TJMT - 1000171-64.2022.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 19:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/07/2025 17:01
Juntada de Petição de ciência
-
14/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
14/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2025 23:59
-
09/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 23:09
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 18:45
Expedição de Mandado
-
31/07/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2023 02:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA em 28/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:54
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 03:53
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 03:45
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GIROLDO em 07/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 02:01
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 22:25
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1000171-64.2022.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face da decisão de ID 106436269.
A embargante interpôs os presentes embargos alegando omissão por este juízo ao determinar que o IBAMA vistorie e fiscalize a área para informar o cumprimento da decisão liminar, e preste informações sobre a adesão ao PRA – Programa de Regularização Ambiental.
Alega, em síntese, que não detém competência para fiscalizar a área desmatada ou as atividades de pequeno impacto ambiental, e, ainda, aduz que a apuração de informar eventual descumprimento da ordem é ônus que incumbe ao autor da ação.
Instado, o embargado pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos (ID 113686894). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conforme preceitua o art.1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos existentes na sentença.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Compulsando os autos, observo que em a tutela foi deferida sendo determinado que o requerido: a) SUSPENDA as atividades na área degradada, até que se obtenha autorização específica do órgão ambiental para a utilização da área; b) DETERMINO a imediata suspensão dos incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público ao requerido, além da SUSPENSÃO de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; c) PROCEDA com todos os atos necessários à regularização ambiental da sua propriedade perante os órgãos ambientais, qual seja: c.1) ADESÃO ao Programa de Regularização Ambiental de Mato Grosso – PRA-MT - para regularização de possíveis danos ambientais praticados/ocorridos até a presente data no interior da propriedade rural em questão, PROVIDENCIANDO, consequentemente, Proposta de Compensação de Reserva Legal.
E, ainda, foi determinado que fosse encaminhado cópia da decisão ao IBAMA e à SEMA, para os fins do art. 14, II e III, da Lei 6.938/81, bem como para que informem a este Juízo, no prazo de 120 dias, acerca do cumprimento da obrigação imposta ao requerido.
Irresignado, o IBAMA interpôs o presente embargo declaratório, aduzindo, em síntese, não ser parte na ação, tampouco assistente ou terceiro interessado.
Alega, ainda, não ser competente para fiscalizar a área desmatada, ou atividades de pequeno impacto ambiental, e que incube ao autor o ônus apurar e informar eventual descumprimento da decisão.
Atento aos autos, denota-se a omissão ora embargada.
Logo, considerando a omissão presente na sentença embargada mister se faz reconhecer e suprir a falta dessa decisão, neste aspecto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais consta dos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para eximir o IBAMA dos ônus que lhe foram impostos e para fazer constar na decisão os seguintes termos: ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão à SEMA, para os fins do art. 14, II e III, da Lei 6.938/81, bem como para que INFORME a este Juízo, no prazo de 120 dias, acerca do cumprimento da obrigação imposta ao requerido.
Outrossim, em atenção ao Id 111240095, proceda-se a citação no endereço informado pelo Ministério Público ao ID 113686894.
De outra banda, considerando não comprovado o manifesto caráter protelatório, deixo de condenar a embargante na multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações anteriores, transitada em julgado e, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências.
Colniza/MT, 15 de maio de 2023.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto -
15/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 05:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 01:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 15:29
Expedição de Mandado
-
23/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:10
Audiência de conciliação designada em/para 02/03/2023 14:20, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
16/12/2022 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 17:50
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/12/2022 17:50
Decisão interlocutória
-
01/02/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/01/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013178-13.2023.8.11.0001
Alexsandro dos Reis Meira
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/03/2023 17:05
Processo nº 1011343-64.2023.8.11.0041
Carla Patricia de Amorim
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Fernando Augusto Vieira de Figueiredo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/03/2023 13:50
Processo nº 1011343-64.2023.8.11.0041
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Carla Patricia de Amorim
Advogado: Ubirajara Galvao de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/05/2025 09:06
Processo nº 1024957-62.2023.8.11.0001
Paulo Cesar de Albuquerque
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/05/2023 14:28
Processo nº 1000078-78.2022.8.11.0048
Neurizete Nogueira de Souza
Odalio Nunes Batista
Advogado: Gleiton Fabricio Claudiano Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/02/2022 09:56