TJMT - 1016769-45.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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19/12/2022 00:48
Recebidos os autos
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19/12/2022 00:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 04:03
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 04:03
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 04:03
Decorrido prazo de LIDIA DE MORAES VIANA em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/11/2022 23:59.
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30/10/2022 01:13
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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30/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016769-45.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: LIDIA DE MORAES VIANA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos etc.
LIDIA DE MORAES VIANA moveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (AYMORÉ CRÉDITO FINANC.
E INVESTIMENTO S.A, ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que o réu a negativou de modo indevido, vez que não tem conhecimento do contrato/dívida ensejador(a) da restrição, sendo ele o UG218500024534051832, com vencimento em 05/10/2017 e inclusão em 20/12/2019, no valor de R$ 6.654,27.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a baixa da restrição apontada, o que restou INDEFERIDO no Num. 60301397.
Pede a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência do débito, bem como condenado o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, sem prejuízo de demais verbas e honorários sucumbenciais.
Audiência de Conciliação INFRUTÍFERA (Num. 64464549).
Regularmente citado, o banco réu ofereceu Contestação (Num. 64389354), requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo e, no Mérito, defendendo a regularidade da cobrança com a consequente inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora não impugnou a Contestação e não se manifestou quanto às provas a produzir (Num. 88266430; Num. 94336585).
Era o que tinha a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Registro que o julgamento antecipado da lide, in casu, não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois se verificam nos autos elementos de convicção suficientes para que a Sentença seja proferida, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído.
A respeito do tema, o sodalício Superior Tribunal de Justiça, orienta-nos: “Nos termos do art. 330, I, do CPC, é possível ao magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.” (EDcl no REsp 815.567/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 03/02/2015). (destaquei) “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89); “O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade” (STJ, REsp n. 436232/ES, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 10-3-2003); “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ - 4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 21.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514). (negritei) Portanto, tendo em vista que a presente demanda já se encontra madura para decisão, podendo ser resolvida mediante o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, assim passo a fazer.
I – DAS PRELIMINARES I.1 – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Retifique-se o polo passivo da demanda para constar apenas BANCO SANTANDER S/A, este o agente de cobrança, ao passo que não se aventa prejuízo à autora.
Tendo em vista que não há mais questões preambulares, passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a autora não logrou êxito em comprovar as suas alegações, consistentes no desconhecimento da dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que o requerido apresentou farta documentação (Num. 64389365), inclusive documentação pessoal (Num. 64389354 - Pág. 5) que coincide com a colacionada pela própria autora (Num. 60090680) que demonstra a efetiva relação negocial entre as partes, e a consequente inserção nos cadastros de inadimplentes por inadimplência quanto a valor cobrado, elementos que oferecem substrato válido à negativação debatida na espécie.
Portanto, improcede a pretensão para se declarar a inexistência do débito.
Outrossim, se é regular a dívida (vencida e não paga) inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, age o credor apenas no exercício regular de direito, não podendo ser condenado ao pagamento da indenização, senão vejamos: DANO MORAL - INSCRIÇÃO NO SPC - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DEVER DE INDENIZAR - NÃO CONFIGURAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA. 1.
Comprovado que o banco agiu no exercício regular de seu direito, ao incluir o nome do cliente no serviço de proteção ao crédito, não há como condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral. 2.
Ausente o requisito de verossimilhança da alegação, não se defere o pedido de inversão do ônus da prova. (TJ-MG , Relator: Guilherme Luciano Baeta Nunes, Data de Julgamento: 22/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL).
CIVIL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO NO SPC - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - PROVA BASTANTE DA DÍVIDA 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva, ou seja, prescinde da configuração da culpa, bastando ao lesado comprovar a conduta irregular, o dano experimentado e o nexo de causalidade entre ambos.
O ofensor, por seu turno, somente se exime do dever de indenizar se comprovar a inexistência do nexo causal, a culpa exclusiva do ofendido ou de terceiro. 2 Havendo prova suficiente nos autos da regularidade da dívida, não há falar em dano moral em decorrência da inscrição negativa em cadastro restritivo de crédito. (TJ-SC - AC: 828289 SC 2010.082828-9, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 29/03/2011, Terceira Câmara de Direito Público).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, e fincas no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Ante a sucumbência da parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios, que, com espeque no artigo 85, §2º, do NCPC, fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, verbas cuja exigibilidade fica adstrita ao disposto no artigo 98, §3º, do NCPC, eis que beneficiária da AJG.
Preclusas as vias recursais, arquive-se o presente feito, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
19/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:58
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2022 13:42
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 13:09
Decorrido prazo de LIDIA DE MORAES VIANA em 12/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 05:12
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 04:53
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
24/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2022 07:23
Decorrido prazo de GILBERTO DE MORAES VIANA em 25/02/2022 23:59.
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04/02/2022 01:13
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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04/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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01/02/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 15:15
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 05:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 05:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/08/2021 23:59.
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05/08/2021 07:03
Decorrido prazo de LIDIA DE MORAES VIANA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 07:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/08/2021 23:59.
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03/08/2021 14:19
Decorrido prazo de LIDIA DE MORAES VIANA em 02/08/2021 23:59.
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23/07/2021 18:44
Audiência Conciliação redesignada para 01/09/2021 10:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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23/07/2021 18:39
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 10:30 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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14/07/2021 02:50
Publicado Decisão em 14/07/2021.
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14/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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12/07/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2021 14:34
Conclusos para despacho
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09/07/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 15:41
Conclusos para decisão
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08/07/2021 15:41
Juntada de Certidão
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08/07/2021 15:41
Juntada de Certidão
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08/07/2021 15:40
Juntada de Certidão
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08/07/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/07/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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