TJMT - 1050762-85.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 01:12
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA NEVES em 20/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA NEVES em 14/05/2024 23:59
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07/05/2024 07:13
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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03/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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03/05/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 01:03
Recebidos os autos
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21/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2024 03:03
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA NEVES em 29/02/2024 23:59.
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09/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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23/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 13:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/02/2024 13:12
Processo Reativado
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19/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:22
Recebidos os autos
-
15/08/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 04:12
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA NEVES em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 13:39
Juntada de Alvará
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12/07/2023 16:09
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 01:50
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050762-85.2021.8.11.0001.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA REQUERENTE: TEREZINHA PEREIRA NEVES Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." No mais, verifica-se que houve a penhora parcial do débito em execução, através do sistema SISBAJUD(ID.120155274).
A parte executada, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos à execução.
Portanto, defiro a expedição de alvará para liberação dos valores parcialmente penhorados, em face da exequente, devendo apresentar os dados bancários atualizados para o levantamento do alvará.
Com a apresentação, expeça-se o necessário.
Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
03/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 17:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/07/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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01/07/2023 04:46
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA NEVES em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:57
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050762-85.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: TEREZINHA PEREIRA NEVES Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 1.077,01 (um mil setenta e sete reais e um centavo), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
21/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2023 08:36
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/06/2023 14:43
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/06/2023 08:07
Conclusos para decisão
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07/06/2023 05:02
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA NEVES em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 03:46
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento da condenação. -
12/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 16:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/05/2023 16:04
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 17:53
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/02/2023 17:53
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 22:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 18:00
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 14:54
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA NEVES em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 14:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2022 23:59.
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13/05/2022 05:51
Publicado Sentença em 12/05/2022.
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13/05/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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10/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:06
Juntada de Projeto de sentença
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10/05/2022 15:06
Homologada a decisão do juiz leigo
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10/05/2022 15:06
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2022 15:56
Recebimento do CEJUSC.
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22/03/2022 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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22/03/2022 15:56
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 15:40
Recebidos os autos.
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18/03/2022 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/03/2022 09:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2022 23:59.
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25/01/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 15:09
Audiência Conciliação juizado designada para 22/03/2022 15:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/12/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 04/04/2016 00:00