TJMT - 1008981-15.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
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21/02/2024 23:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE ALMEIDA DE SANTANA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE ALMEIDA DE SANTANA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: CARLOS ALEXANDRE ALMEIDA DE SANTANA.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 8 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
08/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
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08/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
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08/01/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 02:40
Recebidos os autos
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26/06/2023 02:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/05/2023 10:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 10:16
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE ALMEIDA DE SANTANA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 07:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 07:02
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE ALMEIDA DE SANTANA em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 01:57
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008981-15.2023.8.11.0001.
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE ALMEIDA DE SANTANA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que na ação em epígrafe, foi designada audiência de conciliação, na qual a parte reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade, sem justo motivo, conforme o Termo de Audiência de Conciliação.
INDEFIRO a justificativa apresentada pelo advogado da parte reclamante (id. 117761448), na medida em que a ausência da parte reclamada na audiência de tentativa e conciliação ocorreu por culpa exclusiva desta ou de seu representante legal.
Assim, a consequência legal é a extinção do processo.
Ressalta-se que os preceitos contidos nos artigos 9º e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que a parte autora, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Comungando desse mesmo entendimento, vem, a decisão: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DO COMPARECIMENTO PESSOAL.
ENUNCIADO 20 DO FONAJE.
REPRESENTAÇÃO PESSOAL NÃO ADMITIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INDISPENSABILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONSENSUALIDADE QUE REGE A LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-22.2018.8.16.0089 - Ibaiti - Rel: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 10.05.2021, grifos nossos).
Nesse mesmo entendimento, vem, Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como conseqüência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215 – cremos que houve equívoco ao grafar “demandado”, pois claramente o autor refere-se ao autor da demanda).
Grifos nossos.
De suma importância mencionarmos o Enunciado 20 do FONAJE, “in verbis”: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Grifos nossos.
Por todo o exposto, em razão da ausência injustificada da parte promovente, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Por fim, CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processais, com fundamento no Enunciado n. 28 do FONAJE, em razão disso a parte autora não pode repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°13 do XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
Cumpra-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
19/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 14:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/05/2023 17:12
Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:12
Recebimento do CEJUSC.
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15/05/2023 17:12
Audiência de conciliação realizada em/para 15/05/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/05/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 15:02
Recebidos os autos.
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03/05/2023 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/04/2023 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/04/2023 23:59.
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16/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 03:01
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 15:57
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/02/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/2020 08:21