TJMT - 1001760-29.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
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28/12/2023 03:22
Recebidos os autos
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28/12/2023 03:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 13:57
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de NALVA LUZIA SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:22
Decorrido prazo de NALVA LUZIA SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de Roberto Oliveira dos Santos em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de NALVA LUZIA SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 05:33
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Vistos/TJ.
Não se olvida que a desistência tácita ou indireta, conforme posicionamento doutrinário ocorre por abandono da causa e, antes de ser considerada, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora (art. 485, §1º, do CPC).
Mas, de acordo com o artigo 274, § 1º do Código de Processo Civil, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Logo, a extinção do processo por abandono da causa é adequada ao caso em concreto, e para corroborar a tese, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE DÉBITO ABUSIVO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DO AUTOR, NO PRAZO DE 48 HORAS.
DEVER DA PARTE AUTORA MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. 1.
O patrono da parte têm obrigação de manter atualizado o endereço para fins de intimação dos atos processuais, sob pena de considerar-se válida a intimação feita no endereço fornecido. 2.
Não atendida pela parte os requerimentos oficiais de impulso do processo e que ocasionaram a paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação, correta a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, inciso III, do CPC. 3.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - APL: 01904610420098090125, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 22/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/10/2018) – grifamos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, III, do CPC.
Não havendo irresignação recursal voluntária, certifique o trânsito em julgado e promova o ARQUIVAMENTO destes autos mediante anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se CUMPRA, providenciando e expedindo o necessário com celeridade.
Sorriso/MT, data da assinatura no sistema.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito - 
                                            
17/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/10/2023 17:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/09/2023 14:03
Conclusos para decisão
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17/06/2023 03:16
Decorrido prazo de NALVA LUZIA SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 01:22
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Intimação do autor para manifestação, acerca da carta precatória/certidão do oficial da justiça negativa, no prazo legal. - 
                                            
22/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/05/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/05/2023 15:03
Expedição de Mandado
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15/03/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:10
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2022 19:05
Decorrido prazo de NALVA LUZIA SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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12/08/2022 06:15
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/10/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 04:57
Decorrido prazo de NALVA LUZIA SANTOS em 23/03/2021 23:59.
 - 
                                            
24/02/2021 19:09
Recebidos os autos
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24/02/2021 19:09
Decisão interlocutória
 - 
                                            
24/02/2021 17:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/02/2021 17:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/02/2021 16:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/02/2021 16:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/02/2021 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2021 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/02/2021 16:03
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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