TJMT - 1018792-93.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/05/2025 18:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/05/2025 18:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/05/2025 15:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/05/2025 08:01 Decorrido prazo de LEONARDO DE JESUS DINIS DA ROSA em 06/05/2025 23:59 
- 
                                            25/04/2025 03:28 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
- 
                                            25/04/2025 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
- 
                                            23/04/2025 10:43 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            23/04/2025 10:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/04/2025 02:26 Recebidos os autos 
- 
                                            20/04/2025 02:26 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
- 
                                            18/02/2025 15:24 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            18/02/2025 07:10 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/02/2025 23:59 
- 
                                            18/02/2025 07:10 Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS em 17/02/2025 23:59 
- 
                                            10/02/2025 02:33 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
- 
                                            08/02/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
- 
                                            06/02/2025 16:18 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            06/02/2025 02:18 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/02/2025 23:59 
- 
                                            06/02/2025 02:18 Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS em 05/02/2025 23:59 
- 
                                            06/02/2025 02:13 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/02/2025 23:59 
- 
                                            06/02/2025 02:13 Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS em 05/02/2025 23:59 
- 
                                            29/01/2025 02:20 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/01/2025 23:59 
- 
                                            29/01/2025 02:11 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
- 
                                            29/01/2025 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
- 
                                            27/01/2025 12:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/01/2025 12:47 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            27/01/2025 12:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/01/2025 06:28 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            21/01/2025 06:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 
- 
                                            17/01/2025 18:26 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            17/01/2025 18:21 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/01/2025 11:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/01/2025 11:11 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/08/2024 12:56 Juntada de Ofício 
- 
                                            22/08/2024 12:53 Juntada de Ofício 
- 
                                            15/08/2024 02:27 Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS em 14/08/2024 23:59 
- 
                                            15/08/2024 02:27 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/08/2024 23:59 
- 
                                            13/08/2024 02:46 Publicado Decisão em 13/08/2024. 
- 
                                            13/08/2024 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
- 
                                            11/08/2024 15:48 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            11/08/2024 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/07/2024 15:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/07/2024 02:09 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/07/2024 23:59 
- 
                                            10/07/2024 02:09 Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS em 09/07/2024 23:59 
- 
                                            09/07/2024 13:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/07/2024 02:26 Publicado Intimação em 02/07/2024. 
- 
                                            02/07/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
- 
                                            28/06/2024 16:22 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            28/06/2024 16:21 Juntada de Alvará 
- 
                                            24/06/2024 13:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            07/06/2024 16:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/06/2024 01:06 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/06/2024 23:59 
- 
                                            04/06/2024 01:06 Decorrido prazo de LEONARDO DE JESUS DINIS DA ROSA em 03/06/2024 23:59 
- 
                                            04/06/2024 01:06 Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS em 03/06/2024 23:59 
- 
                                            16/05/2024 15:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/05/2024 01:18 Publicado Decisão em 09/05/2024. 
- 
                                            09/05/2024 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
- 
                                            07/05/2024 15:03 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            07/05/2024 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/02/2024 12:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/02/2024 19:18 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            30/01/2024 00:39 Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS em 29/01/2024 23:59. 
- 
                                            30/01/2024 00:39 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/01/2024 23:59. 
- 
                                            23/01/2024 08:19 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
- 
                                            21/01/2024 13:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
- 
                                            19/01/2024 00:00 Intimação Procedo à intimação da parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
- 
                                            18/01/2024 13:40 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            15/11/2023 00:30 Decorrido prazo de LEONARDO DE JESUS DINIS DA ROSA em 14/11/2023 23:59. 
- 
                                            21/10/2023 01:46 Publicado Intimação em 20/10/2023. 
- 
                                            21/10/2023 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
- 
                                            19/10/2023 00:00 Intimação FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
- 
                                            18/10/2023 14:11 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            18/10/2023 14:05 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            18/10/2023 14:05 Processo Desarquivado 
- 
                                            18/10/2023 14:05 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            18/10/2023 14:05 Transitado em Julgado em 17/10/2023 
- 
                                            18/10/2023 11:13 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            28/09/2023 00:12 Publicado Sentença em 28/09/2023. 
- 
                                            28/09/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
- 
                                            27/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1018792-93.2023.8.11.0002 Reclamante: LEONARDO DE JESUS DINIS DA ROSA Reclamada: BANCO ITAÚCARD S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
 
 Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
 
 PRELIMINARES A reclamada pleiteia a retificação dos dados do processo para que passe a constar ITAU UNIBANCO S/A, como a parte Ré, fato pelo qual, acolho o pedido para que seja retificado o polo passivo da presente demanda.
 
 Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
 
 Esta causa, fundada em indenização por ato ilícito, não pode ser considerada complexa, sendo dispensável a realização de qualquer espécie de perícia.
 
 A Reclamada alega a ausência da comprovação da pretensão resistida, vez que o reclamante não teria demonstrado que tentou solucionar administrativamente.
 
 Entendo que tal preliminar deve ser rejeitada, porquanto a pretensão ao recebimento de indenização por dano moral é resistida e, portanto, presente o interesse de agir.
 
 MÉRITO A parte Reclamante ajuizou a presenta ação em desfavor da Reclamada, sob o fundamento de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito em razão da ausência de relação jurídica com a empresa Ré.
 
 Realizada a audiência de conciliação o acordo restou infrutífero.
 
 A empresa Ré apresentou contestação tempestivamente.
 
 No mérito afirma que não cometeu ato ilícito.
 
 Impugna a existência das figuras da culpa e da relação de causalidade, postulando, ao final, a improcedência da reclamação.
 
 A parte Autora não apresentou impugnação à contestação.
 
 Pois bem.
 
 No mérito, a parte reclamada afirma a existência do débito, apresentando em sede de contestação “Proposta de Contratação de Produtos e Serviços” (Id 124273362), estando o referido documento assinado com verdadeira identidade da assinatura ali exarada em comparação com o documento pessoal apresentado na exordial.
 
 Que se diga que tal conclusão (sobre identidade das assinaturas) resulta de análise a olho nu, não sendo necessária a perícia por especialista da área grafotécnica.
 
 Vê-se que a Proposta de contratação, assinada, comprova a existência de relação jurídica entre as partes e a contratação do LIS – Limite Itaú para Saque (cheque especial, produto de conveniência oferecido(s) pelo Banco Itaú, que permite movimentações além do saldo disponível em conta, e o cartão de crédito, serviços que originaram o débito com a reclamada e consequentemente as negativações, objeto da lide.
 
 Além do documento alhures assinado, constam nos autos outros elementos de prova que comprovam o vínculo jurídico, bem como, proposta de abertura de conta, extratos bancários, contrato e faturas de cartão de crédito, documento pessoal da parte reclamante, entre outros que demonstram a utilização dos serviços contratados e a legitimidade da negativação.
 
 Destaca-se que o reclamante em sua exordial alega genericamente que adquiriu um cartão de crédito que nunca chegou, mas a reclamada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando que o débito teve origem diversa.
 
 Sendo assim, diante de tão robusta prova, a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica e débito por parte da Reclamante.
 
 Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de ter em mãos toda a documentação apresentada, que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
 
 Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
 
 Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
 
 Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
 
 Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante.
 
 Condeno a parte reclamante, como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) – art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da reclamada.
 
 Opino também pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, condenando a parte Reclamante ao pagamento dos débitos em aberto nos valores de R$ 200,88 (duzentos reais e oitenta e oito centavos) e R$ 161,48 (cento e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada vencimento, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
 
 Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
 
 Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
 
 HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
 
 Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
 
 EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
 
 Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
 
 Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
 
 Intimem-se as partes da sentença.
 
 Várzea Grande, data do sistema.
 
 P.R.I.
 
 OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
- 
                                            26/09/2023 00:21 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            26/09/2023 00:21 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            26/09/2023 00:21 Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto 
- 
                                            25/07/2023 17:23 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            18/07/2023 17:37 Conclusos para julgamento 
- 
                                            18/07/2023 17:37 Recebimento do CEJUSC. 
- 
                                            18/07/2023 17:37 Juntada de Termo de audiência 
- 
                                            18/07/2023 17:37 Audiência de conciliação realizada em/para 18/07/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE 
- 
                                            18/07/2023 00:47 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/07/2023 23:59. 
- 
                                            14/07/2023 11:19 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            07/07/2023 18:23 Recebidos os autos. 
- 
                                            07/07/2023 18:23 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
- 
                                            04/07/2023 16:25 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            30/05/2023 00:39 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
- 
                                            27/05/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
- 
                                            26/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1018792-93.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 362,36 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LEONARDO DE JESUS DINIS DA ROSA Endereço: RODOVIA DOS IMIGRANTES, 10, - DO KM 23,001 AO KM 28,000, JARDIM ELDORADO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78150-781 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
 
 Endereço: AC JABAQUARA, 2763/2765, AVENIDA JABAQUARA 2763/2765, MIRANDÓPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04045-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 18/07/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 VÁRZEA GRANDE, 25 de maio de 2023
- 
                                            25/05/2023 09:58 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            25/05/2023 09:58 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            25/05/2023 09:57 Audiência de conciliação designada em/para 18/07/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE 
- 
                                            25/05/2023 09:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015938-48.2019.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Bruno Fernandes Martins
Advogado: Mario Eduardo Marquardt
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/04/2019 16:10
Processo nº 1001171-62.2019.8.11.0022
Waldinei Bessa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Viviani Mantovani Carrenho Bertoni
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/10/2019 19:13
Processo nº 1003419-66.2021.8.11.0010
Thenner Henrique Ribeiro
Ricardo Lazarotto 00531198197
Advogado: Lanning Pires Amaral
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 11:18
Processo nº 1001287-42.2023.8.11.0050
Gabriel Lopes Junior
Bagatini Servicos Imobiliarios LTDA
Advogado: Flavio Fattori Valerio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/05/2023 15:10
Processo nº 0004191-65.2012.8.11.0041
Pizzatto Materiais Eletricos LTDA
M.c.i. Dolci - ME
Advogado: Diego Osmar Pizzatto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/02/2012 00:00