TJMT - 1002198-39.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 03:29
Recebidos os autos
-
28/12/2023 03:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/11/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 08:56
Juntada de
-
27/11/2023 08:47
Juntada de
-
08/11/2023 02:25
Decorrido prazo de VILNETE DOS SANTOS SALES em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 11:09
Expedição de Mandado
-
09/10/2023 11:54
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 21:58
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 21:58
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 18:26
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
14/09/2023 18:23
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 08:48
Juntada de Alvará de Soltura
-
31/08/2023 11:50
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 12:53
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/07/2023 10:24
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:14
Proferida Sentença de Impronúncia
-
21/07/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:16
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
21/07/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 18:04
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/07/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/07/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 14:49
Expedição de Informações
-
11/07/2023 07:54
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:24
Juntada de
-
21/06/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/06/2023 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 20:23
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 18:56
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 13/06/2023 13:00, 1ª VARA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
13/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 06:45
Decorrido prazo de ITAMAR CLEITON SOUZA XAVIER em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 20:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 09:01
Decorrido prazo de GREICY KELLY TEIXEIRA ALVES em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/05/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
30/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1002198-39.2023.8.11.0055.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: P.
R.
C.
S., JEAN GUSTAVO GONCALVES DE AGUIAR, JESSICA ROSA DA SILVA, WEVERTON CARLOS FELIPE, JOSE ELGGY ALVES SILVA REU: WALYSON ROSA DA SILVA COSTA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ ELGGY ALVES SILVA (“Meia-Noite”), JESSICA ROSA DA SILVA, WALYSON ROSA DA SILVA COSTA (“Menor”), JEAN GUSTAVO GONÇALVES DE AGUIAR (Bugão/Espingarda) e WEVERTON CARLOS FELIPE (“Calango”) como incursos no art. 2º, § 2º e § 4º, inc.
I, da Lei 12.850/2013 (Fato 1), art. 121, § 2º, incs.
I, III e IV c/c art. 29 CP (Fato 2), art. 211 c/c art. 29 CP (Fato 3), art. 155, § 4º, inc.
IV c/c art. 29 CP (Fato 4) e art. 244-B da Lei 8.069/90 (Fato 5), em concurso material (art. 69 CP), a qual foi devidamente recebida.
Uma vez citados, os réus JESSICA ROSA DA SILVA, WALYSON ROSA DA SILVA COSTA (“Menor”), JEAN GUSTAVO GONÇALVES DE AGUIAR (Bugão/Espingarda) e WEVERTON CARLOS FELIPE (“Calango”) apresentaram Resposta à Acusação sem alegarem preliminares.
O acusado JOSÉ ELGGY ALVES SILVA (“Meia-Noite”), por sua vez, apresentou Resposta à Acusação sustentando a litispendência entre os presentes autos e a Ação Penal n° 1000465-38.2023.8.11.0055, atualmente em trâmite no Juízo 7ª Vara Criminal de Cuiabá-MT, ao argumento de que foi denunciado pelos mesmos fatos em relação ao delito previsto no art. 2º, § 2º e § 4º, inc.
I da Lei 12.850/2013.
Requer, outrossim, a rejeição da inicial acusatória ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, com a revogação da prisão preventiva.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento das preliminares, bem como pugnou pelo prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido. 1.
Da litispendência A litispendência, no processo criminal, ocorre quando o réu responde, em duas ações penais distintas, pelo mesmo fato, entendendo-se, assim, a ação que tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
No caso dos autos, apesar dos robustos argumentos tecidos pela Defesa do acusado JOSÉ ELGGY ALVES SILVA (“Meia-Noite”), não verifico, de plano, a ocorrência de litispendência.
Isso porque, embora também tenha sido denunciado pela prática do delito previsto no artigo 2º, § 2º e § 4º, inc.
I da Lei 12.850/2013 na Ação Penal de n. 1000465-38.2023.8.11.0055, em trâmite no Juízo 7ª Vara Criminal de Cuiabá-MT, os fatos lá relacionados não são idênticos àqueles processados na presente Ação Penal, uma vez que há outras imputações criminosas diversas, não figuram as mesmas partes denunciadas, com exceção apenas de JOSÉ ELGGY, bem como referem-se a contexto fático e temporal distintos.
Daí que considerando as circunstâncias acima referidas, a análise de eventual ocorrência de litispendência nestes autos somente deve ocorrer com o aprofundamento das provas a serem colhidas durante a instrução judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1.
A pretensão de reconhecimento da litispendência não se limita ao exame da imputação inicial, pois necessária a apuração da coincidência fática de atuação da organização criminosa, das diversas condutas e das dezenas de denunciados existentes nos dois processos, o que demanda revaloração probatória e não cabe enfrentamento na via estreita do writ. [...] (STJ - RHC: 100303 RS 2018/0166080-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2019) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AGRAVANTE DENUNCIADO POR PARTICIPAÇÃO EM DUAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
CRIMES DISTINTOS.
AGENTES DIVERSOS.
LOCALIDADES E LAPSOS TEMPORAIS DIFERENTES.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A litispendência no processo penal - pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo ou impeditivo - configura-se quando ao mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, forem imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira qualificação jurídica diversa.
Precedentes.
II - Na hipótese, não há litispendência entre as ações penais, tampouco a ocorrência de dupla imputação, tendo em vista que, conforme observou a Corte a quo no v. acórdão recorrido, as ações penais tratam de crimes distintos, perpetrados em associação com agentes diversos em localidades e lapsos temporais diferentes.
Precedentes.
III - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 153799 RJ 2021/0292551-1, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) 2.
Da justa causa Com relação a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, entendo que não merece acolhimento, haja vista que os fatos narrados na denúncia estão instruídos com indícios probatórios mínimos acerca da ocorrência do crime e da autoria imputada ao agente.
Nessa linha intelectiva, é sabido que não é necessária a comprovação prévia da autoria para a deflagração da persecução penal, bastando que os elementos de informação mínimos que subsidiaram a opinio delicti exponham a materialidade do crime e a presença de indícios mínimos de autoria, reservando-se a eventual comprovação cabal desta pela acusação na instrução processual.
Além disso, não se observa qualquer nulidade apta a macular o presente feito, porquanto dos fatos narrados da exordial acusatória, constata-se patente a possibilidade jurídica do pedido, que narra fato típico ilícito e culpável, além de flagrante interesse de agir, baseado na necessidade adequação e utilidade da ação penal e, por fim, considerando a legitimidade ativa e passiva ad causam.
Outrossim, os elementos amealhados até o momento fornecem evidências suficientes do envolvimento do acusado nos delitos imputados na inicial acusatória, sendo de todo oportuno destacar que em se tratando de prisão preventiva, basta a fundada suspeita de que o indiciado ou réu é o autor da infração penal, não sendo requisitada a prova plena da autoria.
Ademais, ressalto que a prisão do denunciado se mostra adequada, além do que não há é caso de trancamento da ação penal e tampouco de absolvição sumária, motivo pelo qual não há que se falar em revogação da cautelar restritiva de liberdade.
Assim, repelem-se as preambulares suscitadas.
Dando regular prosseguimento ao feito, mantenho a decisão que recebeu a peça acusatória e designo (art. 399 do CPP) audiência de instrução para a data mais próxima disponível em pauta, qual seja, dia 13 de junho de 2023, às 13h.
A audiência será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, via Programa Teams (Microsoft Office).
A(s) vítima(s), testemunha(s) e informante(s) não policiais e o(s) réu(s) serão ouvidos de forma VIRTUAL ou PRESENCIAL, devendo, neste ultimo caso, comparecer à sala passiva do fórum da Comarca de Tangará da Serra, MT, na data e horário acima designados.
As testemunhas policiais, advogados, Ministerio Público e Defensoria Pública poderão participar do ato por videoconferência, devendo acessar o link da sala virtual e aguardar a autorização da Magistrada Presidente do ato para entrada na sala virtual, na data e horário designados para a realização da audiência.
Ao réu será garantido o direito de assistir, pelo sistema de videoconferência, a audiência; e o direito de entrevista prévia e reservada com o seu Defensor, o que compreende o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação ou pelo próprio sistema de videoconferência, sem gravação e com privacidade, assim como durante a audiência, exclusivamente pela via telefônica.
As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência.
Tratando-se de testemunha/informante/vítima RESIDENTE EM OUTRA COMARCA, participarão do ato por VIDEOCONERÊNCIA, devendo ser intimada da designação da audiência por carta precatória, devendo o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência indaga-la se possui telefone celular, com acesso à internet e ao aplicativo whatsapp, ou ainda um email válido para o envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Acaso a testemunha/informante/vítima RESIDENTE EM OUTRA COMARCA não possua os recursos tecnológicos necessários para a participação no ato (computador ou smartphone, software a acesso à internet), também deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, para que sua inquirição seja realizada por meio da sala passiva do Fórum da Comarca em que reside.
Se quaisquer das partes não realizar o acesso à sala virtual, ou, se recusara a participar da audiência por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo e a parte faltosa incorrerá nas seguintes penalidades: Testemunha/informante: poderá ser feita sua CONDUÇÃO COERCITIVA (para a sala passiva da Comarca de sua residência) por Oficial de Justiça (cuja diligência será paga/custeada pelo conduzido), sem prejuízo da AÇÃO PENAL PELA DESOBEDIÊNCIA, além da aplicação de MULTA de um (01) a dez (10) salários mínimos (artigos 219, c/c 436 c/c 458, todos do CPP).
Advogado(a): Aplicação de MULTA de dez (10) a cem (100) salários mínimos; comunicação à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil a que pertence, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Membro do Ministério Público: COMUNICAÇÃO imediata do fato ao Procurador-Geral de Justiça, com a data designada para a nova audiência.
Defensor(a) Público(a): COMUNICAÇÃO imediata do fato ao Defensor Público Geral, com a data designada para a nova audiência.
Réu(s): Aplicação dos efeitos da REVELIA, nos termos do art. 367 do CPP (se solto estiver).
Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional Android, é necessária a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados em formatos autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça para o Processo Judicial Eletrônico e realizada pelo Juízo processante, por meio de sistema próprio, com posterior juntada a do arquivo respectivo no sistema gerenciado eletrônico, ou, em mídia digital, no caso de processo físico (art. 25, do Provimento-CGJ nº 15/2020).
INTIME-SE o réu para comparecimento à sala passiva do Fórum, na data e horários marcados, a fim de ser interrogado, sob pena de revelia.
REQUISITE-SE à sala passiva deste Fórum.
REQUISITE-SE, junto ao Comando da Polícia Militar, a disponibilidade das testemunhas comuns, no dia e hora designados para realização da audiência, devendo o Comando informar a este Juízo, no prazo de cinco (05) dias, antes da data de audiência, os números de telefones celulares móvel e WhatsApp, ou, e-mail, para recebimento do convite de videoconferência (podendo ser seus telefones pessoais, já que não serão divulgados no processo, ficando a informação restrita à Secretaria de Vara e ao Gabinete do Juízo), sob as penas da lei.
INTIMEM-SE, também para serem ouvidas no dia e horário designados, a vítima e demais testemunhas/informantes a comparecerem à sala passiva do fórum local, no dia e horário designados, para serem ouvidos, sob as penas da lei.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
Tangará da Serra – MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito (Assinado e datado digitalmente) -
25/05/2023 19:13
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 10:52
Expedição de Mandado
-
25/05/2023 10:52
Expedição de Mandado
-
25/05/2023 10:52
Expedição de Mandado
-
25/05/2023 10:52
Expedição de Mandado
-
25/05/2023 10:36
Juntada de
-
25/05/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 10:23
Juntada de
-
25/05/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 08:50
Juntada de
-
25/05/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 08:39
Juntada de
-
25/05/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 13/06/2023 13:00, 1ª VARA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
22/05/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/04/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 07:13
Juntada de Petição de resposta
-
18/04/2023 12:48
Decorrido prazo de WALYSON ROSA DA SILVA COSTA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:56
Expedição de Mandado
-
16/04/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 17:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/04/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 13:41
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 13:40
Juntada de Carta AR
-
10/04/2023 13:38
Expedição de Mandado
-
10/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 16:43
Recebidos os autos
-
07/04/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 17:32
Juntada de Petição de denúncia
-
05/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 10:19
Recebidos os autos
-
05/04/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 05:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 19:38
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:04
Juntada de Petição de edital intimação
-
06/03/2023 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de termo
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de termo
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de termo
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de relatório
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de termo
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de termo de declarações
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de termo de declarações
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de termo de declarações
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de termo de declarações
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de termo
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de termo
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de termo de declarações
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de termo de declarações
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de termo
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de termo
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
06/03/2023 09:03
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2023 09:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/03/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011263-29.2023.8.11.0000
Clovis Bernardo Machado - ME
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Andre Luiz Soares Bernardes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/05/2023 15:41
Processo nº 1004585-81.2023.8.11.0037
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Wider Judiner Rufino Borges
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/05/2024 18:59
Processo nº 1004585-81.2023.8.11.0037
Wider Judiner Rufino Borges
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Daniel Pires de Mello
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/05/2023 14:12
Processo nº 0000722-78.2015.8.11.0017
Queifi Comercial e Agropecuaria S/A
Maria Luz Moreira
Advogado: Noely Paciente Luz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/04/2015 00:00
Processo nº 1000871-76.2023.8.11.0017
Jose Pereira Martins
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kellvis Maranhao Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/05/2023 18:33