TJMT - 1000441-42.2023.8.11.0012
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:16
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
27/08/2025 11:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 07:04
Decorrido prazo de LOCATELLI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA - EPP em 20/08/2025 23:59
-
29/07/2025 10:01
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2025 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2025 15:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/07/2025 17:11
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/02/2025 10:10
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
18/02/2025 07:47
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:04
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2025 02:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
04/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:18
Juntada de Alvará
-
23/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59
-
14/11/2024 13:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 16:59
Decorrido prazo de LOCATELLI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA - EPP em 07/11/2024 23:59
-
24/10/2024 13:15
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/10/2024 18:29
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/10/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 02:48
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:14
Juntada de Petição de pedido de penhora
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09/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
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05/06/2024 08:03
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59
-
25/05/2024 18:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2024 13:43
Expedição de Mandado
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11/04/2024 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
21/09/2023 11:09
Expedição de Mandado
-
11/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/09/2023 15:47
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
11/09/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/09/2023 15:58
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/08/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 04:30
Decorrido prazo de ARIOLINO VILELLA DE CARVALHO SOBRINHO em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Com base no Provimento 55/07/CGJ/MT, impulsiono os autos nos seguintes termos: Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, encaminho intimação ao autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito.
Ficando ciente que extrapolado o prazo sem manifestação os autos serão arquivados por inércia da parte.
O referido é verdade e dou fé.
Nova Xavantina / MT, 25 de julho de 2023.
Ronaldo Gonçalves da Silva Gestor Judiciário -
25/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 10:03
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
15/07/2023 02:57
Decorrido prazo de ARIOLINO VILELLA DE CARVALHO SOBRINHO em 14/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 1000441-42.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: LOCATELLI MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP REQUERENTE: ANDRE MARTINS DOS SANTOS
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Inicialmente insta consignar que a parte requerida foi devidamente citada em observância ao art.18, II da Lei nº 9.099/95 e não apresentou contestação.
Neste cenário, DECRETO a REVELIA da parte Requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, impera constar que à revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível, mas não importa necessariamente em procedência do pedido, pois deve o Juiz verificar se o pleito da do autor tem fundamento, para só assim, decidir-se por possível condenação.
Desta feita, não obstante a caracterização da revelia, entendo ser medida de rigor a análise de mérito da ação, pelo fato de que a revelia por si só, não tem o condão de gerar a procedência da ação.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizados por LOCATELLI MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP em face de ANDRE MARTINS DOS SANTOS, todos qualificados.
Aduz a autora ser credora da parte reclamada da quantia de R$ 7.154,00 (sete mil, cento e cinquenta e quatro reais).
Pois bem.
De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
E considerando os argumentos expendidos pela reclamante, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Isto porque restou demonstrado através de farta documentação que a empresa autora é credora dos valores pleiteados, ou seja, de que, efetivamente prestou os serviços e não recebeu, cumprindo com o disposto no art. 373, inciso I do NCPC.
Era ônus do requerido comprovar o adimplemento dos valores pleiteados pela autora, como recibos de pagamento, comprovantes de transferência ou qualquer outro documento idôneo a fim de comprovar o adimplemento, o que não logrou êxito em comprovar.
Tal ônus lhe pertence, nos termos do art. 373, inciso II do NCPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesta toada, inexistindo quaisquer fatos modificativos/extintivos dos direitos do autor, a procedência integral dos pedidos, nos moldes como foi exposto, é medida de rigor a se impor na presente situação.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial para o fim de CONDENAR a reclamada ao pagamento do valor de R$ 7.154,00 (sete mil, cento e cinquenta e quatro reais), valor este já atualizado conforme planilha de cálculo colacionada a id 112279696.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo deste Juizado Especial, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do que dispõe o art. 40 da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Nova Xavantina, 27 de junho de 2023.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
28/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 11:08
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2023 11:08
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:49
Juntada de Termo de audiência
-
20/06/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada em/para 20/06/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA
-
17/06/2023 07:58
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 15:56
Expedição de Mandado
-
24/05/2023 12:22
Decorrido prazo de ARIOLINO VILELLA DE CARVALHO SOBRINHO em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:17
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Com base no Provimento 55/07/CGJ/MT, impulsiono os autos nos seguintes termos: Nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, os quais possibilitaram a tentativa de conciliação por videoconferência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, foi designada audiência conciliatória para o dia 20 de junho de 2023, às 14:20 – horário de Cuiabá, momento em que as partes deverão acessar a sala de audiência virtual através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link disponibilizado abaixo, copiando o mesmo e colando em uma aba de um navegador ou acessando por um smartphone: Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador/ Mediador para o seu efetivo ingresso.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDg0ZDgxNzgtODQ1Ny00YTFhLWI1ODAtMGZjZDFkMzMyZDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f190c984-415b-4384-856d-f41a67ed96f3%22%7d Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone necessária a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, os quais deverão comunicar e instruir seus clientes a acessarem o sistema acima citado para participarem da audiência.
Ficando a parte autora advertida que a sua ausência acarretará a extinção do feito e condenação no pagamento das custas processuais.
A ausência do reclamado acarretará na decretação de sua revelia.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não esteja representada por advogado e não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá comparecer, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário da audiência, na secretaria deste juizado onde disponibilizaremos meios para participar da sessão; 222 As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC).
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp (66)-99234-4193. -
12/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 13:35
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA
-
14/03/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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