TJMT - 1003047-58.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2025 08:27
Recebidos os autos
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12/09/2025 08:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 30/01/2026 13:20, 4ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
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12/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos
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12/09/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos
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12/09/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 17:14
Conclusos para despacho
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11/09/2025 17:14
Processo Desarquivado
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17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIAS TEODORO DA SILVA em 16/06/2025 23:59
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17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIAS TEODORO DA SILVA em 16/06/2025 23:59
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10/06/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 07:10
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 17:29
Arquivado Provisoramente
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07/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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07/06/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 03/10/2025 16:40, 4ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
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07/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
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07/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
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07/06/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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17/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DOUGLAS BECKMANN MOREL LUCK em 16/08/2024 23:59
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09/08/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 08:12
Conclusos para despacho
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03/12/2023 00:26
Processo Desarquivado
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26/06/2023 00:26
Arquivado Provisoramente
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25/06/2023 00:26
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2023 23:59.
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30/05/2023 08:10
Decorrido prazo de ELIAS TEODORO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/05/2023 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1003047-58.2023.8.11.0007.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: ELIAS TEODORO DA SILVA D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulada pela Defesa do acusado ELIAS TEODORO DA SILVA, aduzindo, em síntese, que não se fazem presentes os pressupostos da prisão cautelar, uma vez que a vítima informou não possuir interesse na prisão do acusado (id. 116836286).
O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (id. 117383683). É o relatório.
Fundamento e DECIDO. É cediço que o artigo 316 do Código de Processo Penal disciplina sobre a possibilidade de o Juiz revogar a prisão cautelar se não mais subsistirem os pressupostos que deram ensejo à prisão, in verbis: “Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Da leitura do dispositivo legal retro transcrito vislumbra-se que a prisão preventiva detém caráter rebus sic stantibus, ou seja, tanto sua decretação, quanto sua revogação levam em consideração o estado em que se encontra a causa, não vinculando o seu prolator, que poderá revogá-la, se entender por afastados os fundamentos legais, ou novamente decretá-la, acaso surjam novos motivos justificadores da medida extremada.
Voltando os olhos ao caso concreto, entendo ser o caso de deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa, eis que, nesta oportunidade, não mais subsistem motivos para manutenção da prisão preventiva.
Verifico pela declaração da vítima, que a conduta do acusado, neste momento, não mais apresenta risco na garantia da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima.
Ademais, não obstante a conduta do acusado seja extremamente reprovável, no presente caso, não se evidencia o “periculum libertatis”, eis que não há indicativos de que em liberdade afrontará a ordem pública.
Assim, depreende-se das circunstâncias excepcionais do fato e condições pessoais do acusado, por ora carreada aos autos, a inexistência de periculosidade a autorizar a manutenção da custódia cautelar.
FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ELIAS TEODORO DA SILVA, nos termos do art. 316, c/c 319, ambos do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 319 do CPP, APLICO ao acusado às seguintes medidas cautelares pessoais: a) proibição de frequentar bares, prostíbulos ou qualquer lugar congênere destinado ao consumo de bebida alcoólica; b) Manter atualizado o endereço de sua residência, local de trabalho e telefone nos autos; c) Não cometer novas infrações penais.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver que permanecer preso.
OUTROSSIM, apresentada resposta à acusação verifico que não restaram evidenciadas nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia.
Ademais, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, porquanto a pauta de audiência deste Magistrado encontra-se lotada, com audiências de réus presos e processos da meta 02 do CNJ.
Ainda, o art. 672 da CNGC determina que a realização de réus soltos não poderá, EM NENHUMA HIPÓTESE, ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias da data da sua designação.
Sendo assim, determino a devolução dos autos à secretaria, que deverá fazer os autos conclusos para designação de audiência, assim que houver disponibilidade de pauta.
Ciência ao MPE e a Defesa.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito- -
11/05/2023 18:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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11/05/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 18:28
Recebidos os autos
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11/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 18:28
Revogada a Prisão
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11/05/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/05/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 16:05
Juntada de Petição de resposta
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04/05/2023 15:55
Recebidos os autos
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04/05/2023 15:55
Recebida a denúncia contra ELIAS TEODORO DA SILVA - CPF: *16.***.*79-00 (INDICIADO)
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19/04/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:49
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:49
Juntada de Petição de denúncia
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11/04/2023 16:47
Desentranhado o documento
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11/04/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de edital intimação
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de termo
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de termo
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de termo de qualificação
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de termo de declarações
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de termo de declarações
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de termo
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de termo
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de termo
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de auto de prisão
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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11/04/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2023 16:25
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/04/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
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