TJMT - 1006729-67.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:08
Recebidos os autos
-
03/02/2025 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/12/2024 17:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA em 17/12/2024 23:59
-
14/12/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA em 13/12/2024 23:59
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06/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 13:19
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:26
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 01:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
03/12/2024 00:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 15:20
Juntada de Alvará
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26/11/2024 01:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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22/11/2024 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:41
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/11/2024 09:34
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:10
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 14:10
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 04/10/2022
-
06/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:49
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 02:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/10/2024 02:14
Transitado em Julgado em 04/10/2022
-
16/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/10/2024 23:59
-
08/10/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 15:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
01/10/2024 15:07
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2024 23:59
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31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DA SILVA em 30/07/2024 23:59
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25/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
25/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2024 23:59
-
06/06/2024 17:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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05/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:13
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
27/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 17:09
Conclusos para decisão
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10/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:23
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 16:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/05/2024 16:08
Processo Reativado
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03/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:03
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
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06/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:06
Processo Desarquivado
-
04/10/2022 22:22
Processo Desarquivado
-
04/10/2022 21:22
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 21:21
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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04/10/2022 21:21
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 10:32
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 21:46
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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06/09/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1006729-67.2022.8.11.0003 VISTO.
TIAGO CARDOSO DA SILVA ajuizou embargos à execução movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, alegando, em síntese, incompetência territorial e nulidade da citação por edital.
Aduziu, ainda, a nulidade da penhora e impenhorabilidade dos valores penhorados, bem como excesso à execução, alegando que o cálculo do débito foi elaborado em equívoco, de modo que retira a certeza e liquidez do título em execução.
Asseverou a nulidade do título exequendo, pois os valores executados não correspondem a uma dívida líquida e certa.
A CDA que lastreia a execução foi constituída com base em cálculos equivocados do valor do débito, onde não se observa qualquer argumento idôneo que permita verificar se o saldo afirmado pela exequente corresponde, na verdade, ao débito encontrado, pois a inicial não permite examinar se o saldo devedor está correto, já que omitiu os elementos que lhe deram origem.
Assim, requer a procedência dos embargos, com o reconhecimento da nulidade da CDA (id. 80104102).
O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação, alegando validade da citação por edital e ausência garantia do juízo.
Aduziu que todos os requisitos foram atendidos, sendo claro que consta na CDA o nome do devedor, a quantia devida, a maneira de calcular os juros de mora acrescidos e a origem da dívida.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial (id. 85563558).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes informaram que não têm interesse na produção de outras provas (id. 86407377 e 74851277).
Determinou-se a intimação do embargante para juntar o formal de partilha, a fim de verificar onde se processou o inventário ou o arrolamento e a localidade dos bens imóveis recebidos na partilha, tendo em vista a alegação de que a" partilha de bens não foi realizada neste Município, muito menos o falecimento de sua genitora” (id. 89261410).
O embargante juntou os referidos documentos. É o relatório.
Decido.
A matéria tratada nestes autos é unicamente de direito, não havendo, portanto, necessidade de produção de provas em audiência, de modo que, nos termos do art. 920, II, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a lide.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO O embargado sustenta ausência de garantia do juízo, de forma a permitir a propositura dos embargos.
Como se vê da execução fiscal houve o bloqueio da quantia de R$ 158.875,44 (cento e cinquenta e oito mil reais e oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Assim, como houve penhora, mesmo que seja parcial, o juízo da execução encontra-se garantido.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pelo embargado.
MÉRITO O autor busca a nulidade do crédito tributário descrito na CDA nº 2017471874, que versa sobre a falta de recolhimento de ITCD (infração 18.1.1) e multa por prazo de abertura de inventário superior a 180 dias (infração 18.3.2).
Da análise dos autos verifica-se que o autor recebeu, no ano de 2015, a título de herança de sua genitora Raquel Mochi Santana Cardoso, um bem imóvel situado no Município de Ji-Paraná, no Estado de Rondônia (item B de id. 89552801 - Pág. 5) e 16,5% das cotas da Indústria e Comércio de Arroz Londrina Ltda, situada no Município de Santarém – PA, conforme se denota do formal de partilha de id. 89552801 - Pág. 1 e termo de partilha amigável de id. 89552801 - Pág. 5/6.
Os documentos encartados aos autos demonstram a ilegalidade da cobrança fiscal.
Isso porque, o formal de partilha e instrumento de partilha amigável encartados aos autos apontam que o embargante recebeu de herança um imóvel localizado no município de Ji-Paraná, no Estado de Rondônia, e cotas de uma empresa localizada no Estado do Pará.
Segundo o artigo 155, I, § 1º, I, da Constituição Federal, a competência para cobrar o ITCMD é do Estado em que o bem está situado, in verbis: “Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; [...] § 1º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal” Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e de outros estados: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PROTESTO INDEVIDO – PROTESTO POR DÉBITOS DE ITCMD – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA O PROTESTO – IMÓVEL LOCALIZADO EM SÃO PAULO – PROTESTO IRREGULAR – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MORAL PURO – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Compete aos Estados da situação do bem instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos relativamente a bens imóveis e respectivos direitos.
Em se tratando de imposto de transmissão causa mortis e doação relativo a imóvel situado no Estado de São Paulo se mostra indevido o protesto realizado pelo Estado de Mato Grosso, pois não detém competência para tanto.
Conforme remansosa jurisprudência, o protesto indevido do nome do contribuinte no Cartório de Protesto é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa.
Não havendo comprovação da existência da existência de inscrição prévia, inaplicável a Súmula 385 do STJ, sendo impertinente o pleito para que o juízo oficiar aos órgãos de proteção a fim de averiguar quanto à existência de inscrição prévia, pois se trata de incumbência atribuída às partes.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixada com razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido (TJ-MT - RI: 10005158520188110040 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 30/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/11/2018).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – ITCMD – BEM IMÓVEL – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1.
O ITCMD relativamente a bens imóveis e respectivos direitos compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal (art. 155, § 1º, I, CF). 2.
Transferência de fração de imóvel situado em outro Estado da Federação.
Incompetência do Estado de São Paulo para cobrar ITCMD.
Pedido procedente.
Sentença mantida.
Reexame necessário, considerado interposto, desacolhido.
Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 10278032620198260114 SP 1027803-26.2019.8.26.0114, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 25/08/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/08/2020).
No caso, o Estado de Mato Grosso em sua contestação se restringiu em afirmar que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, e sequer demonstrou a ocorrência de fato gerador na hipótese.
O conjunto probatório trazido aos autos aponta que o Estado de Mato Grosso não possui competência tributária para exigir o imposto ora cobrado, já que os bens recebidos em herança estão situados nos Estados de Rondônia e Pará.
De igual modo, não é exigível a cobrança da infração relativo à multa por prazo de abertura de inventário superior a 180 dias, pois tal cobrança está relacionada ao imposto devido na transmissão causa mortis, nos termos do artigo 25 da Lei Estadual nº 7.850/2002, e sendo este indevido, não há que se falar na aludida multa acessória.
Assim, a certidão de dívida ativa nº 2017471874 é nula, o que impõe a extinção da execução fiscal nº 1020806-52.2020.8.11.0003.
Com essas considerações, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TIAGO CARDOSO DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, o que faço para reconhecer a nulidade do crédito tributário cobrado por meio da CDA nº 2017471874.
Sem custas, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o réu.
Condeno o embargado ao pagamento de honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante dispõe o artigo 85, §3º, I, c/c §4º, III, do Código de Processo Civil.
Para atualização do valor dos honorários advocatícios, incide tão somente correção monetária (IPCA-E) sobre o valor da causa, a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ.
E sobre o valor dos honorários, incide juros de mora (índice de remuneração da caderneta de poupança) a partir da data da intimação do devedor para o adimplemento da obrigação, no cumprimento de sentença.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 1020806-52.2020.8.11.0003, independentemente do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se a liberação do valor bloqueado na execução em favor do embargante.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação e o proveito econômico obtido na causa não excedem a 500 (quinhentos) salários mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC).
P.R.I.C.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
02/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:42
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2022 10:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 19:58
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:13
Decisão interlocutória
-
11/07/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAR PATRONO DA PARTE EMBARGANTE, DRº.
ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA, para juntar o formal de partilha, a fim de verificar onde se processou o inventário ou o arrolamento e a localidade dos bens imóveis recebidos na partilha, tendo em vista a alegação de que a" partilha de bens não foi realizada neste Município, muito menos o falecimento de sua genitora", NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS. -
08/07/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 05:34
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1006729-67.2022.8.11.0003.
EMBARGANTE: TIAGO CARDOSO DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO/PROCURADORIA GERAL DO ESTADOS VISTO.
Intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o formal de partilha, a fim de verificar onde se processou o inventário ou o arrolamento e a localidade dos bens imóveis recebidos na partilha, tendo em vista a alegação de que a" partilha de bens não foi realizada neste Município, muito menos o falecimento de sua genitora".
Cumpra-se.
RONDONÓPOLIS, 6 de julho de 2022.
Juiz(a) de Direito -
06/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:55
Decisão interlocutória
-
05/07/2022 16:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 15:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 07:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO/PROCURADORIA GERAL DO ESTADOS em 08/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 04:06
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 01:31
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
21/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 12:23
Decisão interlocutória
-
19/04/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 00:12
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
30/03/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 20:22
Decisão interlocutória
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21/03/2022 10:26
Conclusos para decisão
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21/03/2022 10:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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