TJMT - 1008060-53.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:27
Recebidos os autos
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29/11/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/10/2023 04:47
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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29/10/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:54
Decorrido prazo de LEONOR APARECIDA PEROZO em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 06:04
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008060-53.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: LEONOR APARECIDA PEROZO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, Considerando que a parte exequente concordou com o depósito apresentado pelo polo passivo, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Consigno a expedição do alvará judicial em favor do causídico (n. 20231009165536011945), observada a presença da procuração com poderes para tanto.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
09/10/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
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11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 04:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:09
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 15:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2023 09:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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07/06/2023 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 06:27
Decorrido prazo de LEONOR APARECIDA PEROZO em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 01:47
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1008060-53.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: LEONOR APARECIDA PEROZO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito.
Alegou que desconhece o contrato que culminou na negativação e ainda, informou jamais ter utilizado os serviços do reclamado.
Nos pedidos, requereu a anulação do negócio jurídico, a declaração de inexigibilidade da dívida, o cancelamento da anotação restritiva e a reparação por danos morais.
Na contestação, o reclamado sustentou que não houve defeito na prestação dos seus serviços.
Defendeu não ter praticado ato ilícito e ainda, que inexistem danos morais a serem indenizados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Das preliminares. - Da necessidade de emenda da inicial.
De forma diversa do que tentou fazer prevalecer o reclamado, tenho que os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do CPC foram devidamente preenchidos, não havendo necessidade alguma de ser determinada “emenda da inicial”.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da impugnação à justiça gratuita.
Não obstante os argumentos apresentados pelo reclamado, oportuno esclarecer ao mesmo que, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Desta forma, não tendo sido apresentada pela instituição financeira ré nenhuma prova de que a postulante detém condições para suportar eventuais despesas processuais/recursais, entendo que a preliminar em debate também deve ser rechaçada.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a instituição ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da reclamante.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição vinculada ao nome da demandante nos serviços de proteção ao crédito.
Embora tenha sustentado que “não houve defeito na prestação do serviço por parte do Banco”, verifico que o reclamado não apresentou provas mínimas para corroborar a sua alegação.
No caso, além de não ter instruído a defesa com nenhum instrumento comprobatório de que há relação jurídica entre as partes, o reclamado igualmente não teve o trabalho de esclarecer qual a origem do débito motivador do apontamento restritivo.
Ademais, consigno que o postulado também deixou de apresentar extratos bancários, faturas de cobrança, arquivos de áudio, enfim, não há nenhuma prova de que a reclamante chegou a utilizar qualquer serviço da instituição financeira, o que, conseguintemente, retira o alicerce da genérica contestação protocolada nos autos.
Logo, entendo que o fato do reclamado não ter apresentado nenhuma das provas acima mencionadas compromete não só a exigibilidade do débito cobrado, como também demonstra a ilegitimidade da anotação vinculada ao nome da consumidora nos cadastros do SPC/SERASA.
Pelo exposto, verifico que a parte reclamada não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois a esta competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da demandante, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
BANCO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. 2.
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, tem-se como indevida a restrição, devendo o fornecedor de produtos e serviços suportar os riscos do negócio. 3.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. (...). (TJ-MT 10289135720218110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 30/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/07/2022).”.
Sendo assim, o cancelamento da dívida no valor de R$ 207,87 (duzentos e sete reais e oitenta e sete centavos) que figura em detrimento da reclamante é medida que se impõe.
Ainda, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
A indevida inserção do nome da reclamante nos cadastros e órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Ademais o referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama da consumidora, direitos da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
O Art. 927 do Código Civil, assim assevera: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo trilhar, o parágrafo único do referido dispositivo anuncia: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Nesses casos, o dano moral prescinde de prova, basta o mero acontecimento dos fatos e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos como dor ou sofrimento, eventual mudança no estado de alma do lesado decorrente do dano moral não constituem o próprio dano, são apenas efeitos ou resultados do dano.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Ressalto que a quantificação do valor da reparação em dano moral também observa a existência de eventuais inscrições posteriores e, no caso, a reclamante possui 01 (um) protesto cartorário adicional (Id. 111583040), o que reflete diretamente no parâmetro condenatório.
Feitas as devidas ponderações, entendo como justa e adequada a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a anulação do negócio jurídico existente em nome da reclamante. 2) Declarar a inexigibilidade do débito no valor R$ 207,87 (duzentos e sete reais e oitenta e sete centavos). 3) Determinar que o reclamado providencie o cancelamento da anotação restritiva. 4) Condenar o reclamado ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), indexada pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes calculados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a data da inclusão do apontamento (06/11/2022).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
19/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 14:16
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2023 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/04/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 16:29
Recebimento do CEJUSC.
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17/04/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada em/para 17/04/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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17/04/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 18:25
Recebidos os autos.
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12/04/2023 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/03/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 02:35
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 15:51
Audiência de conciliação designada em/para 17/04/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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06/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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