TJMT - 1013797-40.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:15
Recebidos os autos
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13/09/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/08/2023 04:46
Arquivado Definitivamente
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13/08/2023 04:46
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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13/08/2023 04:46
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 10:34
Decorrido prazo de MARIANA DOMINGUES DO NASCIMENTO SOUZA em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 10:33
Decorrido prazo de EUNICE DOMINGUES DA SILVA NASCIMENTO em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 06:12
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:12
Decorrido prazo de MARIANA DOMINGUES DO NASCIMENTO SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:12
Decorrido prazo de EUNICE DOMINGUES DA SILVA NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 04:46
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013797-40.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EUNICE DOMINGUES DA SILVA NASCIMENTO, MARIANA DOMINGUES DO NASCIMENTO SOUZA REQUERIDA: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial para o levantamento do valor depositado correspondente ao montante de R$ 7.136,31 (sete mil, cento e trinta e seis reais e trinta e um centavos), mais correção monetária, em favor dos exequentes, nos dados informados nos autos.
Nada mais havendo, considerando a quitação da obrigação, remeto os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 16:22
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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17/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
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17/07/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 02:26
Decorrido prazo de MARIANA DOMINGUES DO NASCIMENTO SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:26
Decorrido prazo de EUNICE DOMINGUES DA SILVA NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:26
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013797-40.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EUNICE DOMINGUES DA SILVA NASCIMENTO, MARIANA DOMINGUES DO NASCIMENTO SOUZA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do abandono da causa.
Aduz a parte embargante que a sentença objurgada incorreu em contradição, tendo em vista que já houve a prolatação de sentença com resolução do mérito, na qual a obrigação imposta já fora cumprida.
Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, para desconstituição da sentença de extinção sem resolução do mérito.
Sem delongas, com razão a parte autora.
Por ocasião, conforme de evola dos autos, após ser prolatada a sentença, a embargante juntou nos autos o comprovante do cumprimento da obrigação, bem como, a parte reclamante fora intimada para se manifestar quanto ao valor depositado devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores, mister se faz o acolhimento dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS, para o fim de REVOGAR a sentença lançada no ID. 121159223, bem como determinar o prosseguimento do feito até seus ulteriores termos.
Verifica-se que o feito encontra-se paralisado, sem qualquer providência da parte interessada.
Diante da inércia da parte reclamante e nos termos do artigo 921 do CPC, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente.
O processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo § 3º do artigo 921 do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
13/07/2023 21:33
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 21:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2023 14:48
Conclusos para despacho
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28/06/2023 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2023 02:46
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 16:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/06/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 06:04
Decorrido prazo de MARIANA DOMINGUES DO NASCIMENTO SOUZA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 06:04
Decorrido prazo de EUNICE DOMINGUES DA SILVA NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
31/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 08:19
Processo Desarquivado
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30/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 07:32
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 07:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 07:32
Decorrido prazo de MARIANA DOMINGUES DO NASCIMENTO SOUZA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 07:32
Decorrido prazo de EUNICE DOMINGUES DA SILVA NASCIMENTO em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 04:34
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013797-40.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EUNICE DOMINGUES DA SILVA NASCIMENTO, MARIANA DOMINGUES DO NASCIMENTO SOUZA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente é de se considerar que a relação havida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, e o reclamante está evidentemente, em posição altamente desfavorável.
Assim, necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA na qual aduz a parte autora que contratou os serviços de transporte aéreo de passageiros prestados pela Ré, partindo de Recife/PE com conexão em São Paulo/SP com destino a Cuiabá/MT, com chegada prevista em 06/11/2022.
Aduzem que após o desembarque não localizaram a cadeira de bebê para automóvel, da marca Fisher-Price, que pertencia a um dos filhos da segunda autora, e até o momento não foi localizada.
Diante dos fatos, alegam que sofreram danos morais e materiais, ante a falha na prestação do serviço.
A reclamada, em sua defesa, alega que no registro da bagagem não contém as especificações do produto, e ofereceu a proposta de indenização no valor de US$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro dólares), o que, todavia, não foi aceito pela parte autora.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Analisado o processo verifico que é fato incontroverso que a bagagem foi extraviada.
Diante de tal quadro, é de se reconhecer que emerge indubitavelmente a responsabilidade da empresa reclamada em reparar os danos sofridos pelo reclamante, que embarcou com a sua bagagem em perfeito estado e não a recebeu ao tempo contratado.
Portanto, tenho que procede o pleito no que tange à indenização pelos danos morais sofridos, porquanto inegável que o extravio, ainda que temporário, de objetos pessoais gera um sofrimento e abalo incomuns, configurando mais do que o mero desconforto comum do cotidiano, afetando o bem estar psíquico do indivíduo, motivo pelo qual merece a justa reparação.
A propósito: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
VOO NACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
EXTRAVIO NA IDA.
BAGAGEM ENTREGUE NO DIA SEGUINTE A CHEGADA DA PASSAGEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, nas hipóteses de danos causados por fato do produto ou do serviço, prescrição rejeitada.
O artigo 50 da Lei 9.099/95 é claro ao afirmar que “Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso .”.
Com isso, o prazo para apresentação do recurso inominado, somente passa a fluir da decisão que analisa os embargos.
Preliminar rejeitada.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
A empresa de transporte que permite o extravio temporário de bagagem age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.
Reduz-se o valor da indenização por dano moral se foi fixada fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT 10054749620218110007 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/08/2022) Nesses termos, incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC. É sabido que a falha na prestação dos serviços das empresas transportadoras em relação aos bens transportados por esta, configurando má prestação de serviço ensejadora de danos morais.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
Por fim, no tocante ao pleito de indenização por dano material, os documentos juntados são suficientes para comprovação, cujo valor médio do produto equivale a R$ 958,00 (novecentos e cinquenta e oito reais), conforme id. 113248367.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente ação para: 1 - CONDENAR a Reclamada a indenizar as Reclamantes pelos danos morais suportados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária a partir da homologação do presente projeto de sentença. 2- CONDENAR a Reclamada a indenizar a Reclamante a título de danos materiais o valor de R$ 958,00 (novecentos e cinquenta e oito reais), sob os quais deverá incidir correção monetária pelo INPC desse o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
09/05/2023 21:47
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 21:47
Juntada de Projeto de sentença
-
09/05/2023 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 17:14
Recebimento do CEJUSC.
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24/04/2023 17:13
Juntada de Termo de audiência
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24/04/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada em/para 24/04/2023 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/04/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 20:19
Recebidos os autos.
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04/04/2023 20:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 08:59
Audiência de conciliação designada em/para 24/04/2023 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/03/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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