TJMT - 0008336-20.2015.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
23/05/2024 18:35
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2024 09:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/05/2024 09:44
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
08/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/05/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA em 23/04/2024 23:59
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29/03/2024 10:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 01:28
Decorrido prazo de CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:28
Decorrido prazo de CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2024 21:37
Decorrido prazo de DOUGLAS LIRIA FERNANDES em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:37
Decorrido prazo de IZA PEREZ RUIZ em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:37
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DE MELLO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:35
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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25/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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25/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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23/02/2024 18:52
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 14:52
Juntada de Alvará
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 0008336-20.2015.8.11.0055.
EXECUTADO: MARCELO ANTONIO DE MELLO, IZA PEREZ RUIZ EXEQUENTE: DOUGLAS LIRIA FERNANDES Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Marcelo Antonio de Mello e Iza Perez Ruiz em face de Douglas Lira Fernandes, todos já qualificados.
Intimada para pagar o débito, no id 129725535 foi certificado que a parte executada efetuou o depósito do valor do débito, bem como a existência de outros valores na conta única referente a depósitos efetuados no ano de 2017.
No id 129742200 a parte executada requereu o levantamento dos valores depositados pela empresa representada Lorenzetti Materiais de Construção.
No id 132598628 a parte exequente manifestou concordância em relação ao valor depositado pela parte executada e requereu o seu levantamento. É o breve relatório.
D E C I D O.
Considerando que a obrigação executada foi integralmente satisfeita, nesse sentido o petitório de id 132598628, entendo que o processo deve ser extinto, consoante o disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença de id 127812138, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados pelo executado Douglas Lira Fernandes Brasil no dia 06/09/2023 (R$ 607,17), a serem creditados na conta bancária indicada no id 132598628.
Quantos aos demais valores depositados na conta única (id 129727441), verifico que se referem a residuais dos depósitos para pagamento dos honorários periciais (id’s 68985755 e 68985759), de modo que devem ser levantados em favor de cada depositante (Lorenzetti Materiais de Construção e Cerâmica Elizabeth Sul Ltda), tendo em vista que no id 68985800 já foi realizado o pagamento dos honorários periciais, bem como que não houve qualquer insurgência pelo perito em relação ao valor levantado.
Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo.
Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra.
Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des.
Relator.
Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão.
Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra.
Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG.
Eventuais custas pela parte executada.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito -
19/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 03:39
Publicado Sentença em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 0008336-20.2015.8.11.0055.
EXECUTADO: MARCELO ANTONIO DE MELLO, IZA PEREZ RUIZ EXEQUENTE: DOUGLAS LIRIA FERNANDES Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Marcelo Antonio de Mello e Iza Perez Ruiz em face de Douglas Lira Fernandes, todos já qualificados.
Intimada para pagar o débito, no id 129725535 foi certificado que a parte executada efetuou o depósito do valor do débito, bem como a existência de outros valores na conta única referente a depósitos efetuados no ano de 2017.
No id 129742200 a parte executada requereu o levantamento dos valores depositados pela empresa representada Lorenzetti Materiais de Construção.
No id 132598628 a parte exequente manifestou concordância em relação ao valor depositado pela parte executada e requereu o seu levantamento. É o breve relatório.
D E C I D O.
Considerando que a obrigação executada foi integralmente satisfeita, nesse sentido o petitório de id 132598628, entendo que o processo deve ser extinto, consoante o disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença de id 127812138, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados pelo executado Douglas Lira Fernandes Brasil no dia 06/09/2023 (R$ 607,17), a serem creditados na conta bancária indicada no id 132598628.
Quantos aos demais valores depositados na conta única (id 129727441), verifico que se referem a residuais dos depósitos para pagamento dos honorários periciais (id’s 68985755 e 68985759), de modo que devem ser levantados em favor de cada depositante (Lorenzetti Materiais de Construção e Cerâmica Elizabeth Sul Ltda), tendo em vista que no id 68985800 já foi realizado o pagamento dos honorários periciais, bem como que não houve qualquer insurgência pelo perito em relação ao valor levantado.
Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo.
Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra.
Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des.
Relator.
Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão.
Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra.
Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG.
Eventuais custas pela parte executada.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito -
09/02/2024 00:42
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 00:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 10:54
Decorrido prazo de CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:54
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DE MELLO em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:38
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DE MELLO em 05/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:38
Decorrido prazo de IZA PEREZ RUIZ em 05/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:38
Decorrido prazo de CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:25
Decorrido prazo de CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:25
Decorrido prazo de IZA PEREZ RUIZ em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DE MELLO em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:25
Decorrido prazo de DOUGLAS LIRIA FERNANDES em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:46
Decorrido prazo de IZA PEREZ RUIZ em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:46
Decorrido prazo de CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:52
Decorrido prazo de IZA PEREZ RUIZ em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
HAJA VISTA A CERTIDÃO NO ID. 129725535, INTIMO AS PARTES PARA MANIFESTAREM, NO PRAZO DE 5 DIAS. -
26/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 17:53
Juntada de Alvará
-
22/09/2023 13:14
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:22
Desentranhado o documento
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21/09/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 12:57
Conclusos para decisão
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01/09/2023 07:16
Decorrido prazo de CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:16
Decorrido prazo de DOUGLAS LIRIA FERNANDES em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/08/2023 15:10
Decorrido prazo de IZA PEREZ RUIZ em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:10
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DE MELLO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 15:10
Decorrido prazo de DOUGLAS LIRIA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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10/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 16:48
Juntada de Alvará
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04/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 0008336-20.2015.8.11.0055.
EXEQUENTE: DOUGLAS LIRIA FERNANDES EXECUTADO: MARCELO ANTONIO DE MELLO, IZA PEREZ RUIZ Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Douglas Lira Fernandes em face de Marcelo Antonio de Mello e Iza Perez Ruiz, todos já qualificados.
Intimada para pagar o débito, no id 119042866 a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando excesso de execução, no que tange a pretensão de recebimento da integralidade dos honorários sucumbenciais somente pelo advogado de um dos vencedores.
No id 120077354 a parte exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença. É o necessário à análise e decisão.
O excesso de execução encontra-se inserto no rol das matérias que podem ser discutidas por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, inciso V, do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo a analisar o alegado excesso.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 12.142,35 referente aos honorários sucumbenciais, sendo que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando que havendo litisconsortes vencedores, os honorários sucumbenciais devem ser distribuídos entre os advogados que os representam.
Pois bem.
No caso dos autos, a sentença proferida condenou o a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais e ainda honorários advocatícios cuja parte dispositiva colaciono abaixo (id 68985805): “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e condeno a parte autora a pagar as custas e despesas judiciais e ainda honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.” Contra referida sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação, sendo que o TJMT negou provimento ao recurso e majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa (id 68985856).
Logo, entendo que razão assiste a parte executada, tendo em vista que os honorários sucumbenciais devem ser distribuídos entre os advogados dos litisconsortes vencedores.
Isso porque, conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se analogicamente a disposição contida no art. 87, § 2º, do CPC, quando se tratar de litisconsórcio passivo vencedor na demanda e não há expressa determinação de que o valor fixado a título de sucumbência deveria ser pago a cada um dos litisconsortes, de modo que a verba sucumbencial ser dividida proporcionalmente entre eles: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PLURALIDADE DE VENCIDOS E DE VENCEDORES.
RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
ART. 87 DO CPC. 1.
Nos termos do art. 87 do CPC: a) havendo mais de um integrante no polo ativo, a o valor fixado a título de honorários será distribuído proporcionalmente entre os vencidos nos termos em que determinado na sentença ou, no silêncio desta, de forma solidária; b) o valor dos honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio vencedor.
Em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.” (EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
Por outro lado, considerando que houve o trânsito em julgado da condenação em honorários advocatícios, não há que se falar em arbitramento da distribuição dos honorários neste momento, eis que operou a coisa julgada, sendo vedada nova discussão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Portanto, reconheço o excesso na execução e reputo como correto o valor indicado pela parte executada no valor correspondente a 50% dos honorários sucumbenciais pleiteados pelo advogado da requerida Materiais de Construção Lorenzetti Ltda (R$ 6.071,78 de R$ 12.142,35).
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de id 119042866, para reconhecer o excesso na execução do montante de R$ 6.071,78 e, em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios os quais, atento às diretrizes traçadas pelo art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor do excesso reconhecido, nos termos do REsp n. 1.134.186/RS.
Quanto ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença, considerando que a parte executada efetuou o pagamento do valor pleiteado pela parte exequente (R$ 12.142,35 – id 119042868), defiro o levantamento de 50% do valor depositado, mediante a expedição de alvará judicial na conta bancária indicada pela parte exequente no id 120077354.
Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo.
Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra.
Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des.
Relator.
Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão.
Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra.
Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 450 da CNCG.
Após o levantamento dos valores pela parte exequente, intime-a para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, sendo certo que no silêncio, a ação será julgada extinta com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao valor remanescente (R$ 6.071,78), intime-se o advogado da requerida Ceramica Elizabeth Sul Ltda para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, cientificando-o que no silêncio o valor será levantado em favor da parte executada na conta bancária a ser indicada por ela. Às providências.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito -
01/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2023 15:18
Conclusos para decisão
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07/06/2023 23:22
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da manifestação do requerido no ID.119042866 , no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 0008336-20.2015.8.11.0055.
AUTOR(A): MARCELO ANTONIO DE MELLO, IZA PEREZ RUIZ REU: CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA, COM MATERIAIS DE CONSTRUCAO LORENZETTI LTDA Vistos, Recebo o pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios formulado no id 112340353.
Proceda-se a conversão da ação, conforme dispõe o artigo 348 da CNGC.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, devendo a intimação observar a regra do § 2º do art. 513 do Código de Processo Civil.
Fica a parte devedora advertida que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de também 10% (dez por cento), sendo certo que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, fica desde já determinada a utilização do sistema SISBAJUD para busca de dinheiro, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Registro que a providência será cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil. Às providências.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito -
24/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 15:52
Decisão interlocutória
-
16/03/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/03/2023 15:23
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:29
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
08/08/2022 13:29
Realizado cálculo de custas
-
04/08/2022 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/08/2022 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
18/11/2021 15:08
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2021 15:08
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2021 18:00
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DE MELLO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 18:00
Decorrido prazo de CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 18:00
Decorrido prazo de COM MATERIAIS DE CONSTRUCAO LORENZETTI LTDA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 18:00
Decorrido prazo de IZA PEREZ RUIZ em 16/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2021 02:26
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 02:26
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 02:26
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:09
Classe Processual alterada de PROCESSO DIGITALIZADO DEVOLVIDO (100000) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2021 14:00
Recebidos os autos
-
04/11/2021 03:52
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 04/11/2021.
-
04/11/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 02:31
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
19/11/2020 02:31
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
18/11/2020 01:59
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
10/11/2020 01:57
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/11/2020 01:22
Expedição de documento (Certidao)
-
10/11/2020 01:12
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
22/10/2020 01:47
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerente))
-
13/10/2020 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/10/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/10/2020 02:39
Expedição de documento (Certidao)
-
06/10/2020 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/09/2020 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2020 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2020 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:28
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
07/05/2020 01:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/05/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/05/2020 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2020 01:14
Improcedência (Com Resolucao do Merito->Improcedencia)
-
23/04/2020 01:14
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
04/02/2020 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2020 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/02/2020 01:25
Expedição de documento (Certidao)
-
08/01/2020 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
17/12/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2019 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/12/2019 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/12/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2019 02:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2019 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/11/2019 02:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/11/2019 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/11/2019 01:58
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/06/2019 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/06/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2019 01:31
Juntada (Juntada de Oficio)
-
14/06/2019 01:39
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
13/06/2019 01:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/05/2019 02:02
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/05/2019 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/05/2019 02:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/05/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2019 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2019 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2019 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2019 02:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/04/2019 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2019 02:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/04/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2019 02:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/02/2019 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/01/2019 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/01/2019 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2018 01:47
Juntada (Juntada)
-
31/10/2018 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
19/10/2018 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/09/2018 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/09/2018 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/09/2018 01:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/09/2018 02:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2018 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/08/2018 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2018 02:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/08/2018 02:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/08/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2018 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
15/08/2018 01:15
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
15/08/2018 01:13
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
15/08/2018 01:10
Juntada (Juntada)
-
15/08/2018 00:41
Juntada (Juntada de Oficio)
-
14/08/2018 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2018 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2018 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2018 01:27
Expedição de documento (Certidao)
-
11/06/2018 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2018 01:32
Juntada (Juntada de Oficio)
-
24/04/2018 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/04/2018 01:16
Juntada (Juntada de AR)
-
22/03/2018 01:50
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
15/03/2018 01:54
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
15/03/2018 01:11
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
02/02/2018 01:49
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/01/2018 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/01/2018 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/01/2018 02:07
Expedição de documento (Certidao)
-
29/11/2017 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
25/09/2017 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2017 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2017 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/09/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/09/2017 02:13
Expedição de documento (Certidao)
-
11/09/2017 01:25
Petição (Juntada de Peticao)
-
21/08/2017 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/08/2017 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/08/2017 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/08/2017 01:46
Expedição de documento (Certidao)
-
17/08/2017 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
15/08/2017 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2017 01:56
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/08/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2017 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2017 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/07/2017 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/07/2017 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2017 02:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/07/2017 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2017 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2017 01:46
Audiência (Audiencia Realizada)
-
26/07/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2017 00:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2017 01:16
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
17/05/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/05/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/05/2017 01:37
Audiência (Audiencia Designada)
-
15/05/2017 01:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/05/2017 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2016 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2016 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/04/2016 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/04/2016 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/04/2016 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2016 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/04/2016 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/03/2016 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2016 02:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2016 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2016 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/11/2015 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/11/2015 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2015 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2015 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
07/08/2015 02:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/07/2015 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2015 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2015 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/07/2015 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/07/2015 01:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/07/2015 01:14
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
30/06/2015 02:12
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
23/06/2015 01:44
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/06/2015 01:18
Juntada (Juntada de AR)
-
15/06/2015 01:28
Juntada (Juntada de AR)
-
12/06/2015 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2015 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2015 02:35
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
03/06/2015 02:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
03/06/2015 01:18
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
29/05/2015 01:41
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
29/05/2015 01:41
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
28/05/2015 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/05/2015 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2015 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/05/2015 02:41
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
21/05/2015 02:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2015 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2015 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/05/2015 02:12
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
20/05/2015 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2015 02:03
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2015
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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