TJMT - 1011285-87.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 07:32
Baixa Definitiva
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24/10/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 07:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/10/2023 07:32
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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29/09/2023 01:00
Decorrido prazo de LAERCIO FAEDA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:00
Publicado Acórdão em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE EMBARGO – LIMINAR DEFERIDA – APRESENTAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD) – ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA ÁREA – POSSIBILIDADE DE DANOS IRREVERSÍVEIS À COLETIVIDADE – SUSPENSÃO CAUTELAR DE LINHAS DE FINANCIAMENTOS E DE EVENTUAIS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS PELO PODER PÚBLICO – PROVIDÊNCIAS AFASTADAS – AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme disposto no artigo 225, da Constituição Federal, é direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2.
Constatado o descumprimento do termo de embargo, bem como da legislação ambiental vigente, presente se mostra a probabilidade do direito e o perigo de dano a autorizar o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a recuperação da área e a suspensão das atividades lesivas ao meio ambiente. 3.
Por outro lado, a suspensão cautelar de linhas de financiamento e benefícios fiscais, bem como imposição de outras sanções econômicas, mostra-se excessivamente onerosa, especialmente por configurar nítida restrição de crédito, a obstar, inclusive, o desenvolvimento da atividade econômica da parte agravante, em violação ao art. 170, III, da CF, o que parece somente ser possível - face à gravidade da sanção - depois de assegurada a ampla defesa e a adequada instrução probatória, sob pena configurar periculum in mora inverso, ou seja, ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. 4.
Outrossim, em relação aos honorários sucumbenciais por má-fé, verifica-se que tal matéria não foi suscitada ou enfrentada em primeiro grau, o que inviabiliza a apreciação, nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. - 
                                            
01/09/2023 04:21
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 01:55
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 01:55
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 19:43
Conhecido o recurso de LAERCIO FAEDA - CPF: *06.***.*64-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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31/08/2023 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 01:13
Decorrido prazo de LAERCIO FAEDA em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 22:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 01:03
Publicado Intimação de pauta em 21/08/2023.
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19/08/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Agosto de 2023 a 04 de Setembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara.
ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020.
Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento.
A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência.
MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] - 
                                            
17/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 00:21
Decorrido prazo de LAERCIO FAEDA em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:35
Conclusos para despacho
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21/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE o efeito suspensivo recursal vindicado, para suspender a eficácia da decisão agravada, no que tange à apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), à suspensão da participação da parte recorrente em linhas de financiamento de estabelecimentos oficiais de crédito, bem como em incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público e, ainda, à obrigação de registrar o respectivo Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada (PRADA) dispondo as medidas de recuperação da área afetada, até a análise do mérito recursal.
Comunique-se ao juízo a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para o respectivo parecer.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Des.
Mário Roberto Kono de Oliveira Desembargador Substituto - 
                                            
25/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 16:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/05/2023 00:35
Publicado Informação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 18:41
Conclusos para decisão
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16/05/2023 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 17:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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