TJMT - 1004062-65.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 02:20
Recebidos os autos
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24/07/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2024 23:59
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21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de GRACIELLE LUSTOSA RODRIGUES MENDONCA em 20/06/2024 23:59
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11/06/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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29/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/05/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/05/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 07:09
Devolvidos os autos
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24/05/2024 07:09
Processo Reativado
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24/05/2024 07:09
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/05/2024 07:09
Juntada de petição
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24/05/2024 07:09
Juntada de petição
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24/05/2024 07:09
Juntada de intimação
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24/05/2024 07:09
Juntada de intimação
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24/05/2024 07:09
Juntada de decisão
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24/05/2024 07:09
Juntada de petição
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24/05/2024 07:09
Juntada de vista ao mp
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24/05/2024 07:09
Juntada de Certidão
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24/05/2024 07:09
Juntada de Certidão
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24/05/2024 07:09
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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10/11/2023 12:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/11/2023 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2023 00:45
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 19:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
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25/09/2023 15:07
Juntada de comunicação entre instâncias
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18/09/2023 07:48
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1004062-65.2023.8.11.0006 IMPETRANTE: GRACIELLE LUSTOSA RODRIGUES MENDONCA.
IMPETRADOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO e DIRETORA DA PROEG NILCE MARIA DA SILVA.
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por GRACIELLE LUSTOSA RODRIGUES MENDONÇA, devidamente qualificada e representada no feito, contra ato supostamente ilegal e/ou arbitrário perpetrado por VERA LÚCIA DA ROCHA MARQUÊA – Reitora da UNEMAT e Nilce Maria da Silva – Pró-Reitora de Ensino de Graduação da Universidade do Estado de Mato Grosso.
Em suma, objetiva a impetrante, esposa e dependente de Subtenente do Exército Brasileiro removido ex officio, a matrícula obrigatória no curso de medicina da Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT -, embora seja oriunda de curso diverso – farmácia, ministrado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS).
A impetrante formulou administrativamente seu pedido de transferência, o que restou negado pela impetrada.
Alegando que o ato combatido é ilegal e arbitrário, informa que não resta alternativa senão a impetração do presente “mandamus” para resguardar o seu direito líquido e certo.
Escuda a pretensão liminar à vista dos pressupostos da medida: fumus boni iuris e periculum in mora e, assim sendo, pleiteia que a autoridade coatora seja compelida a transferir a impetrante “do Campus da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), para o Campus da UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO – UNEMAT, com a matrícula devida, e por não ser oferecido neste Campus o curso de Farmácia, que seja a Impetrante matriculada em curso afim, isto é, no curso de Medicina (...)”.
A impetrante trouxe com a inicial os documentos de ID n.º 117764176 a ID n.º 117765905.
Em decisão encartada ao ID n.º 117899952, foi indeferida a liminar pleiteada na inicial.
Notificada em ID n.º 118531415, a parte impetrada prestou informações ao ID n.º 119450727 rebatendo a alegação de direito líquido e certo, requerendo a denegação à segurança eis que inexiste congeneridade dos cursos, impossibilitando a transferência.
Parecer do Ministério Público pela não concessão da segurança (ID n.º 122780568).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É a suma do necessário.
Fundamento e decido.
Discute-se no âmbito da ação mandamental acerca da garantia à transferência/matrícula para a Universidade Estadual de Mato Grosso – UNEMAT, no curso de medicina.
José Afonso da Silva conceitua o “mandado de segurança como um remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus.
O mandado de segurança tem natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” [“Comentário Contextual à Constituição”, Editora Malheiros, São Paulo].
Além disso, o Mandado de Segurança tem natureza Constitucional, “ex vi”, do art. 5º, inciso LXIX, da CRFB, possuindo regra prevista na legislação especial (art. 1º da lei nº 12.016/2009).
Neste sentido, vislumbro a presença de interesse processual no manejo do mandado de segurança para a controvérsia.
Portanto, resta identificar o direito líquido e certo.
Na concepção de Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Isso quer dizer que, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
O mandado de segurança é um verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política” [“Comentário Contextual à Constituição”, Editora Malheiros, São Paulo].
Por sua vez, José da Silva Pacheco estabelece que “a proteção de direito líquido e certo se constitui, pois, em: a) finalidade do mandado de segurança e b) razão de ser o mesmo pleiteado e concedido.
Daí desdobrar-se nos aspectos: a) de fundamento ou requisito básico para o exercício da ação do mandado de segurança e b) de fundamento da sentença mandamental de segurança” (“O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002”].
Na situação posta, não se vê a presença do direito líquido e certo à concessão da matrícula em curso a fim.
Sobre o tema o art. 49, da Lei n.º 9.394/96, prevê: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Em complemento, a Lei n.º 9.536/97 em seu artigo 1°, dispõe: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único.
A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
Ocorre que questionada a constitucionalidade do art. 1º da Lei n.º 9.536/97, o Supremo Tribunal Federal encarou a matéria na ADI n.º 3324 e, julgou parcialmente procedente para, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei n.º 9.536/97, tornando a transferência obrigatória entre instituições de ensino superior apenas quando for observado o critério da congeneridade entre a instituição de origem e a de destino.
Na inteligência do dispositivo legal transcrito, o transferido ex officio no interesse da Administração Pública e seu dependente estudante, consoante o art. 1º da Lei n. 9.536/97, tem direito à matrícula compulsória em instituição de ensino superior pública, sendo egresso de instituição de ensino superior pública, mesmo que para a efetivação da matrícula a instituição recebedora tenha que efetivá-la em curso, não idêntico, mas que tenha afinidade com aquele cursado na localidade de origem.
Na situação posta, observa-se a congeneridade das instituições, haja vista que ambas – UFMS e UNEMAT – são públicas.
De outro lado, não se observa a congeneridade dos cursos, uma vez que notoriamente distintos.
Infere-se, portanto, que não há comprovação inequívoca de equivalência do grau de formação e da carga horária entre o seu curso de origem e o que ela pretende ingressar.
No mesmo sentido Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu: “ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO.
DEPENDENTE DE MILITAR.
PRETENDIDA MATRÍCULA COMPULSÓRIA EM INSTITUIÇÃO CONGÊNERE.
CURSOS DIVERSOS.
NÃO OBRIGATORIEDADE. 1.
A matrícula obrigatória prevista no art. 1º da Lei 9.536/97 não é assegurada à estudante quando são diversos os cursos de origem (Farmácia) e o que ela pretende ingresso (Medicina), uma vez que não há equivalência do grau de formação e da carga horária das graduações.
Precedentes. 2.
Caso em que a aluna também não comprovou que o curso no qual objetiva ingressar é o mais compatível com o de que adveio, seja no tocante à grade curricular, seja quanto à carga horária. 3.
Apelação da estudante desprovida.” (TRF-1 - AMS: 1700 MG 2009.38.03.001700-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Data de Julgamento: 08/08/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.89 de 19/08/2011, Negritei). “ENSINO SUPERIOR.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REMOVIDO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DO CURSO DE ORIGEM EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONGÊNERE NA CIDADE DE DESTINO.
MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA.
INEXISTÊNCIA DE AFINIDADE COM O CURSO DE ORIGEM, BIOMEDICINA. 1. É garantido aos militares e seus dependentes, estudantes universitários, movimentados no interesse da Administração Pública, o direito de transferir-se de sua instituição de ensino para outra na cidade de destino, desde que a de origem seja congênere ao estabelecimento educacional pretendido. 2.
Não sendo oferecido o curso de origem do servidor e de seus dependentes na instituição de ensino pretendida e não existindo, na cidade de destino, outra instituição congênere que ofereça o aludido curso, é assegurado ao militar transferido ex officio e aos seus dependentes a matrícula em curso afim, hipótese essa não verificada nos autos, uma vez que carece de afinidade os cursos de Biomedicina e Medicina, tendo a autoridade coatora, inclusive, sugerido qual curso afim oferecido pela universidade a impetrante poderia pleitear a matricula. 3.
Apelação da impetrante improvida.” (TRF-1 - AMS: 2649 RO 2005.41.00.002649-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/10/2007, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 09/11/2007 DJ p.162, Negritei).
Ante o exposto, DENEGO a ordem vindicada na exordial, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos, o fazendo com resolução do mérito.
DEIXO de condenar a impetrante ao pagamento das custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto no art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Outrossim, DEIXO de condenar a impetrante ao pagamento dos honorários de advogado, visto que inaplicáveis à espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE a impetrante, por meio de seu Advogado.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades apontadas como coatoras, bem como o Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Por fim, em não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
EXPEÇA-SE o necessário.
Cáceres, 14 de setembro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
14/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 15:05
Denegada a Segurança a GRACIELLE LUSTOSA RODRIGUES MENDONCA - CPF: *96.***.*02-87 (IMPETRANTE)
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11/07/2023 18:22
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/06/2023 02:57
Decorrido prazo de GRACIELLE LUSTOSA RODRIGUES MENDONCA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 05:57
Decorrido prazo de Diretora da PROEG Nilce Maria da Silva em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 05:57
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/05/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 18:58
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1004062-65.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: GRACIELLE LUSTOSA RODRIGUES MENDONCA.
IMPETRADOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO e DIRETORA DA PROEG NILCE MARIA DA SILVA.
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por GRACIELLE LUSTOSA RODRIGUES MENDONÇA, devidamente qualificada e representada no feito, contra ato supostamente ilegal e/ou arbitrário perpetrado por VERA LÚCIA DA ROCHA MARQUÊA – Reitora da UNEMAT e Nilce Maria da Silva – Pró-Reitora de Ensino de Graduação da Universidade do Estado de Mato Grosso.
Em suma, objetiva a impetrante, esposa e dependente de Subtenente do Exército Brasileiro removido ex officio, a matrícula obrigatória no curso de medicina da Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT -, embora seja oriunda de curso diverso – farmácia, ministrado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS).
A impetrante formulou administrativamente seu pedido de transferência, o que restou negado pela impetrada.
Alegando que o ato combatido é ilegal e arbitrário, informa que não resta alternativa senão a impetração do presente “mandamus” para resguardar o seu direito líquido e certo.
Escuda a pretensão liminar à vista dos pressupostos da medida: fumus boni iuris e periculum in mora e, assim sendo, pleiteia que a autoridade coatora seja compelida a transferir a impetrante “do Campus da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), para o Campus da UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO – UNEMAT, com a matrícula devida, e por não ser oferecido neste Campus o curso de Farmácia, que seja a Impetrante matriculada em curso afim, isto é, no curso de Medicina (...)”.
A impetrante trouxe com a inicial os documentos de ID n.º 117764176 a ID n.º 117765905.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Como dito no relatório, pretende a impetrante a concessão de ordem liminar “initio litis et inaudita altera parte” para que seja lhe seja garantida a transferência/matrícula na Universidade Estadual de Mato Grosso – UNEMAT, no curso de medicina.
Para o deslinde da questão posta nos autos, de acordo com o que dispõe o art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança, a concessão liminar da segurança em “writ” reclama a presença dos seguintes requisitos: ( i ) os fundamentos da impetração sejam relevantes e ( ii ) a possibilidade de ineficácia da medida, caso seja apenas ao final concedida.
Tais pressupostos são cristalizados, respectivamente, pelos brocardos jurídicos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
Pois bem.
Como já mencionado, a impetrante era aluna do curso de farmácia da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (ID n.º 117764181, pg. 17), até a data da remoção de seu esposo para este Município.
O esposo da impetrante ocupa o cargo de Subtenente do Exército Brasileiro e foi transferido por necessidade do serviço – ex officio – para o Município de Cáceres (ID n.º 117764181, pg. 39).
Por não haver instituição pública de ensino superior que forneça o curso de farmácia neste Município, formulou requerimento administrativo junto à UNEMAT, a fim de que possa cursar medicina, haja vista ser um curso equivalente.
Contudo, o pedido foi negado (ID n.º 117764181, pg. 44/47).
Sobre o assunto, existem duas leis federais que preveem: Lei n.º 9.394/96 Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Lei n.º 9.536/97 Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único.
A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
Ocorre que a constitucionalidade do art. 1º da Lei n.º 9.536/97 foi questionada.
Assim, o Supremo Tribunal Federal encarou a matéria na ADI n.º 3324 e, por unanimidade, julgou parcialmente procedente para, sem redução de texto, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei n.º 9.536/97, tornando a transferência obrigatória entre instituições de ensino superior apenas quando for observado o critério da congeneridade entre a instituição de origem e a de destino.
O entendimento firmado pelo STF conforma a interpretação do art. 1º da Lei n.º 9.536/97 com os preceitos constitucionais, sem comprometer a satisfação dos interesses do servidor, que será transferido no interesse da Administração.
Isso porque, ao viabilizar a transferência “ex offício” entre instituições de ensino superior, desde que observada a congeneridade entre a instituição de origem e a de destino, inviabilizando a transferência entre um sistema de ensino privado para um sistema de feição pública (ou vice-versa), salvaguarda o interesse do restante do grupo social ao proporcionar o preenchimento das vagas de universidades públicas apenas por meio de processo seletivo, segundo o critério do merecimento.
Na situação posta, observa-se a congeneridade das instituições, haja vista que ambas – UFMS e UNEMAT – são públicas.
De outro lado, não se observa a congeneridade dos cursos, uma vez que notoriamente distintos.
Nesta linha de intelecção, não é possível vislumbrar, neste momento processual, o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da medida liminar, especialmente por, não obstante haja congeneridade entre as instituições, no caso, não há comprovação inequívoca de equivalência do grau de formação e da carga horária entre o seu curso de origem e o que ela pretende ingressar.
Em situação muito semelhante decidiu o e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Confira: “ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO.
DEPENDENTE DE MILITAR.
PRETENDIDA MATRÍCULA COMPULSÓRIA EM INSTITUIÇÃO CONGÊNERE.
CURSOS DIVERSOS.
NÃO OBRIGATORIEDADE. 1.
A matrícula obrigatória prevista no art. 1º da Lei 9.536/97 não é assegurada à estudante quando são diversos os cursos de origem (Farmácia) e o que ela pretende ingresso (Medicina), uma vez que não há equivalência do grau de formação e da carga horária das graduações.
Precedentes. 2.
Caso em que a aluna também não comprovou que o curso no qual objetiva ingressar é o mais compatível com o de que adveio, seja no tocante à grade curricular, seja quanto à carga horária. 3.
Apelação da estudante desprovida.” (TRF-1 - AMS: 00016772520094013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Data de Julgamento: 08/08/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 19/08/2011, negritei).
E ainda: “ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA "EX OFFICIO" PARA CURSO SUPERIOR.
CÔNJUGE DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DESIGNADO PARA MISSÃO TRANSITÓRIA NO EXTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 6-Além disso, no julgamento da ADI nº 3324-7/DF, o Supremo Tribunal Federal modulou a transferência obrigatória de aluno, resultante de transferência ex officio, limitando-a à congeneridade das instituições de ensino, isto é, de pública para pública. 7-Deve-se ressaltar que o ingresso em instituição pública de ensino sem o devido processo vestibular violaria os princípios da igualdade de acesso ao ensino público. 8-Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50004437620204036002 MS, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/08/2021, negritei).
De mais a mais, sabe-se que a impetrante não está impedida de dar continuidade ao seu curso, haja vista ser de conhecimento público que nesta cidade de Cáceres possui instituição privada de ensino superior que oferta o curso de Bacharelado em Farmácia, sendo ela a Faculdade Estácio do Pantanal – FAPAN (acesso ao site: https://portal.estacio.br/graduacao/farmacia).
Neste sentido: “ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL MILITAR.
REMOÇÃO "EX OFFICIO".
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO "NÃO- CONGÊNERE".
LEI Nº 9.536/97. 1.
O dependente de servidor público federal militar removido de domicílio por interesse da administração, "ex officio", tem direito a matricular-se em instituição de ensino superior pública, ainda que proveniente de instituição privada, independentemente da existência de vaga, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.536/97.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Dispõe o referido dispositivo que "a transferência ´ex officio´ a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta". 3.
Inaplicabilidade do art. 99 da Lei nº 8.112/90, pois não se refere aos servidores militares e seus dependentes, que estão sujeitos à Lei nº 9.536/97, a qual não emprega o termo "congênere".
Afasta-se, por isso, a orientação da Súmula nº 43, TRF - 1ª Região. 4.
Entretanto, não faz o recorrente jus à transferência tal como pleiteada, uma vez que, além de a matrícula ser para curso diferente, existem outras instituições de ensino superior no local de destino que oferecem o mesmo curso frequentado na origem. 5.
Apelação improvida.” (TRF-1 - AMS: 12018 DF 2003.34.00.012018-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2004, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 10/05/2004 DJ p.94, negritei).
Pelo exposto, pela inexistência de atendimento aos requisitos estampados nos artigos 7º da Lei nº 12.016/2009 e 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar pleiteada.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora do conteúdo da inicial, a fim de que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Se as informações vierem instruídas com documentos, INTIME-SE novamente a impetrante, por meio de seu advogado e via DJE, para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, ocasião em que não poderá, contudo, juntar novos documentos, sob pena de desentranhamento.
CIENTIFIQUE-SE o Estado de Mato Grosso (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo das informações, com ou sem elas, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para, querendo, opinar também em 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Após, PROMOVA-SE nova conclusão para prolação da sentença.
EXPEÇA-SE o necessário COM URGÊNCIA.
Cáceres, 17 de maio de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
17/05/2023 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 16:38
Expedição de Mandado
-
17/05/2023 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2023 17:43
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/05/2023 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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