TJMT - 1002057-13.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 01:03
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 17:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:09
Decorrido prazo de ASTROGILDO PEREIRA CAMPOS em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ASTROGILDO PEREIRA CAMPOS em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:34
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1002057-13.2022.8.11.0004.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ASTROGILDO PEREIRA CAMPOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ASTROGILDO PEREIRA CAMPOS em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, para satisfação da obrigação de pagar fixada no título executivo judicial transitado em julgado. 2.
Verifica-se que a parte executada realiza o pagamento voluntário da obrigação e, na sequência, o exequente concorda com os valores depositados. (ID.139881140) DISPOSITIVO: 3.
Diante do exposto, considerando que houve o total cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.924, II do CPC. 4.
DETERMINO a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da parte exequente do valor depositado na CONTA ÚNICA, devendo a quantia ser transferida via TED, na conta bancária informada no id.139989809, qual seja: (i) Banco Sicredi (748), Agência 0806, Conta Corrente 49616-8, CPF *96.***.*51-04, titular Freudes Dias Carneiro. 5.
Além disso, DETERMINO que o alvará seja expedido de forma apartada, conforme a petição do id. 139989809. 6.
Sem condenação em custas e honorários de advogado. 7.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garça-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
05/02/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 17:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1002057-13.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: ASTROGILDO PEREIRA CAMPOS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de cobrança securitária (DPVAT) ajuizada por ASTROGILDO PEREIRA CAMPOS em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Afirma a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 14 de julho de 2020, o qual lhe acarretou graves lesões, TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO E FRATURA NO OSSO NASAL - CID.
T 90 e, mesmo após todo o tratamento conservador e acompanhamento ambulatorial teve como sequela a perda do olfato, cefaleia, tonturas, fraqueza muscular e paralisia facial e, por consequência, a invalidez permanente que o incapacita para as ocupações habituais. 2.
Argumenta que o pedido administrativo junto à Seguradora foi negado.
Por tais razões requer a condenação da requerida ao pagamento da indenização ao valor máximo indenizável, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de R$ 200,00 (duzentos reais) pelas despesas médicas realizadas. 3.
Citada, a requerida ofertou contestação sob ID. 69465511, alegando preliminarmente a: (i) necessidade de adequação do valor da causa.
No mérito, requer a improcedência da ação em razão da: ausência de prova da invalidez permanente alegada; e impugna o pedido de distribuição dinâmica do ônus probatórios. 5. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 6.
No caso dos autos, a parte requerida alega que o valor de R$ 13.500,00 é devido apenas quando há morte ou os mais altos graus de invalidez permanente. 7.
Todavia, percebe-se dos autos que o requerido se equivoca quanto ao alegado, porquanto a quantia indicada pela autora representa o valor do seu pedido indenizatório, de acordo com o regramento disposto no art. 292, do CPC. 8.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o valor da causa, conforme atribuído pelo autor.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO. 9.
Verifico que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do CPC/2015.
DO MÉRITO. 10.
Verifica-se que o acidente (fato gerador) ocorreu no dia 14/07/2020, ou seja, após a entrada em vigor da medida provisória nº. 340 de 29/12/2006, a qual foi convertida na Lei nº. 11.482 de 31/05/2007, bem como da medida provisória nº. 451/08, que entregou em vigor na data de 16/12/2008 e foi posteriormente convertida na Lei nº. 11.945/09. 11.
Nesse ponto, relevante salientar que dentre as mudanças ocorridas com as sobreditas alterações destaca-se a modificação no art. 3º, da Lei nº. 6.194/74, de modo que a indenização não está mais vinculada ao salário mínimo, estabelecendo-se hoje um valor fixo para o teto da indenização.
A propósito, confira-se: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” 12.
Além disso, para os fins de apuração do valor da indenização, a Medida Provisória nº. 451/08, posteriormente convertida na Lei nº. 11.945/09, inseriu na lei vigente uma tabela referente aos cálculos da indenização, fazendo constar nos arts. 3º e 5º o seguinte: “Art. 3º. (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinqüenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de seqüelas residuais.” “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (...) §1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro (...). §5º O instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até noventa dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.” (Redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008) 13. É certo que no caso em apreço a mencionada tabela de gradação dos percentuais de invalidez deve ser aplicada para a apuração de eventual valor remanescente da indenização devida ao autor, visto que o sinistro ocorreu sob a égide da Lei nº. 6.194/74, alterada pela Lei nº. 11.482/07, e da Medida Provisória nº. 451/08, posteriormente convertida na Lei nº. 11.945/09. 14.
Com efeito, para que haja a cobertura do seguro obrigatório do DPVAT, exige-se apenas que esteja caracterizado dano pessoal causado por veículo automotor em via terrestre, ou por sua carga, na forma do art. 2º da Lei 6.194/74.
Desse modo, observa-se que na hipótese em comento não existe dúvida acerca do direito do segurado ao recebimento da indenização diante da sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, pois estão presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade. 15.
No caso, o veículo foi determinante para a origem da invalidez do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo de causalidade).
Assim, o acidente, entendido como fato gerador, bem como o dano dele decorrente, causador da invalidez de natureza permanente, fizeram-se satisfatoriamente demonstrados pelo Boletim de Ocorrência de Trânsito n.: 20033525B01 (ID. 80266321), documentação médica (ID. 80266334) e perícia médica (id. 92854527). 16.
Logo, a controvérsia está apenas no valor da indenização, haja vista que o segurado/autor afirma que a indenização foi negada administrativamente. 17.
Dessa forma, considerando que a avaliação médica (ID. 92854527) indica que a parte requerente é acometida de uma lesão que gerou incapacidade parcial, de caráter incompleto, com grau de incapacidade de 10% da estrutura craniofacial, considerada de repercussão residual, assim como, grau de incapacidade de 10% de lesão neurológica, deve a apuração do valor devido obedecer as seguintes equações: - Valor total indenizável de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), multiplicados pelo percentual de perda previsto na Tabela SUSEP, que para a hipótese de “Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais” é de 100%, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 6.194/74, alterado pela Lei nº. 11.945/09, sendo o grau de incapacidade apurado de 10%, qual seja 13.500x100%x10%, que corresponde ao valor de R$1.350,00. - Valor total indenizável de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), multiplicados pelo percentual de perda previsto na Tabela SUSEP, que para a hipótese de “Lesões neurológicas” é de 100%, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 6.194/74, alterado pela Lei nº. 11.945/09, sendo o grau de incapacidade apurado de 10%, qual seja 13.500x100%x10%, que corresponde ao valor de valor de R$1.350,00. 18.
Ou seja, o valor devido ao segurado a título de indenização do seguro DPVAT de ambas as lesões quando somados corresponde à quantia de R$ 2.700,00, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso , incidindo os juros a partir da citação (05 de novembro de 2021), conforme Súmula 426 do STJ.
DISPOSITIVO. 19.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, por consequência, CONDENO a requerida no pagamento da indenização securitária em favor do requerente, ASTROGILDO PEREIRA CAMPOS, correspondente ao valor de R$ 2.700,00, devendo incidir os juros de mora a contar da citação (24/05/2022 – ID. 85746694) e correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro (14/07/2020– ID. 80266321). 20.
Tendo em vista a sucumbência da parte requerida, CONDENO-A no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, CPC/2015. 21.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 22.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
11/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 18:50
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 01:40
Decorrido prazo de ASTROGILDO PEREIRA CAMPOS em 22/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:26
Decorrido prazo de ASTROGILDO PEREIRA CAMPOS em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 03:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:16
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002057-13.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: ASTROGILDO PEREIRA CAMPOS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos. 1.
Não havendo impugnação fundada à perícia realizada, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL de id.95874268. 2.
O processo encontra-se apto à prolação de sentença, não sendo necessária nenhuma outra prova mais, sendo suficientes as que já constam dos autos. 3.
INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão, com prazo de 10 dias, e VOLTEM-ME conclusos para sentença 4.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 15:22
Decisão interlocutória
-
22/09/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 10:45
Decorrido prazo de FREUDES DIAS CARNEIRO em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:43
Decorrido prazo de FAGNER DA SILVA BOTOF em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:43
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:42
Decorrido prazo de FREUDES DIAS CARNEIRO em 14/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 07:00
Decorrido prazo de ASTROGILDO PEREIRA CAMPOS em 09/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:17
Decorrido prazo de ASTROGILDO PEREIRA CAMPOS em 31/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 17:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:19
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 10:19
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
18/08/2022 13:52
Recebimento do CEJUSC.
-
18/08/2022 13:52
Juntada de Termo de audiência
-
18/08/2022 13:51
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 15/08/2022 07:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
15/08/2022 15:18
Recebidos os autos.
-
15/08/2022 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/08/2022 18:29
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/08/2022 01:37
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 12:41
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 15/08/2022 07:00 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
08/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:31
Decisão interlocutória
-
04/08/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
12/07/2022 17:06
Recebimento do CEJUSC.
-
12/07/2022 17:06
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 12/07/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
12/07/2022 17:05
Juntada de Termo de audiência
-
11/07/2022 10:13
Recebidos os autos.
-
11/07/2022 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/05/2022 21:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:11
Decorrido prazo de ASTROGILDO PEREIRA CAMPOS em 28/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:20
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 12/07/2022 14:00 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
01/04/2022 04:42
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:47
Decisão interlocutória
-
22/03/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/03/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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