TJMT - 1006725-27.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/07/2024 02:10
Decorrido prazo de LUDMILA REZENDE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 10/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 09/07/2024 23:59
-
03/07/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 02:11
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 13:27
Determinado o arquivamento
-
04/06/2024 17:14
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de LUDMILA REZENDE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 03/06/2024 23:59
-
24/05/2024 01:03
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
24/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:51
Devolvidos os autos
-
11/04/2024 17:51
Processo Reativado
-
11/04/2024 17:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
11/04/2024 17:51
Juntada de petição
-
11/04/2024 17:51
Juntada de acórdão
-
11/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:51
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
11/04/2024 17:51
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 17:51
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:51
Juntada de intimação
-
11/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:51
Juntada de agravo interno
-
11/04/2024 17:51
Juntada de intimação
-
11/04/2024 17:51
Juntada de decisão
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28/08/2023 16:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2023 09:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 07:56
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2023 04:31
Decorrido prazo de LUDMILA REZENDE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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12/08/2023 09:20
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/07/2023 04:37
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Autos n.º 1006725-27.2022.8.11.0004 Promovente: LUDMILA REZENDE OLIVEIRA Promovido: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/99.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA, alegando existência de CONTRADIÇÃO, visto que, foi condenada ao pagamento da indenização pelos danos morais a serem acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, contudo, deixou de considerar a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargos foram opostos no prazo legal.
Em análise às circunstâncias e elementos dos autos, entendo que as razões expostas nos embargos de declaração não encontram guarida.
No tocante a obscuridade aventada em sede aos embargos de declaração, cabe elucidar que por ser matéria recursal sui generis permissiva pela sistemática processual para complemento-retificador do decisum do pretor, a propósito, assim dispõe o art. 1.022, do instrumento adjetivo civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
O eminente e renomado Professor Humberto Theodoro Júnior preleciona acerca dos embargos de declaração mencionando que: Se o caso é omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 44ª ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2006.) Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Já a correção monetária, nos termos do que dispõe a Súmula 362 do Superior Tribuna de Justiça, deve incidir desde a data do arbitramento do dano moral.
Ou seja, não há nenhum vício a ser sanado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO - AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ RECONHECIDA E DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 E DO RECURSO REPETITIVO Nº 1114398/PR, AMBOS DO STJ. (...).
Nos termos da Súmula 362 do STJ, a indenização por danos morais deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo arbitramento.
Tratando-se de relação extracontratual, a indenização deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como do entendimento firmado pelo mesmo Tribunal Superior quando do julgamento do Recurso Especial nº 1114398/PR, eleito como representativo da controvérsia. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.053991-8/002, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel =, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da sumula em 27/ 08/ 2020).
Verifica-se que a parte embargante não demonstrou qualquer contradição, omissão ou hipótese cabível quanto a oposição de embargos de declaração.
Portanto, buscando alteração do mérito da decisão, a via adequada é o recurso inominado e não embargos de declaração.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, SUGESTIONO SEJAM REJEITADOS OS PRESENTES EMBARGOS, com resolução de mérito, com fulcro nos entendimentos apresentados alhures.
Intime-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
23/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2023 12:52
Juntada de Projeto de sentença
-
23/07/2023 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2023 07:45
Decorrido prazo de LUDMILA REZENDE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 07:45
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 05:52
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 05:52
Decorrido prazo de LUDMILA REZENDE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 02:05
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nesta oportunidade, intimo a parte embargada para que ofereça suas contrarrazões no prazo de cinco dias.
BARRA DO GARÇAS, 22 de maio de 2023 HEVERTON LOPES REZENDE SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 TELEFONE: (66) 34011598 -
22/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 04:09
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 22:00
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 22:00
Juntada de Projeto de sentença
-
12/05/2023 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2023 17:56
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 07:06
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:06
Decorrido prazo de LUDMILA REZENDE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 06:47
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 01:32
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 19:06
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 18:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/10/2022 16:43
Juntada de Termo de audiência
-
07/10/2022 16:42
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/10/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
07/10/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 06:59
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 28/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 18:07
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:55
Decorrido prazo de LUDMILA REZENDE OLIVEIRA em 12/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 07:37
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 07:37
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:52
Audiência Conciliação juizado designada para 07/10/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
03/08/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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