TJMT - 1001630-41.2022.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/05/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MARILZA MARIA DE OLIVEIRA PRADO em 24/05/2024 23:59
-
19/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
19/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 15:35
Juntada de Alvará
-
09/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:07
Juntada de Alvará
-
06/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:18
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MARILZA MARIA DE OLIVEIRA PRADO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:18
Decorrido prazo de SAULO AMORIM DE ARRUDA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:19
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
08/03/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data foram expedidos as Requisições de Pagamento - RPV da parte autora, bem como dos honorários sucumbenciais, conforme comprovantes anexos.
Poconé, 28 de fevereiro de 2024. -
28/02/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MARILZA MARIA DE OLIVEIRA PRADO em 06/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:40
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
06/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/08/2023 17:42
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/08/2023 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/08/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 14:48
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
14/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MARILZA MARIA DE OLIVEIRA PRADO em 13/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 03:16
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
16/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001630-41.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: MARILZA MARIA DE OLIVEIRA PRADO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, A autora postula a concessão de salário-maternidade, na qualidade de segurada do INSS, caracterizando-se como segurada especial.
Regularmente citada a parte ré apresentou defesa É o relatório.
Decido.
Nos termos dos depoimentos das testemunhas a autora trabalha como trabalhadora rural, em regime familiar, o que demonstra ser segurada especial (rural).
Sobre o tema, dispõe a legislação previdenciária: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Como se vê, para fazer jus ao benefício, a autora deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.
Relativamente ao período de carência para a outorga do benefício, a Lei n.º 8.213/91 expressa que: Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I (...); II(...); III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incs.
V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do art. 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado.
Com efeito, a partir de 25/03/1994 as seguradas especiais têm direito também ao benefício do salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural (sem necessidade de contribuições), no período corresponde aos 10 meses anteriores ao início do benefício ou do parto, nos termos do art. 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048 de 06/05/1999.
Diante disso e consoante interpretação do próprio INSS, cabe a interpretação mais benéfica às administradas, forte no art. 93, § 2.º, do Dec. n. 3.048/99, com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei de Benefícios Previdenciários.
Saliento que o fato do genitor das crianças possuir contribuições não afasta a constatação de que a autora era trabalhadora rural conforme depoimento das testemunhas No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1.
Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2.
De seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...) § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (...) Nestes termos, são requisitos para concessão do benefício em discussão, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária: 1) a demonstração do nascimento dos filhos; 2) a qualidade de segurada; 3) o exercício da atividade de pescadora nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
No caso em tela, a maternidade foi comprovada pela requerente por meio da juntada da certidão de nascimento do filho KAUAN LUCAS PRADO DO NASCIMENTO 13/02/2019.
E no que tange a comprovação do nascimento para a concessão do auxílio-maternidade, dispõe o Decreto 3.048/99, regulamentado pela Lei 8.213/91, ser a certidão de nascimento o documento comprobatório apto a fazer a prova quando o benefício for requerido após o parto.
O tempo de serviço de trabalhadora rural na qualidade de segurada especial pode ser comprovado mediante a produção da prova testemunhal e documentação, em especial os documentos contidos nesta exordial, documentos pessoais, comprovante de endereço, certidão de nascimento.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Tem-se, assim, que a prova testemunhal, coerente e firme, confirma a atividade de trabalhadora rural da autora, por todo o período de carência exigido por lei.
Portanto, faz jus a requerente, na qualidade de segurada especial, ao salário-maternidade pelo nascimento da filha, nos termos previstos no art. 71 e art. 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91.
Quanto aos juros os mesmo deverão incidir no percentual de 1% ao mês desde o requerimento administrativo 10/12/2021, e correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento.
Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora, com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento, de uma só vez, das parcelas dos benefícios de auxílio-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do nascimento do filho, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros nos termos acima especificados.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas, nos termos do Enunciado 111 do STJ e artigo 85 § 3º I do CPC.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas, nos termos do Enunciado 178 do STJ.
Considerando que o valor é inferior a 1000 (mil) salários mínimos, consoante o art. 496 § 3º, I do CPC, deixo de remeter os autos para reexame necessário.
Nestes termos, sai à autarquia ré e demais presentes intimados, já que o INSS foi devidamente intimado e não compareceu ao ato nos termos do art. 1003, § 2° do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Nada mais foi dito e nem perguntado, razão por que se encerrou a presente audiência, cujo termo, após lido e achado, vai devidamente assinado por mim e pelos presentes.
KÁTIA RODRIGUES OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
14/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 18:51
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:38
Decorrido prazo de SAULO AMORIM DE ARRUDA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:38
Decorrido prazo de MARILZA MARIA DE OLIVEIRA PRADO em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 09:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 06:28
Decorrido prazo de MARILZA MARIA DE OLIVEIRA PRADO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 05:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:11
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AS PARTES, SOBRE A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 12 DE JUNHO DE 2023, ÁS 14H30MIN.
OBS: Audiência será realizada de forma HIBRIDA, cujo link de acesso será disponibilizado nos autos 2 (dois) DIAS anterior a realização.
Informo que poderá ser utilizado aparelho celular smartphone com acesso a internet para participação do ato.
Caso a parte ou testemunha não possua os recursos tecnológicos necessários para participação (computador ou smartphone, software e acesso à internet) poderá solicitar agendamento da sala passiva do Fórum via e-mail [email protected] ou telefone (65) 3345-1507/2022 ou (65) 99949-1539 (WhatsApp). -
25/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 18:14
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1001630-41.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: MARILZA MARIA DE OLIVEIRA PRADO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Considerando a necessidade de readequação de pauta, aliado ao fato de se tratar de processo prioritário, verifica-se a necessidade de antecipação do ato.
Assim REDESIGNO a audiência anteriormente aprazada para o dia 12 de junho de 2023 às 14h30min.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
17/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 13:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 06:37
Decorrido prazo de MARILZA MARIA DE OLIVEIRA PRADO em 02/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 05:21
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2022 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 10:46
Juntada de manifestação
-
06/07/2022 05:12
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/07/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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