TJMT - 1014780-36.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 08:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/06/2025 08:48
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 20:10
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 01:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:40
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:21
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59
-
06/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 03:19
Devolvidos os autos
-
04/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59
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21/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 03:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:06
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59
-
19/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 11:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
28/11/2024 02:44
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 03:21
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 03:27
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:27
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 16:05
Juntada de Termo de audiência
-
26/10/2023 16:03
Audiência de conciliação realizada em/para 26/10/2023 16:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
18/10/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 16:05
Expedição de Mandado
-
25/09/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 06:14
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Intimar a parte Autora, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da diligência negativa. -
14/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 06:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2023 04:52
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais c/c tutela de urgência antecipada proposta por Mauricio Oliveira da Silva em desfavor de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A, alegando em síntese que desde o mês de fevereiro/2023 está impossibilitado de prosseguir na construção de sua pequena empresa (mecânica de automóveis), haja vista a existência de um poste de energia situado dentro de sua propriedade, de responsabilidade da requerida.
Sustenta que os fios de eletricidade estão próximos a construção do requerente, passando logo acima da obra, impedindo os pedreiros de trabalharem na edificação da obra, necessitando erguer alicerce e o poste de energia encontra-se justamente no local, o que está obstaculizando as obras.
Afirma que após carta da requerida informando a negativa para retirada do poste, o autor realizou notificação extrajudicial, contudo há vários meses foi obrigado a paralisar a obra e, afim de evitar sofrer prejuízos maiores ainda, requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinada que a requerida proceda com a retirada do poste no prazo de 15 dias, sob pena de multa. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Anote-se.
Do Juízo 100% Digital A autorização para adoção do “Juízo 100% Digital” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021 segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º - Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Desta forma, determino a intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos, salientando, desde já, que o silêncio importará em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, §5º, da Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Em caso positivo, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE sobre a adesão ao procedimento especial e proceda a Secretaria com a inclusão de etiqueta nos autos como processo “JUÍZO 100% DIGITAL”.
Da liminar Trata-se de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o art. 300, §3º, do CPC, prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem, observo que a antecipação dos efeitos da tutela na presente hipótese corresponde ao próprio mérito da pretensão deduzida, ferindo o princípio do devido processo legal, na medida em que o pedido liminar refere-se à pretensão final da demanda, além de decorrer em consequências fáticas irreversíveis, mormente considerando a hipossuficiência da parte autora.
Sobre o tema, Ernani Fidélis dos Santos escreve que: "antecipação, em seus efeitos processuais, é provisória, nunca poderá ser concedida se não comportar reversibilidade.
A irreversibilidade se traduz na impossibilidade material de se voltarem as coisas ao estado anterior.” [1] Portanto, tenho que o acatamento da pretensão da parte autora, ab initio, implicaria em reconhecer de forma sumária a responsabilidade da parte requerida sem a observância do contraditório, o que importaria em precipitação temerária, bem porque as provas colacionadas aos autos não se mostram suficientes a demonstrar o alegado na exordial, precisando, portanto, avançar em termos procedimentais para que se tenha a necessária segurança no exame da pretensão alegada na inicial.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANO INFECTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 300, do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a eventual concessão da medida poderia acarretar na irreversibilidade da medida, contrariando o disposto pelo art. 300, § 3º, do aludido diploma processual.
Jurisprudência da Corte.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*77-01, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 30/11/2016).
Ante o exposto, ausente os requisitos para deferimento da tutela de urgência pretendida, indefiro o pedido de tutela formulado na inicial.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 26 de outubro de 2023 às 16:00 horas a ser realizada pela conciliadora capacitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, nos termos do art. 334, caput, do CPC, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito [1] Novíssimos Perfis do Processo Civil Brasileiro, 1999, pág. 34. -
16/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais c/c tutela de urgência antecipada proposta por Mauricio Oliveira da Silva em desfavor de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A, alegando em síntese que desde o mês de fevereiro/2023 está impossibilitado de prosseguir na construção de sua pequena empresa (mecânica de automóveis), haja vista a existência de um poste de energia situado dentro de sua propriedade, de responsabilidade da requerida.
Sustenta que os fios de eletricidade estão próximos a construção do requerente, passando logo acima da obra, impedindo os pedreiros de trabalharem na edificação da obra, necessitando erguer alicerce e o poste de energia encontra-se justamente no local, o que está obstaculizando as obras.
Afirma que após carta da requerida informando a negativa para retirada do poste, o autor realizou notificação extrajudicial, contudo há vários meses foi obrigado a paralisar a obra e, afim de evitar sofrer prejuízos maiores ainda, requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinada que a requerida proceda com a retirada do poste no prazo de 15 dias, sob pena de multa. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Anote-se.
Do Juízo 100% Digital A autorização para adoção do “Juízo 100% Digital” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021 segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º - Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Desta forma, determino a intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos, salientando, desde já, que o silêncio importará em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, §5º, da Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Em caso positivo, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE sobre a adesão ao procedimento especial e proceda a Secretaria com a inclusão de etiqueta nos autos como processo “JUÍZO 100% DIGITAL”.
Da liminar Trata-se de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o art. 300, §3º, do CPC, prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem, observo que a antecipação dos efeitos da tutela na presente hipótese corresponde ao próprio mérito da pretensão deduzida, ferindo o princípio do devido processo legal, na medida em que o pedido liminar refere-se à pretensão final da demanda, além de decorrer em consequências fáticas irreversíveis, mormente considerando a hipossuficiência da parte autora.
Sobre o tema, Ernani Fidélis dos Santos escreve que: "antecipação, em seus efeitos processuais, é provisória, nunca poderá ser concedida se não comportar reversibilidade.
A irreversibilidade se traduz na impossibilidade material de se voltarem as coisas ao estado anterior.” [1] Portanto, tenho que o acatamento da pretensão da parte autora, ab initio, implicaria em reconhecer de forma sumária a responsabilidade da parte requerida sem a observância do contraditório, o que importaria em precipitação temerária, bem porque as provas colacionadas aos autos não se mostram suficientes a demonstrar o alegado na exordial, precisando, portanto, avançar em termos procedimentais para que se tenha a necessária segurança no exame da pretensão alegada na inicial.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANO INFECTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 300, do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a eventual concessão da medida poderia acarretar na irreversibilidade da medida, contrariando o disposto pelo art. 300, § 3º, do aludido diploma processual.
Jurisprudência da Corte.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*77-01, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 30/11/2016).
Ante o exposto, ausente os requisitos para deferimento da tutela de urgência pretendida, indefiro o pedido de tutela formulado na inicial.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 26 de outubro de 2023 às 16:00 horas a ser realizada pela conciliadora capacitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, nos termos do art. 334, caput, do CPC, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito [1] Novíssimos Perfis do Processo Civil Brasileiro, 1999, pág. 34. -
03/08/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:17
Audiência de conciliação designada em/para 26/10/2023 16:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
03/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*97-34 (AUTOR).
-
05/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 04:13
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Inicialmente, observa-se que a parte autora requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, sendo que, para tanto, basta à assertiva do interessado de que não possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, a aludida declaração não tem presunção absoluta, mas apenas presunção relativa, ou seja, poderá existir indícios em que a declaração torne insuficiente para a comprovação da alegada escassez de recursos apontada na legislação.
Com essas considerações, constato que inexiste nos autos qualquer elemento de convicção que pudesse justificar o deferimento de plano do pedido de concessão da justiça gratuita, bem porque o autor, deixou de informar na inicial sua profissão, fato este que coloca em dúvida a sua real situação financeira, havendo a necessidade de a parte autora comprovar a situação de hipossuficiente.
Assim, determino venha à parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, aportar aos autos documentos que efetivamente demonstrem sua hipossuficiência, em especial, que apontem seu real ganho financeiro mensal, ou, conforme for o caso, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito -
10/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 19:09
Decisão interlocutória
-
25/04/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2023 13:26
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/04/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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