TJMT - 1001402-46.2021.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Primeira Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 02:49
Recebidos os autos
-
14/07/2025 02:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:04
Devolvidos os autos
-
14/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/05/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2024 23:59
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08/05/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 20:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 17:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 04:01
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1001402-46.2021.8.11.0046 EMBARGANTE: ADRIANO BUENO ZAMO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Embargante Adriano Bueno Zamo, sob o argumento de que a sentença padeceria de omissão e contradição.
Conheço o presente recurso, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade, contudo, é sabido que o simples descontentamento não dá azo ao recurso postulado.
O recurso de embargos de declaração constitui recurso de rígidos contornos processuais (recurso de fundamentação vinculada), consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento a presença dos pressupostos legais de cabimento.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o alegado.
Nesse sentido, eis o delineado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO.
Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC.
Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado.” (TJMT - N.U 1012206-46.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2023, Publicado no DJE 01/12/2023) (Sem grifos no original).
Desta forma, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, mantendo inalterada a r. sentença tal como concebida.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Comodoro/MT, data da assinatura eletrônica.
Vinícius Paiva Galhardo Juiz de Direito Substituto -
07/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2023 15:58
Conclusos para decisão
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03/06/2023 07:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração Processo: 1001402-46.2021.8.11.0046; Valor causa: R$ 969.254,00; Tipo: Cível; Espécie: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)/[Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Certifico ainda, que em cumprimento ao artigo 162, § 4º do CPC, impulsiono estes autos, com o fim de intimar a parte requerida para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
COMODORO, 24 de maio de 2023 SHIRLEY REGINA RIBEIRO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA DE COMODORO E INFORMAÇÕES: RUA PARÁ, SN, TELEFONE: (65) 3283-1623, TERTULIA, COMODORO - MT - CEP: 78310-000 TELEFONE: (65) 32831615 -
24/05/2023 04:50
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 04:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2023 04:30
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO SENTENÇA Processo: 1001402-46.2021.8.11.0046.
EMBARGANTE: ADRIANO BUENO ZAMO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. 1.
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizado por ADRIANO BUENO ZAMO em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados no encarte processual.
Alega a parte embargante que arrematou o imóvel de matrícula nº 070, denominado Fazenda Bom Jardim, com área de 189,8110 há, situado no Município de Campos de Júlio/MT, nos autos nº 000250-68.2007.8.11.0046.
Contudo, após a arrematação, houve penhora judicial do imóvel nos autos nº 1643-57.2009.8.11.0046.
Diante disso, pugna em sede liminar pelo levantamento da penhora realizada no imóvel ou, subsidiariamente, pela suspensão dos atos de constrição até o deslinde da demanda.
Com a inicial vieram os documentos.
A liminar foi deferida ao id 77720122, determinando o levantamento da penhora R-13/070 – Protocolo 81.034, realizada sobre o imóvel de matrícula nº 070, denominado Fazenda Bom Jardim, com área de 189,8110 há, situado no Município de Campos de Júlio/MT.
Citada, o Embargado aportou sua contestação, concordando com o levantamento da restrição, impugnando qualquer ônus (id 79961835).
Decorrido o prazo para o embargante. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Inicialmente, convém ressaltar que os embargos de terceiro visam proteger tanto a propriedade como a posse e podem fundamentar-se quer em direito real, quer em direito pessoal, dando lugar apenas a uma cognição sumária sobre a legitimidade ou não da apreensão judicial, cumprindo assinalar que o legitimado a postular o referido pleito deve ser terceiro que não participe do litígio no qual a ordem judicial de constrição foi emanada.
O Embargante apresentou seus pedidos inaugurais, afirmando, em suma, ser legitimo possuidor do imóvel de matrícula nº 070, denominado Fazenda Bom Jardim, com área de 189,8110 há, situado no Município de Campos de Júlio/MT.
A Embargada concordou com das restrições, contudo, que sejam os embargantes condenados ao pagamento das custas e despesas, uma vez que motivaram a realização da penhora no momento em que deixaram de registrar/averbar o arremate.
Pois bem.
Acerca do mérito da contenda, de rigor a procedência dos embargos.
No presente feito, a condição de terceiro do embargante é patente visto que não se encontra arrolado na execução em apenso e, uma vez que acostou ao feito, auto de arrematação do imóvel de matrícula nº 070, denominado Fazenda Bom Jardim, com área de 189,8110 há, situado no Município de Campos de Júlio/MT, nos autos nº 000250-68.2007.8.11.0046, pelo valor de R$ 969.254,00 (novecentos e sessenta e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais) (id 54521627) e mandado de imissão na posse (id 54521626) Inclusive, houve concordância expressa da embargada em sua peça contestatória (id 79961835).
Assim, considerando que a aquisição do imóvel rural em nenhum momento foi controvertida pela embargada, apesar de não ter sido efetivamente averbada na matricula do imóvel, tenho como patente a demonstração da justa posse do embargante sobre o imóvel objeto da constrição judicial nos autos da execução apensa, sendo de rigor, portanto, a procedência da demanda.
Neste sentido: “EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSUIDOR.
TÍTULO NÃO LEVADO A REGISTRO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.
Deve-se prestigiar o adquirente de boa-fé quando o gravame recair sobre imóvel não mais pertencente ao devedor, não obstante a ausência de registro no cartório imobiliário competente. 2.
Nos termos da Súmula 303 do STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3.
Honorários advocatícios indevidos porque os próprios embargantes descumpriram a obrigação de levar a registro o título de propriedade. (TRF-4 - AC: 50775484320194047100 RS 5077548-43.2019.4.04.7100, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 21/07/2020, SEGUNDA TURMA)” Por fim, quanto à sucumbência, considerando que foi a parte embargante quem deu causa à constrição, uma vez que deixou de providenciar o necessário para averbamento do arremate judicial a margem da matricula do bem móvel, entendo que esta deve suportar o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vinculado na súmula n. 303.
Neste sentido: Súmula n. 303, do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Nesse mesmo sentir é a jurisprudência: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303 DO STJ.
A inércia do autor dos embargos de terceiro em levar a registro o imóvel adquirido deu causa à propositura dos embargos de terceiros.
Desse modo, ante o princípio da causalidade, o terceiro-embargante, ainda que vencedor na demanda, deve arcar com os honorários advocatícios se deixou de registrar a transferência do bem. (TRT18, AP - 0010202-37.2019.5.18.0004, Rel.
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 19/12/2019) (TRT-18 - AP: 00102023720195180004 GO 0010202-37.2019.5.18.0004, Relator: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 19/12/2019, 3ª TURMA) Negritei. 3.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida ao id 77720122, para determinar o levantamento da penhora R-13/070 – Protocolo 81.034, realizada sobre o imóvel de matrícula nº 070, denominado Fazenda Bom Jardim, com área de 189,8110 há, situado no Município de Campos de Júlio/MT.
Diante do princípio da causalidade, CONDENO o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, acrescidos de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, TRANSLADE-SE cópia da sentença para os autos n. 0001643-57.2009.8.11.0046, desapensando-se os feitos; em seguida, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
Comodoro/MT, data registrada no sistema.
Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito -
09/05/2023 21:21
Expedição de Outros documentos
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06/05/2023 12:28
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 14:11
Conclusos para decisão
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31/03/2022 09:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2022 23:59.
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18/03/2022 10:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/03/2022 03:17
Publicado Citação em 09/03/2022.
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09/03/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 16:57
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2022 14:55
Conclusos para decisão
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27/10/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 04:51
Publicado Despacho em 27/10/2021.
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27/10/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2021 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/05/2021 15:25
Declarada incompetência
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04/05/2021 11:37
Conclusos para decisão
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04/05/2021 11:29
Juntada de Certidão
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03/05/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2021 18:34
Juntada de Certidão
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30/04/2021 18:32
Juntada de Certidão
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29/04/2021 19:34
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2021 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/04/2021 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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