PELO MOTORISTA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO – REPORTAMENTOS DE FALTA DE PROFISSIONALISMO, DE DIREÇÃO PERIGOSA E ATÉ DE ASSÉDIO – CONDUTAS QUE PERMITEM A RESCISÃO UNILATERAL IMEDIATA – EXIGÊNCIA DE COMPORTAMENTO NÃO VIOLADOR DA IMAGEM DO APLICATIVO – CANCELAMENTO DA PARCERIA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONTRATUAL – EXCLUDENTE DE QUALQUER RESPONSABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O vínculo jurídico entre aquele que se credencia como parceiro motorista em plataforma eletrônica de transporte individual de passageiros e empresa operadora do aplicativo (Uber) não consubstancia relação de consumo a justificar a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, incumbindo ao parceiro descredenciado a prova dos fatos constitutivos de seu suposto direito à reativação da parceria.
Tendo a empresa proprietária do aplicativo de intermediação digital de serviços de transporte apresentado prints de reclamações de usuários do aplicativo comunicando a falta de profissionalismo, de direção perigosa e até de assédio por parte do motorista parceiro, não há como obrigá-la, sob pena de violação ao princípio da autonomia, a reativar forçadamente a parceria se os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital estabelecem expressamente que esse tipo de conduta justifica a rescisão unilateral imediata da relação, sem prévia notificação.
Afinal, sendo o motorista a face humana da Uber perante o público (aquele quem fica vis a vis com o usuário) plenamente legítimo que a operadora possa fiscalizar e, eventualmente, descredenciar parceiros que se comportam em contrariedade aos seus princípios ou à imagem que pretende fazer prevalecer publicamente, até porque é ela quem responderá objetivamente por possíveis danos causados a seus usuários.
Sendo a Uber uma plataforma exclusivamente eletrônica, a única forma de o usuário fazer suas reclamações é através do aplicativo.
Assim, se apesar de impugnar os prints de telas das reclamações, o autor não traz um único indício da falsidade de tais provas, não há como desconsiderá-las na sentença.
Se a resilição do contrato, com o consequente descredenciamento do motorista parceiro, constitui exercício regular de um direito contratual da operadora da plataforma, inexiste qualquer responsabilidade da operadora pelos danos supostamente experimentados pelo parceiro descredenciado. (TJ-MT 10173746220198110002 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 15/12/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2021) RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO (99 TAXIS) – MÁ CONDUTA DO MOTORISTA PARCEIRO - SUSPENSÃO DEFINITIVA DO CADASTRO –DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DA PLATAFORMA - LIBERDADE CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1004634-07.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2021, Publicado no DJE 26/11/2021) SUSPENSÃO DE CADASTRO NA CONDIÇÃO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DE ENTREGA DE APLICATIVO – EXISTÊNCIA DE REGISTROS DE ADVERTÊNCIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ALEGADOS REGISTROS DE ADVERTÊNCIA – FERIMENTO AOS TERMOS E CONDIÇÕES ACORDADOS ENTRE AS PARTES – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZADO – PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem a prova efetiva da alegação não podem ser reconhecidos prejuízos morais indenizáveis. (N.U 1022168-95.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/09/2021, Publicado no DJE 28/09/2021) Assim, conforme termos livremente pactuados, autorizado o descredenciamento unilateral do motorista, rejeitar os pedidos iniciais é medida que se impõe.
Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, opino por JULGAR IMPROCEDENTE, a pretensão deduzida na inicial.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a presente minuta ao Meritíssimo Juiz Togado para fins de análise.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em caso de pagamento do valor da condenação/transação, com a concordância da parte credora, sendo necessária a expedição de alvará judicial, fica desde já autorizada a sua expedição, observando-se em caso de transferência para a conta do(a) patrono(a) a existência de cláusula conferindo poderes para "receber e dar quitação" no instrumento procuratório.
Preclusas as vias recursais e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
10/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:45
Juntada de Projeto de sentença
-
10/05/2023 18:45
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2023 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 14:48
Recebimento do CEJUSC.
-
28/03/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada em/para 28/03/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
28/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:35
Recebidos os autos.
-
27/03/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/03/2023 03:14
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:06
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:06
Decorrido prazo de NELSON GUILHERMINO DE OLIVEIRA NETO em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 09:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
04/01/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
04/01/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
04/01/2023 18:46
Audiência de conciliação designada em/para 28/03/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
04/01/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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