TJMT - 1017750-86.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:22
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 10:15
Decorrido prazo de WORD CONSULTORIA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 04/09/2025 23:59
-
05/09/2025 10:15
Decorrido prazo de M&M ATIVIDADES DE COBRANCA E CORRESPONDENTES DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA em 04/09/2025 23:59
-
05/09/2025 10:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 04/09/2025 23:59
-
05/09/2025 10:15
Decorrido prazo de AUGUSTO JORGE DA COSTA MARQUES em 04/09/2025 23:59
-
14/08/2025 21:05
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 19:03
Extinto o processo por desistência
-
12/08/2025 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 22:37
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 07:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, em 15 (quinze) dias.
Nada mais. -
09/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 22:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 21:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2023 08:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/10/2023 08:22
Recebimento do CEJUSC.
-
16/10/2023 08:22
Audiência de conciliação realizada em/para 16/10/2023 08:00, 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/10/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:43
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/10/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/09/2023 07:02
Decorrido prazo de WORD CONSULTORIA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:19
Decorrido prazo de WORD CONSULTORIA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 07:36
Decorrido prazo de M&M ATIVIDADES DE COBRANCA E CORRESPONDENTES DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:36
Decorrido prazo de WORD CONSULTORIA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 21:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 14:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR O EXEQUENTE a manifestar sobre o AR devolvido sem cumprimento. -
04/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR O EXEQUENTE a manifestar sobre o AR devolvido sem cumprimento. -
02/09/2023 09:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 07:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 18:34
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 05:28
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2023 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 12:26
Audiência de conciliação designada em/para 16/10/2023 08:00, 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017750-86.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): AUGUSTO JORGE DA COSTA MARQUES REU: BANCO DAYCOVAL S.A., WORD CONSULTORIA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, M&M ATIVIDADES DE COBRANCA E CORRESPONDENTES DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA Recebo a emenda à inicial com a juntada dos documentos solicitados e esclarecimento do valor dado à causa pelo autor.
Cuida-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por AUGUSTO JORGE DA COSTA MARQUES, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., WORD CONSULTORIA SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES e M&M ATIVIDADES DE COBRANÇA E CORRESPONDENTES DE INSTITUICÕES FINANCEIRAS LTDA. na qual o autor pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para: I. “Autorizar o depósito judicial da quantia contida descrita no boleto anexado a inicial, ou seja, R$13.420,0 (treze mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta centavos), bem como para determinar que o Requeridos se abstenham de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e SCPC) e caso assim já o tenham feito que efetuem o cancelamento do registro em nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e SCPC) no prazo máximo de vinte e quatro horas, a partir da ciência do Requeridos, sob pena de, em caso de desobediência, arcar também com os prejuízos e sanções legais pertinentes ao caso, inclusive a cominação de multa por dia de atraso, no caso de descumprimento da ordem judicial.
II.
Conforme explanado em tópico especifico, pretendem os Requeridos a cobrança de 84 parcelas no valor de R$483,00, nesse sentido, tendo em vista o depósito integral da quantia necessária, que os Requeridos se abstenham da cobrança de tais parcelas, sob pena de, em assim o fazendo, efetuar a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado.” O autor alega em suma que, em 24/10/2022, recebeu um crédito de PIX no valor de R$ 14.913,69, que não foi solicitado; que, em busca de informações junto ao INSS, descobriu se tratar de um empréstimo para pagamento em 84 parcelas de R$ 486,00, o qual não teria contratado.
Alega que suas filhas tentaram contato com o banco requerido, o qual não solucionou a questão.
Aduz que passou a receber contatos do 2º requerido, solicitando a devolução do valor para quitar o contrato, mas, ao ser solicitada a apresentação dos documentos, a parte ré alegou que somente depois do pagamento é que estes seriam fornecidos.
Que entrou em cena a 3ª requerida, alegando ser parceira da 2ª, e que atuaria para resolver a questão, assim, ambas as rés emitiram boletos para a suposta devolução do valor ao banco, os quais não foram quitados pelo autor, que alega danos morais e materiais decorrente da situação. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, o autor nega a contratação de qualquer empréstimo com o banco primeiro requerido, inclusive, pede o depósito no processo da quantia disponibilizada em sua conta corrente, portanto, aparente a probabilidade do direito.
O perigo de dano exsurge dos evidentes prejuízos econômicos caso os descontos sejam mantidos até o final da demanda, o que certamente comprometerá a renda mensal do autor.
Por fim, não vislumbro na antecipação do provimento jurisdicional almejado, o perigo de irreversibilidade, tanto sob o aspecto jurídico quanto sob o aspecto fático, eis que nos termos do art. 296, do CPC, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, surgindo novos fatos que assim autorizem.
Ante o exposto, com amparo no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para: (i) autorizar o depósito judicial do valor de R$ 14.913,69 que foi a quantia disponibilizada na conta do autor; e (ii) determinar que o banco requerido suspenda os descontos no valor de R$ 486,00, referentes ao contrato cadastrado no INSS com o n° 50-011735349/22 (ID 117922145), bem como se abstenha de negativar os dados do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), em razão de tal dívida.
Para o caso de não cumprimento da determinação pela parte requerida, imponho a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 297, Parágrafo único, c/c artigo 537, do CPC/2015.
Cite-se e intime-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência com vistas à conciliação designada para o dia 16/10/2023, das 08h00 – 08h29min, Sala 7, a ser realizada EXCLUSIVAMENTE por videoconferência na sala virtual da plataforma Microsoft teams (Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020), devendo possíveis esclarecimentos serem dirimidos pelo telefone (65) 3648-6065 e 3648-6575, e-mail: [email protected].
INTIMEM-SE as partes acerca da audiência de conciliação e do respectivo link de acesso à sala virtual, devendo a parte requerente ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
CERTIFIQUE-SE acerca da disponibilização do link de acesso à sala virtual criado para este processo, a fim de viabilizar o acesso à plataforma na data e horário agendados.
ADVIRTO à Secretaria Judiciária quanto ao sigilo da comunicação eletrônica sobre a remessa dos autos ao CEJUSC e os dados do usuário e senha do perfil administrador da conta Microsoft teams, que serão utilizados pelo conciliador que conduzirá o ambiente virtual (via e-mail: [email protected] – Ofício nº28/2020/CEJUSC, datado de 04/06/2020).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência de videoconferência, acompanhadas de advogados, é obrigatório.
Cientifique-se a parte ré de que poderá apresentar petição afirmando o desinteresse na autocomposição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato, sendo que em caso de litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4º, I c.c §6º, CPC).
Consigne-se que, não havendo autocomposição, a parte requerida poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inc.
I, do CPC, fazendo constar ainda que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
17/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a AUGUSTO JORGE DA COSTA MARQUES - CPF: *11.***.*16-20 (AUTOR(A)).
-
17/08/2023 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 21:12
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 03:57
Decorrido prazo de M&M ATIVIDADES DE COBRANCA E CORRESPONDENTES DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:57
Decorrido prazo de WORD CONSULTORIA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/06/2023 01:40
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1017750-86.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): AUGUSTO JORGE DA COSTA MARQUES REU: BANCO DAYCOVAL S.A., WORD CONSULTORIA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, M&M ATIVIDADES DE COBRANCA E CORRESPONDENTES DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA Intime-se o autor para juntar no prazo de 15 dias, o comprovante de endereço atualizado, bem como para informar a que se refere o valor dado à causa de R$ 40.182,00, vez que pede a devolução em dobro dos valores supostamente descontados do seu benefício previdenciário (R$ 6.762,00), mais danos morais de R$ 20.000,00.
Após, voltem-me conclusos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em Substituição Legal -
23/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 23:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 04:54
Decorrido prazo de AUGUSTO JORGE DA COSTA MARQUES em 15/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 05:03
Decorrido prazo de AUGUSTO JORGE DA COSTA MARQUES em 07/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1017750-86.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): AUGUSTO JORGE DA COSTA MARQUES REU: BANCO DAYCOVAL S.A., WORD CONSULTORIA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, M&M ATIVIDADES DE COBRANCA E CORRESPONDENTES DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: i) Junte aos autos documento com foto legível; ii) Junte aos autos procuração devidamente assinada pela parte autora, conforme documento de identidade (RG); iii) Junte aos autos documentos hábeis a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, qual seja, declaração de imposto de renda completo do último ano, holerite ou extrato bancário mensal consolidado do último mês sob pena de ser indeferida a justiça gratuita.
Advirto ao autor que o não atendimento de tais providências acarretará no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, 22 de maio de 2022.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
23/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1017750-86.2023.8.11.0041 Requerente: AUGUSTO JORGE DA COSTA MARQUES Requerido: BANCO DAYCOVAL S.A. e outros (2) Vistos, etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por AUGUSTO JORGE DA COSTA MARQUES contra BANCO DAYCOVAL S.A. e OUTROS, visando a consignação de valores e condenação do requerido em danos morais.
No caso a parte autora afirma que jamais deliberou a contratação do valor objeto da ação, afirmando inexistência do negócio jurídico, tanto que postula pela consignação para devolver o valor creditado em seu favor.
Desta feita, em MELHOR análise aos autos, verifica-se que a referida matéria está excluída da competência desta Vara Especializada de Direito Bancário, nos termos do § 2º do art. 1º do Provimento nº 004/2008/CM, excluem-se da competência das Varas Especializadas em Direito Bancário as ações de natureza eminentemente civil, sem discussão atinente à matéria afetada às Varas Especializadas em Direito Bancário.
Além do que, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, já pacificou o entendimento em conflitos de competência, entendendo que não deverão as ações eminentemente de natureza cível, tramitar perante as varas de competência bancária, devendo desta forma, prevalecer o entendimento do E.
TJ/MT. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA – MATÉRIA ALHEIA AO DIREITO BANCÁRIO - AÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO §2º, I DO ART.1º DO PROVIMENTO 004/2008 CM - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - CONFLITO PROCEDENTE.
Se a matéria em discussão não é própria de Direito Bancário, mas trata de indenização por repetição de indébito, a competência para o processamento é da Vara Cível”. (CC 59318/2015, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/06/2015, Publicado no DJE 30/06/2015). “(...)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA DE DIREITO BANCÁRIO – ESPECIALIZAÇÃO PELA MATÉRIA E NÃO PELAS PARTES – CONFLITO PROCEDENTE.
As varas especializadas em direito bancário, criadas pelo Provimento nº 004/2008/CM, definem sua competência jurisdicional pela natureza da demanda (se de conteúdo financeiro) e não pelo simples fato de estar presente uma instituição financeira em algum dos pólos da contenda.” (TJMT - Conflito Negativo de Competência nº 133719/2009; Relator Desembargador Orlando de Almeida Perri, Julg. 06-5-2010).
Deste modo, ao se ter em vista que o feito em tela não possui natureza tipicamente bancária, não havendo qualquer pedido neste sentido, relativo à revisão ou discussão acerca de cláusulas contratuais.
Desta forma, face ao entendimento do E.
TJ/MT declino a minha competência para processar e julgar este feito e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Cíveis de Feitos Gerais desta Capital com as anotações e baixas devidas.
Cumpra-se.
Cuiabá, 17 de maio de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
17/05/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:50
Declarada incompetência
-
17/05/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 03:51
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 03:51
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/05/2023 03:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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