TJMT - 1011302-26.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 18:55
Baixa Definitiva
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02/08/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 18:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/08/2023 18:55
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 11:56
Decorrido prazo de DULCINEIA APARECIDA DINIZ em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 04:39
Publicado Acórdão em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA - PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE VERIFICADOS –DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I - O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §§ 2º e 3º, dispõe que, se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência pela pessoa física, ressalvada a existência de elementos que apontem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse.
II - No caso em apreço, os argumentos da agravante são hábeis em demonstrar a sua incapacidade de suportar o pagamento das custas processuais exigidas, sobretudo porque a sua renda liquida, no valor de R$ 2.795,99 (dois mil setecentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), proveniente de seu trabalho como Professora da Educação Básica, frente as suas necessidades habituais com alimentação, moradia, saúde e transporte, não é suficiente para o custeio das despesas processuais exigidas, sem prejuízo do próprio sustento, assim como de sua família, ainda que de forma parcelada. -
07/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 10:53
Conhecido o recurso de DULCINEIA APARECIDA DINIZ - CPF: *10.***.*86-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/07/2023 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 15:53
Decorrido prazo de DULCINEIA APARECIDA DINIZ em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:53
Publicado Intimação de pauta em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Julho de 2023 a 07 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
25/06/2023 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 00:20
Decorrido prazo de DULCINEIA APARECIDA DINIZ em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONCEDO a liminar para suspender os efeitos da decisão de base que determinou o recolhimento das custas do processo.
Publique-se e intimem-se, advertindo-se a parte agravada do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15.
Cumpra-se. -
23/05/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 15:37
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2023 00:36
Publicado Informação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 14:19
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 06:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 20:00
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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