TJMT - 1024613-81.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 18:21
Baixa Definitiva
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05/06/2024 18:21
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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05/06/2024 16:04
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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13/05/2024 13:56
Conhecido o recurso de IVETE CARNEIRO DE SOUZA - CPF: *83.***.*12-53 (RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2024 13:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2024 16:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 05/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:13
Publicado Intimação de pauta em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:29
Conclusos para decisão
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25/03/2024 18:29
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024613-81.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: IVETE CARNEIRO DE SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS pedido de liminar movida por IVETE CARNEIRO DE SOUZA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos qualificados nos autos.
A reclamante alegou que adquiriu uma passagem aérea, referente ao trecho Cuiabá-MT a Belo Horizonte/MG, com data de ida para o dia 10/10/2022, saída às 02h:45min e chegada às 09h;40min.
Asseverou que ao chegar no aeroporto a cia aérea informou que haveria um atraso de 30min.
Depois, que o atraso seria de 50min.
Após, não sabiam mais informar uma previsão de tempo de atraso.
Posteriormente, a reclamada realocou a reclamante em outro voo no dia seguinte, tendo chegado em seu destino final com um atraso de mais de 13h em relação ao voo adquirido.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais no valor de R$10.000,00 (...).
Por seu turno, a reclamada contestou a argumentação posta na inicial asseverando excludente de responsabilidade, vez que no dia anterior houve um acidente na pista com outra aeronave, tendo gerado um cancelamento em massa dos voos por mais de 09 horas, postulando análise de pedido de preliminar de ausência de interesse de agir, no mérito a improcedência da ação, não juntou documentos.
A ação correra regularmente, com a citação e audiência de conciliação.
Após, regular contestação, com impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Em análise inicial, sobre a preliminar levantada tenho que razão não assiste o requerido sobre a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que se trata, no caso, de livre exercício do direito de ação, motivo pelo qual entendo pela sua rejeição.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo que deverá ser mantida a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão não assiste o pedido da parte autora.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Nesse sentido, a parte reclamada alegou que houve o cancelamento do voo outrora contratado, tendo em vista a não autorização da torre para decolagem/pouso do voo em questão, devido a interdição da pista após um avião de pequeno porte apresentar problemas durante o pouso no início da tarde do dia 09/10/2022.
Asseverou que a operação ficou completamente interditada até as 22h18 do mesmo dia, quando o avião foi finalmente retirado pela Infraero, Concessionária que administra o aeroporto.
Para realização de um pouso e/ou decolagem, são necessárias a verificação de diversos fatores, tais como, a autorização da torre de controle para iniciação do pouso/decolagem, a inexistência de objetos e animais na pista e na aérea de pouso/decolagem, dentre tantos outros aspectos que devem ser observados.
Tal situação fora noticiada a nível nacional, tendo a Infraero impedido os voos naquele dia, o que acarretou em um cancelamento em massa, gerando diversos prejuízos aos passageiros e as companhias aéreas.
Sendo assim, não pode ser considerado como falha atribuível à companhia aérea, a qual tem a sua atuação condicionada às autorizações de pousos e decolagens fornecidas pela Infraero, não sendo dado a elas agirem em desacordo com as determinações de suspensão dos voos, principalmente em face da necessidade de preservar-se a segurança dos passageiros e da tripulação Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FALHA NOS SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR O atraso derivado de condições climáticas desfavoráveis (força maior) não pode ser considerado como falha atribuível à companhia aérea, a qual tem a sua atuação condicionada às autorizações de pousos e decolagens fornecidas pela Infraero, não sendo dado a elas agirem em desacordo com as determinações de suspensão dos voos, principalmente em face da necessidade de preservar-se a segurança dos passageiros e da tripulação.
Cediço que o atraso, mesmo justificado, não tem o condão de eximir as empresas de prestarem todas as informações e assistências aos seus clientes em terra, sendo seu dever agir de modo a mitigar os transtornos normalmente experimentados nas situações de atraso.
No caso concreto, agiu a empresa de acordo com o que lhe era dado fazer, prestando assistência aos consumidores mediante o fornecimento de estadia em hotel e alimentação no período pelo qual tiveram de permanecer em São Paulo até o embarque para Porto Alegre.
Estando comprovado que o atraso derivou de falha não imputável à ré, e diante da demonstração de não ter a Gol medido esforços para minimizar os transtornos experimentados pelos passageiros não há falar em dever de indenizar da apelada.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*85-98, Décima Segunda Câmara Cível,...
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 21/05/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*85-98 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 21/05/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/05/2015).
Além disso, restou impossível o aviso prévio, vez que o acidente ocorreu no dia anterior ao embarque.
Por conseguinte, resta patente que o revés experimentado pelo requerente decorreu exclusivamente de fato de terceiro, não havendo que se falar em responsabilização da requerida, nos termos do art. 14. § 3º, inciso II do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - INEXISTÊNCIA - GOLPE APLICADO POR ESTELIONATÁRIO - CDC - FATO DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. - O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial, e o réu, por sua vez, na contestação apresentada, delimita os pontos impugnados, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite, vedada a inovação recursal - Sendo o prejuízo do consumidor vítima de golpe, oriundo de fato exclusivamente provocado por terceiro, deve ser afastada a responsabilidade do fornecedor de serviços (Inteligência do art. 14, § 3º, II do CDC). (TJ-MG - AC: 10000210496071001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE TRANSPORTE – ASSALTO – FATO DE TERCEIRO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – I - Sentença de improcedência – Apelo do autor – II- Autor vítima de assalto ocorrido nas dependências da empresa ré – O assalto do qual foi vítima o autor é ato de terceiro que não implica em responsabilidade do transportador - Fato de terceiro que se equipara a caso fortuito externo, causa excludente de responsabilidade do transportador - Inexistência, no caso, de dissídio com a Súmula nº 187 do STF, que não é aplicável quando o ato de terceiro é equiparável, para o transportador, a caso fortuito ou de força maior, pela inevitabilidade do fato – Fato alheio à atividade da transportadora – Agir de terceiro que rompeu o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado pelo autor – Configurada exclusão de responsabilidade civil da transportadora – Indevido o pagamento de indenização a título de danos morais ou materiais – Indenizatória improcedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já e vigor o NCP – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual – Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10083564820208260007 SP 1008356-48.2020.8.26.0007, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/06/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA.
A responsabilidade subjetiva consiste no dever imposto a alguém de indenizar outrem, por ter agido, o primeiro, de modo a confrontar o ordenamento jurídico - agir este que pode ser doloso ou culposo - causando, ao segundo, um dano material ou jurídico, tendo em vista a prática de um ato comissivo ou omissivo.
Na hipótese dos autos, a sentença recorrida fundamentou a improcedência da pretensão autoral no fato de que os danos experimentados pela parte autora decorrem de culpa exclusiva de terceiros.
Fala-se em fato exclusivo de terceiro ou da vítima quando a sua conduta é a causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer outra circunstância como fato ensejador da sua ocorrência. É preciso destacar que a "culpa" exclusiva é inconfundível com a "culpa" concorrente: no primeiro caso, desaparece a relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso, dissolvendo a própria responsabilidade; no segundo, a responsabilidade se atenua em razão da concorrência de "culpa".
Ora, compulsando os autos, verifica-se que o gravame inserido no sistema do DETRAN-RJ não decorreu de qualquer ato que possa ser imputado aos apelados.
Conforme atestado em ofício oriundo do DETRAN (fls. 356), a inserção do gravame foi promovida pela BV FINANCEIRA em razão de um suposto financiamento de veículo em nome de ADAURI FERREIRA DA SILVA.
Referido ofício esclarece ainda que o Sistema Nacional de Gravames é alimentado pelas instituições financeiras.
Nesse sentido, restou plenamente comprovada a culpa exclusiva de terceiros, quais sejam, BV FINANCEIRA e ADAURI FERREIRA DA SILVA, não cabendo a responsabilização civil dos apelados.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00283384620148190209, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 12/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021).
Logo, configurado o fato exclusivo de terceiro, não há falar na existência de responsabilidade civil, independente da vertente a ser adotada (subjetiva ou objetiva), pois ausente o nexo de causalidade, requisito indispensável do instituto nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Desta feita, não restou demonstrada a responsabilidade da requerida pelos danos sofridos pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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