TJMT - 1026028-47.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/10/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/10/2024 23:59
-
27/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:44
Devolvidos os autos
-
20/09/2024 08:44
Processo Reativado
-
20/09/2024 08:44
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
20/09/2024 08:44
Juntada de petição
-
20/09/2024 08:44
Juntada de intimação de acórdão
-
20/09/2024 08:44
Juntada de intimação de acórdão
-
20/09/2024 08:44
Juntada de acórdão
-
20/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 08:44
Juntada de petição
-
20/09/2024 08:44
Juntada de intimação de pauta
-
20/09/2024 08:44
Juntada de intimação de pauta
-
20/09/2024 08:44
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
20/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/06/2024 14:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/06/2024 23:59
-
06/06/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
03/03/2024 03:28
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
03/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1026028-47.2021.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Conhecimento c/c Revisão de Faturas de Consumo ajuizada por Lauricely Cristina Cruz Magalhães em desfavor de ENERGISA Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A.
Sustenta a parte autora ser usuária dos serviços prestados pela requerida, por meio da unidade consumidora n. 6/11610010-1.
Aduz que foi surpreendida com o recebimento da fatura referente ao mês de novembro/2020, cobrando o valore de R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), e mês de dezembro/2020, no valor de R$ 874,06 (oitocentos e setenta e quatro reais e seis centavos), que divergem da média de consumo da residência da autora.
Narra que as faturas continuaram sendo emitidas com valores exorbitantes.
Acrescenta que realizou tentativas de solução administrativa do impasse, no entanto, não obteve êxito.
Em razão dos fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que a parte requerida se abstenha de suspender o fornecimento dos serviços ao imóvel, bem como não inclua o nome da autora no cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer o julgamento procedente da ação, para que seja declarada a inexigibilidade dos débitos contestados, com a consequente revisão pela média aos doze meses anteriores, bem como condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.055,50 (treze mil cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Instruiu a inicial com os documentos de ids 60763738 – 60765039.
Conforme decisão de id 90624179 o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida.
Realizada a audiência de conciliação, foi constatada a ausência da parte autora (id 102735131).
A parte requerida ofertou contestação por meio do id 103405303, afirmando que o faturamento das cobranças contestadas foi realizado pela regular leitura do medidor, desse modo, ausente a falha na prestação dos serviços e a ocorrência de dano passível de indenização, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada no id 113876373.
De acordo com a decisão de id 118206122 o feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido: a ilicitude na conduta da requerida, a ilegalidade nas cobranças, a existência de má prestação de serviço, comprovando-se a imprudência, negligencia e imperícia, a responsabilidade da requerida, a existência de dano, sua extensão e o nexo causal.
Oportunizada a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Conhecimento c/c Revisão de Faturas de Consumo ajuizada por Lauricely Cristina Cruz Magalhães em desfavor de ENERGISA Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A.
Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficientes para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos.
Passo, então, a decidir a causa.
Sustenta a parte autora que a parte requerida emitiu faturas exorbitantes referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, janeiro a maio de 2021, pugnando pela revisão e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em que pese os documentos acostados e os argumentos utilizados pela parte autora, observa-se a ausência de comprovação do fato constitutivo do seu direito, o que enseja no julgamento improcedente da ação.
Analisando detidamente os autos, observa-se que inexiste qualquer documentação que comprove a falha na prestação dos serviços e a irregularidade na cobrança efetuada.
Inexiste nos autos a comprovação de que as cobranças contestadas foram realizadas em divergência com os outros meses faturados.
Sendo assim, incumbia ao próprio autor comprovar a irregularidade dos atos da requerida, atendendo ao ônus da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, caberia à autora demonstrar de forma cabal a existência de qualquer irregularidade praticada pela requerida, o que não foi demonstrado nos autos.
Oportunizada a produção de provas, a parte autora deixou decorrer o prazo, sem demonstrar as cobranças indevidas.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELA CONSUMIDORA - ÔNUS QUE LHE INCUMBE, NOS TERMOS DO ART. 373, INC.
I, DO CPC - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabe o reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 2.
O descumprimento do referido ônus acarreta a improcedência do pleito indenizatório, uma vez que meras alegações são insuficientes para embasar o pleito condenatório. 3.
O recorrente não comprovou que a requerida tenha suspendido indevidamente o abastecimento de água em sua residência, portanto, inexistindo falha na prestação do serviço, não que se falar em indenização por danos morais. 4.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
Age de má-fé a reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1003574-62.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/08/2022, Publicado no DJE 29/08/2022) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA.
INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE RESIDIA Á ÉPOCA DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência para condenar a recorrida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 2.
Não havendo comprovação pela parte promovente de que sua residência foi atingida pela suspensão dos serviços da ré, não havendo a juntada de qualquer protocolo para comprovar a realização de reclamação administrativa, a improcedência da pretensão inicial se impõe.
Inobservância do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3.
A prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil incumbe ao autor da ação.
Impõe-se à parte promovente o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual e, no caso, tais fatos não restaram comprovados, sendo de rigor a improcedência da pretensão inicial. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1000474-22.2020.8.11.0017, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 03/06/2022) Desse modo, não restou comprovado qualquer ilícito praticado pela parte requerida.
Ademais, no que tange ao pedido de parcelamento do débito em trinta e cinco parcelas, verifica-se que não merece acolhimento, haja vista que se trata de pedido a ser realizado na esfera administrativa.
Por essas razões, tendo em vista que do acervo documental que o autor traz consigo não é possível extrair prova conclusiva a lastrear a tese autoral, de modo ser temerária a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização ou imposição de multa de qualquer natureza.
Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Conhecimento c/c Revisão de Faturas de Consumo ajuizada por Lauricely Cristina Cruz Magalhães em desfavor de ENERGISA Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º do CPC, todavia, a execução do valor ficará suspensa, tendo em vista o benefício da assistência judiciária, de acordo com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, e nada requerido, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo.
Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
28/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 19:00
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 07:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 02:11
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1026028-47.2021.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Conhecimento c/c Revisão de Faturas de Consumo ajuizada por Lauricely Cristina Cruz Magalhães em desfavor de ENERGISA Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A.
Conforme decisão de id 90624179 o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
A parte requerida ofertou contestação por meio do id 103405303, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada no id 113876373.
Vieram os autos conclusos.
O processo se encontra regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas nesta oportunidade razão pela qual dou o feito por saneado, remetendo-o à instrução.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas por seus ilustres advogados, bem assim, verifico não haver irregularidades ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual, DECLARO saneado o presente feito, e fixo como ponto controvertido a ilicitude na conduta da requerida, a ilegalidade nas cobranças, a existência de má prestação de serviço, comprovando-se a imprudência, negligencia e imperícia, a responsabilidade da requerida, a existência de dano, sua extensão e o nexo causal.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que ainda pretendam produzir, justificando-as.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para designação de audiência ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
19/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 15:03
Decisão interlocutória
-
03/04/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 18:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2023 01:06
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
31/10/2022 12:55
Recebimento do CEJUSC.
-
31/10/2022 12:55
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 31/10/2022 10:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
-
31/10/2022 12:51
Juntada de Termo de audiência
-
28/10/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 16:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:54
Decorrido prazo de LAURICELY CRISTINA CRUZ MAGALHAES em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 09:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:48
Recebidos os autos.
-
16/09/2022 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/09/2022 02:34
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:16
Decisão interlocutória
-
31/08/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 19:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 09:04
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 17:35
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 31/10/2022 10:30 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 08:45
Decorrido prazo de LAURICELY CRISTINA CRUZ MAGALHAES em 01/09/2021 23:59.
-
11/08/2021 07:51
Publicado Decisão em 11/08/2021.
-
11/08/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
09/08/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:38
Decisão interlocutória
-
21/07/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 18:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2021 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/07/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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