TJMT - 1022653-90.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 02:09
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/05/2024 01:33
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 18:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 03:34
Decorrido prazo de SABRINA JAIRA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:56
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
23/02/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo nº 1022653-90.2023.8.11.0001
Vistos.
Com relação aos valores impenhoráveis, segue alvará de devolução destes valores, em favor da parte executada.
No mais, considerando que a parte exequente não apresentou nos autos os dados bancários para lavratura do saldo remanescente penhorado, intime-se, pela última vez, para apresentar no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários para expedição do respectivo alvará, bem como para apresentar cálculo atualizado do débito com abatimento dos valores penhorados, e indique bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Com o decurso do prazo supra, havendo ou não manifestar conclusos.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
19/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de APARECIDO RODRIGUES DA MATA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:54
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo nº 1022653-90.2023.8.11.0001
Vistos.
Considerando que a parte executada fora intimada para informar a instituição financeira correta para efetuar a devolução dos valores penhorados referentes à pensão por morte da sua genitora (id. 138771834), verifico que a instituição bancária (BANRISUL) indicada novamente na petição de id. 139066325, não fora encontrada no sistema de expedição dos alvarás do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (SISCONDJ), razão pela qual, DEIXO, mais uma vez, de expedir o respectivo alvará.
Desta forma, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado – via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários da própria executada para devolução dos valores penhorados, sob pena de arquivamento.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
02/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de SABRINA JAIRA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de APARECIDO RODRIGUES DA MATA em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:14
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n.º 1022653-90.2023.8.11.0001.
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, formulada pela parte executada, arguindo a impenhorabilidade do valor penhorado, por se tratar de seguro de vida proveniente do falecimento de sua genitora, bem como de verba salarial – id. 131700927.
Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo indeferimento dos pedidos realizados em sede de exceção, sob o fundamento de que a executada não apresentou o extrato da conta bancária para comprovar o alegado – id. 132531567.
Com efeito, por ser medida excepcional, apenas se admite a exceção de pré-executividade quando a matéria de defesa versar sobre a nulidade da execução, fundada em temas que possam ser apreciados de ofício pelo julgador (inexistência, invalidade ou ineficácia do título; falta de condições da ação; ilegitimidade passiva; crédito com exigibilidade suspensa; prescrição e decadência; etc.).
Desta forma, passo a analisar os pedidos da parte executada.
A parte devedora alega, em síntese, a impenhorabilidade dos proventos do seguro de vida em virtude do falecimento da sua genitora, conforme art. 833, inciso VI, do CPC, bem como impenhorabilidade da sua verba salarial.
Em análise aos autos, verifico que se trata realmente de constrição efetivada sobre o benefício, de modo que não pode permanecer a penhora combatida, haja vista que são impenhoráveis o seguro de vida, nos termos do art. 833, VI e §2º, do CPC desde que não excedam 40 (quarenta) salários mínimos, conforme entendimento do STJ, o que se observa no presente caso.
Ademais, é incontroverso nos autos a questão da impenhorabilidade do seguro de vida, tendo em vista os documentos colacionados nos autos, notadamente diante da certidão de óbito da genitora (id. 131700938); dados para requerimento do seguro de vida (id. 131700940), requerimento do seguro (id. 131701391) e extrato da conta bancária (id. 131701393) comprovam, de fato, que o valor recebido é referente ao benefício em discussão.
No mais, com relação à impenhorabilidade da verba salarial, a executada não logrou êxito em comprovar que o valor penhorado era, de fato, proveniente do seu trabalho, haja vista que o extrato anexado no id. 131700937 é insuficiente para demonstrar que a executada é vendedora da empresa Amway.
Desta forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de Pré-Executividade de id. 131700927, razão pela qual, RECONHEÇO a Impenhorabilidade, apenas, do valor referente ao seguro de vida recebido pela executada em decorrência do falecimento de sua genitora, MANTENDO penhorado os demais valores.
Tratando-se de decisão interlocutória, inexiste a possibilidade recursal ordinária.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PASSÍVEL DE RECURSO INOMINADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A natureza jurídica da decisão da exceção de pré-executividade depende do resultado alcançado.
Sendo acolhida a exceção e julgada extinta a execução, tem-se decisão terminativa que desafia recurso inominado.
Todavia, se a exceção for rejeitada ou acolhida em parte, tem-se apenas uma decisão interlocutória a qual é irrecorrível no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95.
Na hipótese, conforme relatado, não houve acolhimento da exceção.
A decisão, portanto, não deu fim à execução, tratando-se de mera decisão interlocutória, que não autoriza a interposição de recurso inominado.
Recurso não conhecido. (N.U 1021842-04.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 28/04/2023)”.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem os dados bancários para efetuar a lavratura dos respectivos alvarás, sobretudo, a executada que no id. 131700927 não informou qual a instituição financeira pertence à sua conta.
Com o transcurso do prazo supra, conclusos na tarefa minutar pedido de alvará.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
19/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 02:06
Decorrido prazo de SABRINA JAIRA DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:06
Decorrido prazo de SABRINA JAIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:52
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n.º 1022653-90.2023.8.11.0001.
Vistos.
Recebo o pedido de id. 131700927 como EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
A medida constitui óbice ao prosseguimento da Execução, independentemente da constrição (art. 803, do CPC).
Por ser medida excepcional, apenas se admite a aludida impugnação quando a matéria de defesa versar sobre a nulidade da execução fundada em temas que possam ser apreciados de ofício pelo julgador (inexistência, invalidade ou ineficácia do título; falta de condições da ação; ilegitimidade passiva; crédito com exigibilidade suspensa; prescrição e decadência; etc.).
Por isso, embora não se admita a possibilidade de instrução processual para produção de provas, é indispensável a intimação da parte Credora, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da exceção de pré-executividade apresentada.
Vencido o prazo de resposta, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
20/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2023 04:59
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022653-90.2023.8.11.0001.
Vistos.
I - Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: APARECIDO RODRIGUES DA MATA.
CPF/CNPJ: *90.***.*59-49 DEVEDOR: SABRINA JAIRA DA SILVA.
CPF/CNPJ: *31.***.*20-06 VALOR: R$ 14.396,44 (quatorze mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD. a) Veículo sem restrição. a.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem.
Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção.
Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou ainda, somente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência em relação à penhora Renajud.
Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto.
Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. b) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções.
O pedido de penhora de créditos oriundos do contrato de alienação fiduciária sobre o veículo do Devedor é inviável em sede de Juizado Especial, ante o conflito entre a conclusão da penhora, que pode durar anos, e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição).
Do mesmo modo, em havendo múltiplas execuções sobre o mesmo bem, indicando ausência de possibilidade de êxito na garantia do juízo, com alongamento desnecessário/incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
SUSPENSÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA VIA BACENJUD.
SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E FIRMA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COTAS SOCIAIS DE SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA.
PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. 1.
Conquanto se admita a penhora de direitos oriundos de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, ou seja, sobre eventuais direitos decorrentes da amortização do financiamento efetuada pelo devedor.
Se efetivada, demandará a suspensão do processo por longo tempo, quer em razão do lapso temporal para a quitação do financiamento do imóvel, ou, no caso de mora do executado, pela devolução das parcelas pagas em razão da expropriação do bem pelo credor, o que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95. 2.
A penhora deve se dar da forma menos onerosa ao devedor e, assim, não deve recair sobre cotas sociais de sociedades simples e empresárias, sobretudo quando apenas um dos sócios é devedor, a fim de não haver a quebra da affectio societatis e, consequentemente, a dissolução da própria sociedade.
Com efeito, deve-se esgotar os demais meios de satisfação do crédito.
Ademais, o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, que possuem personalidades jurídicas distintas. 3.
Quanto ao bloqueio dos ativos financeiros dos executados, em razão do considerável lapso de tempo decorrido desde a última consulta, é razoável que se realize nova consulta em nome dos executados. 4.
Comprovado (ID 6195577), que o executado Vitor Moreira da Silva constitui também firma individual, admite-se a penhora de seus ativos financeiros, uma vez que o seu patrimônio se confunde com o patrimônio do sócio individual, ambos respondendo pela solvência da execução. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a penhora, via BacenJud, de créditos existentes em conta corrente dos executados pessoas físicas e firma individual.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da lei 9099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95” (TJDFT – 1ª TR – RI nº 0700668-31.2017.8.07.9000 - relª.
Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO – j. 12/4/2018).
Grifei.
V – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora, inclusive, com cópia da matrícula atualizada.
VII – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS/CAGED e INSS.
Possível, no interesse do Credor, a busca de informações sobre as condições atuais de trabalho do Devedor, bem como, a existência ou não de pensionamento, para possível penhora de crédito.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSS E PESQUISA CAGED.
RAZOABILIDADE E UTILIDADE DO PEDIDO. 1.
Constitui primazia, na prestação jurisdicional brasileira, a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, evitando-se a extinção da execução por irregularidades que podem ser facilmente supridas pelas partes e pelo juízo, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC. 2.
A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
Precedente do STJ. 3.
A análise do risco de insubsistência de devedores quando a penhora recair sobre parte de seus salários deve se dar conforme as particularidades do caso concreto. 4.
A expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e ao INSS é medidarazoável, porquanto possibilitará a obtenção de informações a respeito de vínculo empregatício dos devedores e/ou a existência de benefício previdenciário, viabilizando, in concreto, a análise quanto à possibilidade de constrição de valores de natureza remuneratória, sobretudo quando esgotados os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJDFT – 5ª TC – RAgI nº 0718138-36.2022.8.07.0000 – relª.
Desembargadora Ana Caetano – j. 28/9/2022).
Grifei.
VIII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar desinteresse. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforma a execução (título judicial/extrajudicial).
Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) Indefiro, desde logo, a penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) oficie-se, com prazo de 5 (cinco) dias para resposta: c.1) ao CAGED-CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS, a fim de obter informação sobre a existência de vínculo empregatício pela Devedor e eventual salário auferido; c.2) ao INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, a fim de obter informações sobre a existência de relação empregatícia, bem como, pensionamento, em nome do Devedor.
Neste ponto, caberá ao Credor, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar das respostas nos autos, identificar e requerer a eventual penhora possível, sob pena de preclusão. d) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4” e já resolvida a diligência do item “c”), intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de arquivamento, atualize o débito e indique bens à penhora. d.1) Após o cumprimento das diligências aqui determinadas ou vencido o prazo do item anterior, voltem conclusos.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
17/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 19:30
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
03/10/2023 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/09/2023 08:53
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/09/2023 08:46
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
26/09/2023 18:05
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 11:02
Decorrido prazo de APARECIDO RODRIGUES DA MATA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:38
Decorrido prazo de SABRINA JAIRA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 01:40
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1022653-90.2023.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal e não houve pagamento voluntário/nem indicação de bens à penhora nos autos.
Intimo a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e atualizar o débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
CUIABÁ, 6 de junho de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA EDUARDA RIBEIRO DE ARAUJO 06/06/2023 13:45:21 -
06/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2023 15:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/05/2023 01:43
Decorrido prazo de SABRINA JAIRA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:04
Decorrido prazo de SABRINA JAIRA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:04
Decorrido prazo de APARECIDO RODRIGUES DA MATA em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 03:29
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
14/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2023 12:15
Audiência de conciliação cancelada em/para 21/06/2023 16:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1022653-90.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: APARECIDO RODRIGUES DA MATA EXECUTADO: SABRINA JAIRA DA SILVA Visto.
Considerando que o feito iniciou a tramitação pelo rito de conhecimento, CHAMO O FEITO À ORDEM para retomar o devido andamento de acordo com o procedimento previsto para ao processo de execução de título extrajudicial.
Cite(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), por Carta A.
R., para pagar(em) o valor do débito, ou apresentar bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias.
Registre-se, do mesmo modo, as advertências do artigo art. 774, do CPC.
Vencido o prazo, manifeste a parte Credora (no mesmo prazo), conforme o caso: a) não sendo encontrado o Devedor, indique o Credor o endereço atualizado e, em seguida, renove-se o ato citatório; b) havendo pagamento integral e concordância do Credor, conclusos para expedição de alvará e extinção; c) havendo só manifestação do Devedor ou, indicação de bens à penhora (garantia do juízo), diga o Credor, em seguida conclusos, inclusive para formalização da penhora se for o caso; d) sem manifestação, restará configurada a procrastinação da execução com prejuízo à parte Credora e o alongamento desnecessário da execução em evidente ato atentatório à dignidade da justiça (art. 4º, art. 6º e art. 774, IV, do CPC).
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA EXECUTADA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO.
IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO, OU NÃO, DA PARTE EXECUTADA EM OMITIR SEUS BENS.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA.
MULTA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 14ª CC – AgI nº 0037648-03.2017.8.16.0000 – relª. juíza Fabiane Pieruccini – j. 11/04/2018).
Grifei.
Motivo pelo qual, neste caso, intime-se a parte Credora a atualizar o cálculo da dívida no prazo já registrado, com a multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado do débito pelo ato atentatório, e indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Após, conclusos; Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
11/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/05/2023 04:33
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1022653-90.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.933,02 ESPÉCIE: [Correção Monetária]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: APARECIDO RODRIGUES DA MATA Endereço: Alameda Araguaia, 9 ALM, Araguaia, QD B, LT 09, Alpha V, Alphaville Cuiabá, CUIABÁ - MT - CEP: 78061-420 POLO PASSIVO: Nome: SABRINA JAIRA DA SILVA Endereço: RUA ENGENHEIRO EDUARDO FREITAS, 2137, bloco 15, apto 203, LIVRAMENTO, TERESINA - PI - CEP: 64078-840 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 4 - 3º JEC Data: 21/06/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de maio de 2023 -
09/05/2023 21:29
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 21:28
Audiência de conciliação designada em/para 21/06/2023 16:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/05/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016178-23.2020.8.11.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Salvador de Arruda e Silva
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/07/2020 15:26
Processo nº 1008975-78.2018.8.11.0002
Wanda Cecilia Correa de Mello
Banco Bmg S.A.
Advogado: Rafaela Vitoria Mendes Volcov
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/10/2018 15:34
Processo nº 1023392-63.2023.8.11.0001
Stephani dos Santos Bianchi
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/05/2023 17:10
Processo nº 1000849-97.2022.8.11.0002
Luiz Paulo Silva Siqueira
Oi Movel S.A.
Advogado: Karina Maciel Costa Sales
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/01/2022 11:10
Processo nº 1001201-62.2020.8.11.0087
Rodomello Logistica e Transporte LTDA
Frigorifico Redentor S.A.
Advogado: Ricardo Alves Athaide
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2020 17:10