TJMT - 1027345-06.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:37
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/05/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 08:15
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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30/05/2023 08:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:15
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 03:30
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027345-06.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: LAURA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida.
Isso porque a executada voluntariamente efetuou o pagamento do presente cumprimento de sentença em 24/01/2023, ou seja, antes mesmo da formalização do pedido de recuperação judicial, o qual apenas se deu em 1/03/2023, sendo deferido o seu processamento em 16/03/2023, não tendo que se falar, portanto, em suspensão da presente execução.
Nesse sentido colaciono algumas decisões similares ao caso em tela, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento de origem, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
O acórdão dirimiu controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
Com efeito, “não há, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, da recuperação judicial ou da falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre os pagamentos pretéritos licitamente efetuados.
A deflagração de regimes executivos concursais possui efeitos ex nunc, não retroagindo para regular atos que lhe sejam anteriores” (REsp XXXXX/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 22/3/2019). 3.
A conclusão no sentido da inexistência de óbice à liberação dos valores, pois respeitados os termos de decisão proferida pelo juízo em que se processava a recuperação judicial, foi feita com suporte fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
Agravo Interno desprovido.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GRUPO OI.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES.
ARTIGO 6º DA LEI 11101/2005.
Decisão de suspensão de ações e execuções contra as recuperandas que não abrange o levantamento dos depósitos efetuados antes da prolação da decisão recorrida (21/06/2016), com expressa declaração de pagamento, bem como os valores depositados que se mostrem incontroversos pelo trânsito em julgado da sentença de embargos à execução ou preclusão da decisão de resolução da impugnação ao cumprimento de sentença.
Falta de demonstração concreta, pelas recuperandas ou pelo Administrador Judicial, de efetivo prejuízo aos ativos das empresas em razão da liberação das quantias aludidas acima.
Garantia dos interesses dos credores de valores depositados sem qualquer pendência jurisdicional concreta.
CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso”. (TJRJ. 0034576-58.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 22/11/2016 - OITAVA CÂMARA CÍVEL).
Neste sentido também é Aviso 23/2018 do TJRJ (id 2948998): “AVISO TJ nº 23/2018 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais, AVISA, a pedido do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados, com relação ao processo de Recuperação Judicial do Grupo Oi (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), que ?Com a aprovação do plano de recuperação judicial do Grupo OI, permanece inalterada a decisão deste Juízo, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do AI 0034576-58.2016.8.19.0000, que permitiu a expedição de alvarás para liberação de valores espontaneamente depositados pelas Recuperandas antes de 21/06/2016, com a expressa finalidade de pagamento dos credores, bem como os valores depositados antes da referida data em execuções nas quais tenha havido preclusão ou trânsito em julgado de sentença de embargos à execução ou da decisão final de impugnação ao cumprimento de sentença.? Rio de Janeiro, 22 de março de 2018.
Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça” Ademais, insta frisar mais uma vez que, em paralelo aos julgados proferidos em face da primeira recuperação judicial, que a sentença foi proferida em dezembro de 2022 e o pagamento foi voluntariamente efetuado em setembro de 2022 e janeiro de 2023, ou seja, ANTES do pedido da recuperação judicial, motivo pelo qual defiro o levantamento do valor depositado em forma de alvará em favor da exequente.
Portanto, segue alvará judicial para o levantamento do valor depositado correspondente a R$ 13.464,62 (treze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
11/05/2023 22:11
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 22:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2023 17:37
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 02:57
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 00:57
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 01:05
Publicado Sentença em 13/12/2022.
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13/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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11/12/2022 17:18
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2022 17:18
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2022 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2022 12:23
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 04:43
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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04/09/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 13:43
Conclusos para decisão
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02/09/2022 13:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 14:30
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:46
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2022 15:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/08/2022 07:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/08/2022 15:40
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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05/08/2022 15:40
Juntada de acórdão
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05/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:40
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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05/08/2022 15:40
Juntada de intimação de pauta
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05/08/2022 15:40
Juntada de intimação de pauta
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05/08/2022 15:40
Juntada de intimação de pauta
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08/06/2022 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/06/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 14:32
Conclusos para decisão
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01/06/2022 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2022 12:46
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59.
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18/05/2022 12:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/05/2022 23:59.
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18/05/2022 03:58
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 05:14
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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02/05/2022 05:14
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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30/04/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 18:56
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2022 18:56
Julgado procedente o pedido
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05/10/2021 10:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/10/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2021 08:45
Audiência de Conciliação realizada em 27/09/2021 08:45 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/09/2021 08:44
Recebimento do CEJUSC.
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27/09/2021 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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27/09/2021 08:44
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 13:08
Recebidos os autos.
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24/09/2021 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/09/2021 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2021 06:43
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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04/08/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 17:08
Audiência Conciliação designada para 27/09/2021 08:30 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/07/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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