TJMT - 1013563-26.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:26
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 12/05/2025 23:59
-
05/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 02:35
Recebidos os autos
-
22/03/2025 02:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/01/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 19:04
Juntada de Alvará
-
18/01/2025 02:53
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
18/01/2025 02:53
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/12/2024 23:59
-
14/01/2025 02:34
Recebidos os autos
-
14/01/2025 02:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/01/2025 02:19
Recebidos os autos
-
09/01/2025 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/01/2025 02:14
Recebidos os autos
-
06/01/2025 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/01/2025 02:16
Recebidos os autos
-
01/01/2025 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/12/2024 02:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/12/2024 02:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:13
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 02:28
Decorrido prazo de EDSON DE CAMPOS TAVARES em 04/12/2024 23:59
-
11/11/2024 02:39
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 13:40
Expedição de Mandado
-
03/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 02:20
Decorrido prazo de EDSON DE CAMPOS TAVARES em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 03:02
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1013563-26.2021.8.11.0002 AUTOR: EDSON DE CAMPOS TAVARES REU: VIVO S.A.
Vistos etc. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que houve pedido de cumprimento da sentença com relação aos honorários de sucumbência (Id. 120965606).
Assim, intime-se a parte requerida/executada, para que efetue o pagamento do montante devido, conforme cálculo trazido pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso não haja pronto pagamento no prazo mencionado no parágrafo anterior, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% sobre a condenação, com fulcro no art. 523, § 1º, do CPC.
Consigne-se que, após o transcurso do prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC). 2 - Procedam-se às alterações necessárias, vez que se trata de cumprimento de sentença. 3 – Intimem-se e cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
04/07/2023 19:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 16:51
Decisão interlocutória
-
04/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 02:40
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/06/2023 05:45
Decorrido prazo de EDSON DE CAMPOS TAVARES em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1013563-26.2021.8.11.0002 AUTOR: EDSON DE CAMPOS TAVARES REU: VIVO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Desconstituição de dívida c/c Reparação por Danos Morais proposta por Edson de Campos Tavares em desfavor de Telefônica S/A (Vivo S/A), ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que foi surpreendido ao ter seu cadastro recusado junto ao comércio local em virtude da inclusão do seu nome no OPCs pela parte requerida, por dívida no valor de R$ 309,58, referente a suposto contrato vencido em 26.12.2019.
Relata que em contato com a ré foi informada que a dívida se refere a um contrato de plano pós-pago vencido e não pago e que somente haveria a exclusão do seu nome dos OPCs após o pagamento do débito, inclusive solicitou cópia do contrato, contudo não lhe foi apresentado.
Informa que jamais foi notificado da dívida e que jamais contratou com a ré.
Em sede liminar, pleiteou pela retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a inexigibilidade do débito lançado pela requerida, bem como a condenação da ré em ressarcir os danos morais causados.
Requereu a inversão do ônus probante com base no CPC, e os benefícios da gratuidade judicial.
Na decisão do Id. 55902739, fora deferida a liminar pleiteada, designada audiência de conciliação, determinada a citação da ré, deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
No Id. 58558596, a requerida informou o cumprimento da tutela concedida.
O ato conciliatório foi inexitoso (Id. 54796944).
A contestação foi apresentada no Id. 61408736, onde a ré arguiu preliminares de inépcia a inicial por ausência de consulta extraída no balcão dos OPCs, da ausência de pretensão resistida e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alegou que o autor contratou os serviços de telefonia móvel referente a linha (65) 99911-7276, vinculada a conta 0364589554, habilitada Vivo Controle Digital pelo período de 15.05.2017 até 26.04.2020, apresentado telas de sistemas e faturas, requerendo a improcedência da demanda, formulando pedido contraposto.
A impugnação está no Id. 63886033.
Intimadas para manifestarem se pretendem produzir outras provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 95719058 e 96693661). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Do pedido da audiência de instrução No caso vertente, entendo que a produção de prova testemunhal se revela inútil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações, bem como prova documental encartada aos autos até o momento oportunizam, sobremaneira, o aduzido pelas partes.
Dessa forma, no caso, o depoimento pessoal da parte autora não se mostra relevante para o deslinde da causa, uma vez que não se mostra meio apto a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial, ou a parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte requerente.
Ademais diante das alegações das partes constantes nos autos, a prova testemunhal não se mostra idônea a comprovar ou rechaçar os fatos alegados pelas partes.
A prova apta, neste caso, é a de natureza documental, que as partes já tiveram oportunidade de juntar aos autos por ocasião de suas manifestações.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de depoimento pessoal formulado.
Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação.
Da alegada ausência de consulta extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito Insurge a preliminar a respeito da fragilidade do extrato do SPC/SERASA acostado na inicial.
Pois bem.
Nada obstante não ter o autor requisitado certidão do órgão de proteção ao crédito, a certidão do Id. 54799205, pág. 5, fora expedida por empresa conveniada ao SPC/Brasil, pelo que são consideradas regulares, além de que não apresentam qualquer inconsistência que a invalidasse.
Dito isto, não acolho também está preliminar.
Da falta de interesse de agir In casu, não há que se falar em carência da ação por ausência de pretensão resistida, já que não se pode exigir o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, sob pena de se criar óbice ao exercício da garantia ao direito de ação e livre acesso ao Poder Judiciário (CF, 5º, XXXV).
Assim, necessária a prestação da tutela jurisdicional para a solução do impasse criado entre as partes e adequada a via processual eleita.
Por tais motivos rejeito a preliminar Da impugnação do pedido de justiça gratuita.
A parte requerida alega em sede preliminar a ausência de comprovação de hipossuficiência, em síntese, afirma que a parte requerente não faz jus a concessão do benefício de justiça gratuita, haja vista a simples declaração de pobreza por si só, não empresta caráter de miserabilidade da parte autora.
Em análise da presente impugnação, tem-se que o impugnante sequer fez prova quanto à ausência de hipossuficiência da parte impugnada, motivo pelo qual não merece prosperar, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º do CPC).
De outra banda, quando se interpreta a questão econômica financeira não se trata somente de pessoa humilde em sentido geral, pois a hipossuficiência pode perfeitamente estar caracterizada em uma pessoa que possui até bons rendimentos; porém por uma questão alheia, como por exemplo, crise econômica, falência ou outra dificuldade financeira, encontra-se impossibilitada de arcar com despesas que poderão incorrer de uma demanda judicial.
Ressalta-se que, caberia ao impugnante, apresentar prova mais robusta da alegada capacidade financeira da impugnada, o que não fez.
Sendo assim, não acolho a preliminar, mantendo o deferimento dos benefícios da gratuidade processual ao autor.
Do julgamento antecipado Versam os presentes autos sobre matéria eminentemente de direito, dispensando-se produção de outras provas além das existentes nos autos, vez que as partes não produziram outras provas, conheço antecipadamente o pedido, conforme disposto no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Do mérito Afastadas as preliminares arguidas em sede de contestação, verifica-se que as partes são capazes e estão devidamente representadas, bem como não vislumbro, neste momento processual, nulidades a declarar nem irregularidades para sanar, passo à análise do mérito.
A presente lide visa à indenização por danos morais causados à parte autora, pela inscrição indevida de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista a parte autora informar não reconhecer a negativação realizada pela requerida por suposta dívida vencida em 26.12.2019, no valor de R$ 309,58, referente ao contrato 0364589554.
Na inicial, o autor afirma que seu nome e CPF foram incluídos em cadastro restritivo de crédito pelo réu, sem qualquer relação jurídica entre as partes.
Verifica-se que o réu não apresentou nenhuma prova da regularidade da inscrição em cadastro restritivo de crédito, não tendo colacionado aos autos documentação a respeito do contrato entabulado.
O único documento apresentado pelo réu é o conjunto de telas de sistemas e faturas eventualmente geradas pelo uso da linha telefônica.
A requerida ainda informa em sua defesa a juntada de gravação da contratação, contudo este juízo não deparou com qualquer áudio que pudesse aferir a informação.
Não foi apresentado contrato assinado, documento utilizado para contratação ou qualquer documento do autor, nem mesmo, como dito alhures, gravação concernente a eventual contratação.
Nesse passo, resta caracterizada a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade do débito indicado na inicial, sendo, portanto, indevido o apontamento do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Ressalte-se, mesmo que um terceiro, de má-fé, tenha se utilizado de forma indevida dos dados e documentos do requerente, gerando os dissabores relatados, não há que se falar em ausência de responsabilidade da empresa requerida, pois é do fornecedor o ônus de acautelar-se no cadastramento de clientes e na contratação de serviços. À propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – CONTRATO INEXISTENTE – DANO MORAL PRESUMIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. É entendimento assente na jurisprudência pátria que, em se tratando de ações negatórias, o ônus da prova compete ao réu, pela impossibilidade de o autor produzir a prova negativa.
Não havendo comprovação em juízo do instrumento assinado pelo próprio consumidor ou por terceira pessoa em nome daquele, que supostamente seria o titular da dívida, imperioso se faz reconhecer a ilicitude da cobrança e da inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito. [...] (Ap 85920/2014, DES.
ADILSON POLEGATO DE FREITAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 15/06/2015) (grifei) Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Financiamento de veículo por terceiro, seguido de restrição cadastral.
Ilícito extracontratual.
Vício do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14, caput,do CDC.
Irrelevante tratar-se ou não de fato de terceiro.
Fortuito interno.
Súmula 479 do C.
STJ.
Teoria do Risco da Atividade.
Declaração de inexigibilidade do débito.
Dano moral caracterizado."Quantum"indenizatório reduzido para R$ 10.000,00.
Pedido de majoração do valor da indenização prejudicado.
Correção monetária do arbitramento no acórdão.
Súmula 362 do STJ.
Juros moratórios da citação.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso principal parcialmente provido, não provido o adesivo (Relator: Hélio Nogueira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/08/2015; Data de registro: 05/09/2015) Com efeito, não resta dúvida de que a demandada foi negligente ao negativar o nome do requerente sem antes verificar se, de fato, o débito em questão realmente lhe pertencia e se encontrava em aberto.
Assim, considerando que a empresa requerida não comprovou nos autos a existência da dívida que gerou a restrição existente ao SERASA e SPC, é medida justa e necessária a declaração da inexistência do débito.
Do dano Moral Relativamente à comprovação dos danos morais, há de se ressaltar a sua não essencialidade, porquanto tais danos são presumíveis, na medida em que as negativas de crédito na praça geram transtornos de diversas ordens, sendo inegáveis os efeitos maléficos oriundos do abalo de crédito sofrido pelo autor.
Destarte, a negativação em debate é de fato inexigível, pela ausência de mora.
Não é caso, entretanto, de indenização por dano moral.
Isso porque, vê-se do extrato acostado no Id. 61410048 que, ao tempo da negativação discutida neste processo, a autora já contava com outro apontamento pré-existente (Sicredi – 25.08.2019 – contrato nº B92530667-1/001 – R$ 341,00), atraindo-se ao caso, pois, a Súmula nº 385 do egrégio STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Ademais, o demandante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a primeira negativação lançada também é indevida e/ou que esteja em discussão judicial.
Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, tão somente para declarar a inexistência da dívida vencida em 26.12.2019, no valor de R$ 309,58, referente ao contrato 0364589554, confirmando a tutela concedida.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Havendo sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e honorários advocatícios, ora arbitrados, ficando a parte ré, vencida na maior parte, responsável pelo pagamento do percentual de 50% (cinquenta por cento) e a parte autora pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento).
No entanto, tais exigência fica suspensa à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez é beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo P.
I. e Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
24/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 04:59
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 10:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2021 15:09
Audiência do art. 334 CPC.
-
10/08/2021 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 11:31
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 06:31
Decorrido prazo de EDSON DE CAMPOS TAVARES em 16/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 00:06
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
19/05/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 19:48
Audiência Conciliação designada para 10/08/2021 15:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
19/05/2021 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/05/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/05/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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