TJMT - 1025653-98.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:46
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 14:58
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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22/10/2023 18:21
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 14:06
Decorrido prazo de TR AR CLIMATIZACAO LTDA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 14:06
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RAMOS NOHAMA em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:00
Juntada de Alvará
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04/10/2023 04:06
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025653-98.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: JOAO VICTOR RAMOS NOHAMA EXECUTADO: SPRINGER CARRIER LTDA, ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, TR AR CLIMATIZACAO LTDA Vistos etc.
Consta na conta única vinculada ao presente feito que as Executadas realizaram o depósito judicial da condenação, conforme extratos acostados na decisão de ID 130471279, e O Exequente manifestou concordância com o montante, restando satisfeita na integralidade a obrigação.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito.
Expeça alvará judicial em favor do Exequente para liberação da importância depositada nos autos (extrato ID 130471279), com as devidas correções do SISCONDJ até zerar a conta, observando os dados bancários informados em ID 130511344, tendo em vista os poderes outorgados no instrumento procuratório de ID 118745963.
Após, com o decurso do prazo recursal, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo.
Cumpra.
Intimem.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
02/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2023 05:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 10:57
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 18:45
Decisão interlocutória
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26/09/2023 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 13:03
Decorrido prazo de TR AR CLIMATIZACAO LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:03
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:03
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 06:02
Conclusos para decisão
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26/09/2023 02:01
Decorrido prazo de TR AR CLIMATIZACAO LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:01
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:01
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:13
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
28/08/2023 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 14:00
Processo Desarquivado
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28/08/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 09:08
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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27/08/2023 06:44
Decorrido prazo de TR AR CLIMATIZACAO LTDA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 06:49
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 06:49
Decorrido prazo de TR AR CLIMATIZACAO LTDA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 06:49
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 06:49
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:05
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RAMOS NOHAMA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RAMOS NOHAMA em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:37
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025653-98.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOAO VICTOR RAMOS NOHAMA REQUERIDO: SPRINGER CARRIER LTDA, ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, TR AR CLIMATIZACAO LTDA
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DE PRODUTO C/C DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOÃO VITOR RAMOS NOHAMA em desfavor de ELETROMAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA e SPRINGER CARRIER LTDA e TR AR CLIMATIZAÇÃO. 1 - PRELIMINAR 1.1- DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Recomendo a rejeição da preliminar, tendo em vista que as provas dos autos restaram suficientes para realizar análise acerca do tema.
Passo a análise do mérito. 2- MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O que se tem de relevante para deslinde da controvérsia é que a parte autora alega que no dia 22/03/2023 adquiriu uma máquina de lavar louças das reclamadas, no valor de R$ 2.849,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais), de modo que, com apenas 02 (dois) meses de uso, apresentou defeito.
Relata que fez abertura de ordem de serviço no dia 17/04/2023, onde foi aberta a OS e realizada a visita técnica, contudo o problema não foi resolvido.
Novamente em 09/06/2023, foi aberta uma nova OS, contudo somente em 29/06/2023 que o produto foi devolvido pela assistência técnica, onde informa que foi entregue novamente sem funcionar.
Dessa forma alega já estar com o produto há mais de 60 (sessenta) dias sem funcionar, com o mesmo problema, desse modo requer a restituição do valor pago, bem como indenização a título de danos morais.
Em sede de contestação a requerida SPRINGER, alega que tem interesse em resolver o conflito, onde oferece a proposta de nova visita técnica em até 30 (trinta) dias uteis após a homologação, e em caso apurado o defeito de fábrica, fará a troca do produto/similar ou a restituição do valor pago, mediante sua retirada.
Informa que a ré em nenhum momento deixou de prestar atendimento á parte autora, mantendo-a informada durante todo procedimento, bem como prestando as informações pertinentes, requerendo desse modo a improcedência dos pedidos autorais A requerida ELETROMAR, alega que na data não possui registro de que tenha sido procurada pelo consumidor em virtude do alegado vício de qualidade.
Ratifica a contestação da requerida SPRINGER, acerca da nova análise técnica para futura restituição da quantia paga, requerendo ao final a improcedência dos pedidos autorais.
A requerida TR CLIMATIZAÇÃO, informa que foi aberta uma OS na data de 17/04/2023, onde no dia 25/04/2023, foi agendada a primeira visita técnica, em razão da parte reclamante não poder em data anterior.
Informa que no dia 25/05/2023 a máquina foi entregue ao cliente funcionando perfeitamente, contudo em 28/05/2023 a máquina retornou pra assistência técnica sob a alegação, que continuava apresentando o mesmo defeito.
Aduz que, foi realizada uma segunda visita técnica, onde constatou-se que a pressão da água do autor é fraca, demorando muito tempo pra encher e o pulso da placa mostra erro na entrada da água.
Alega que não foi realizado o teste da pressão da água na residência do cliente devido ao manômetro da empresa estar danificado.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que merece prosperar as alegações trazidas pela parte autora.
Os Requeridos em questão não apresentaram quaisquer provas que desconstituíssem aquelas apresentadas na inicial, ao contrário, apresentaram uma defesa genérica, onde não juntaram documentos ou laudos que atestassem as informações trazidas em sua peça defensiva.
Muito embora o corréu TR CLIMATIZAÇÃO, alegue que o problema se deu em razão da pressão da água do autor, este deixou de trazer a medição da pressão da água, alegando que seu aparelho estaria danificado.
No caso em tela, identificar o problema, sem trazer as devidas provas aos autos, e considerando a inversão do ônus da prova, demonstra falha na prestação do serviço pelas requeridas, que não conseguiram demonstrar que o problema do autor foi solucionado e tão poucos que a causa se deu por culpa exclusiva da parte autora.
Quando a prestadora de serviço soluciona prontamente o infortúnio, minimizando eventuais transtornos e aborrecimentos, não se verifica a configuração do dano moral.
No entanto, quando sua conduta é de resistência a reparação do erro cometido, como no caso em tela, fazendo com que o consumidora seja submetido a um calvário para o fim de obter o seu direito, caracteriza-se o dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRODUTO ENTREGUE COM AVARIAS.
AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO OU RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO.
TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA INFRUTÍFERAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (N.U 1032365-12.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 18/08/2022, Publicado no DJE 19/08/2022) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VÍCIO DO PRODUTO – GARANTIA ESTENDIDA – RESPONSABILIDADE DA LOJA REVENDEDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CARACTERIZADO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (N.U 1008413-69.2018.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/11/2021, Publicado no DJE 18/11/2021)
Ante ao exposto não há dúvida de que o autor foi vítima da má prestação de serviços dos requeridos, caracterizando a prática do ato ilícito e consequentemente o dever de indenizar.
No tocante ao dano material, restou comprovado o pagamento do produto (Id. 118745968).
Assim, recomendo a restituição do valor pago na "MAQUINA DE LAVAR LOUÇAS MIDEA 14 SERVICOS DWA14S1 - 110V CINZA" (Id. 118745968), correspondente a R$ 2.849,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais), condicionado a devolução do eletrodoméstico aos requeridos após o cumprimento da obrigação de pagar os danos morais e materiais determinados nesta sentença, sendo que a parte reclamada deverá buscar o referido objeto (sem qualquer custo à parte reclamante) no endereço informado pela parte autora em sua petição inicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de perdimento do bem em favor da parte reclamante.
No tocante ao dano moral, o caso dos autos, tal é presumido, tendo em vista os transtornos naturais que decorreram da situação reportada na exordial, ante a inércia dos requeridos em proceder com o conserto/troca do produto com vício à parte autora.
O consumidor ao adquirir um bem durável tem a expectativa de que o mesmo funcionará normalmente.
E quando este apresenta vícios, que não são sanados em tempo razoável, se vê frustrado em sua expectativa de utilização do bem, assim como gera no consumidor irritação, indignação, que excede os limites dos percalços cotidianos.
Em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, a importância arbitrada, deverá servir, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte Reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a parte Reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Desse modo, sugiro a fixação da indenização a título de dano moral, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da falha da prestação de serviços pela ré. 3-DISPOSITIVO Diante do breve exposto, RECOMENDO o AFASTAMENTO da preliminar da incompetência do juizado e OPINO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido inicial, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir ao autor o valor total de R$ 2.849,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais), a título de indenização por danos materiais, saliento que em relação aos danos materiais, acrescido de correção monetária pelo índice oficial – INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil; B) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a titulo de danos morais, acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Ainda, SUGIRO que a "MAQUINA DE LAVAR LOUÇAS MIDEA 14 SERVICOS DWA14S1 - 110V CINZA" (Id. 118745968), seja devolvida após o cumprimento da obrigação de pagar os danos morais e materiais determinados nesta sentença, sendo que a parte reclamada deverá buscar o referido objeto (sem qualquer custo à parte reclamante) no endereço informado pela parte autora em sua petição inicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de perdimento do bem em favor da parte reclamante.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
31/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 15:00
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2023 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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07/07/2023 19:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2023 09:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2023 09:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 14:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/06/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 15:33
Recebimento do CEJUSC.
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29/06/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada em/para 29/06/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2023 09:32
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2023 20:02
Juntada de entregue (ecarta)
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01/06/2023 20:29
Recebidos os autos.
-
01/06/2023 20:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1025653-98.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.849,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOAO VICTOR RAMOS NOHAMA Endereço: RUA F, 140, condominio costa azul apartamento 301 BL, ENZO RICCI, CUIABÁ - MT - CEP: 78085-585 POLO PASSIVO: Nome: SPRINGER CARRIER LTDA Endereço: BERTO CIRIO, 521, SAO LUIS, CANOAS - RS - CEP: 92420-030 Nome: ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA, 2390, - DE 1972 A 2944 - LADO PAR, JARDIM PETRÓPOLIS, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: TR AR CLIMATIZACAO LTDA Endereço: LUIZ ANTONIO DE FIGUEIREDO, 486, JARDIM PETROPOLIS, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-090 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 29/06/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 25 de maio de 2023 -
25/05/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 09:25
Audiência de conciliação designada em/para 29/06/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/05/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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