TJMT - 1009076-77.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
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23/12/2023 03:20
Recebidos os autos
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23/12/2023 03:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2023 01:45
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 01:45
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 01:45
Decorrido prazo de THIAGO PINTO CORREA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 05:50
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1009076-77.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: THIAGO PINTO CORREA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2]).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3].
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta. 1.
RELATÓRIO: O caso se refere à reclamação com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, por compensação de falha na prestação de serviços da Reclamada, em razão de negativação alegada indevida.
Audiência de Conciliação realizada, qual restou infrutífera.
Citada, a Requerida, sustenta, em síntese, que a inclusão da parte Requerente nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu no exercício regular de direito.
Pugnando pela Improcedência. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando-se os autos depreende-se a desnecessidade de dilação probatória, pois o feito encontra-se devidamente instruído com provas documentais suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Ainda, em atenção aos princípios basilares que orientam a Lei 9.099/95, dentre eles a simplicidade, celeridade e economia processual, portanto, quanto ao exame das preliminares suscitadas pelo demandado, como o mérito é favorável ao réu, dispensa-se o exame das questões prefaciais por ele invocada em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito. É o suficiente a relatar, passo a análise do Mérito.
Analisando o feito, verifica-se que a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência de débitos, alegando que a negativação realizada pela reclamada foi indevida, afirma ter direito a danos morais.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Contudo, em que pese a alegação da parte reclamante de que desconhece a dívida cobrada pela reclamada, bem como de que não havia sido notificada, verifica-se que a parte ré juntou aos autos documentos que comprovam tanto a relação jurídica quanto o débito em comento.
Sendo assim, não restam dúvidas sobre a existência da contratação e conhecimento da parte autora quanto aos débitos em discussão.
Em análise minuciosa da documentação aportada aos autos é clarividente a relação contratual entre as partes, sendo que a parte reclamada acostou aos autos documentos que comprovam o débito por parte do Requerente.
Desse modo, sem maiores digressões, analisando todo o conjunto probatório, verifico que a razão está com a parte requerida. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, por via de consequência, extingue-se o feito com julgamento de mérito.
Sem custas ou honorários nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
LO-RUAMA DE OLIVEIRA Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
30/10/2023 20:29
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 20:29
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2023 20:29
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 18:21
Conclusos para decisão
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18/09/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 15:30
Juntada de Termo de audiência
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25/08/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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01/07/2023 04:28
Decorrido prazo de THIAGO PINTO CORREA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 31/08/2023, às 15h15min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MzdhNGY5M2MtZWYyMy00ZjY0LTlmM2EtNjE1MGMxYWQ4MzU4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=c0f5d7f3-6411-43f0-8408-feb6a2a53d8a&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos.
Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação.
Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR: LENIN PELO N. 65 9 9697-8795. -
21/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 03:17
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009076-77.2023.8.11.0055 POLO ATIVO:THIAGO PINTO CORREA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: LENIN Data: 31/08/2023 Hora: 15:15 , no endereço: Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 . 12 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 17:48
Audiência de conciliação designada em/para 31/08/2023 15:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
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12/05/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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