TJMT - 1004050-51.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 16:54
Decorrido prazo de ADINARTE LEMES DA SILVA em 23/07/2025 23:59
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16/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:48
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2025 08:58
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 08:27
Juntada de Petição de resposta
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12/07/2025 13:59
Recebidos os autos
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12/07/2025 13:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 13:56
Arquivado Provisoramente
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12/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos
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12/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos
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12/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos
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11/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos
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11/07/2025 19:50
Bens não localizados
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13/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos
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25/04/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos
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10/04/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 01:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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25/03/2025 09:16
Juntada de Petição de resposta
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24/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos
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24/03/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos
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24/03/2025 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 18:24
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/03/2025 18:24
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/10/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ADINARTE LEMES DA SILVA em 04/10/2024 23:59
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01/10/2024 16:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/10/2024 16:39
Recebimento do CEJUSC.
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01/10/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada em/para 01/10/2024 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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01/10/2024 14:22
Juntada de Termo de audiência
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30/09/2024 11:27
Recebidos os autos.
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30/09/2024 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/09/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 13:18
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 07:48
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
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23/08/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
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23/08/2024 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/08/2024 18:09
Recebimento do CEJUSC.
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23/08/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 18:07
Audiência de conciliação designada em/para 01/10/2024 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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23/08/2024 14:04
Recebidos os autos.
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23/08/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 16:16
Conclusos para decisão
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11/01/2024 13:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade e Intimação Processo: 1004050-51.2023.8.11.0006; Valor causa: R$ 8.731,40; Tipo: Cível; Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Cheque]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID. 130586484 foi oposta tempestivamente.
Assim, com amparo no art. 152, inciso VI do CPC, INTIMA-SE O POLO ATIVO para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a referida impugnação e requeira o que entender pertinente.
CÁCERES, 5 de dezembro de 2023.
TATIANA RODRIGUES BARBOSA DE SOUSA RIBEIRO Técnico(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300 -
05/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:52
Juntada de Petição de embargos à execução
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29/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 21:57
Decorrido prazo de ADINARTE LEMES DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:51
Decorrido prazo de ADINARTE LEMES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ADINARTE LEMES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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31/08/2023 02:45
Decorrido prazo de ADINARTE LEMES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2023 03:34
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004050-51.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): FABIANA KARLA TORQUATO *86.***.*03-49 REU: ADINARTE LEMES DA SILVA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO ajuizada por FABIANA KARLA TORQUATO contra ADINARTE LEMES DA SILVA, na qual aponta a inadimplência da quantia de R$ 7.377,05 (sete mil, trezentos e setenta e sete reais e cinco centavos), referente ao cheque n° 000069, emitido pelo Banco Sicredi, conta corrente 96316-0, vencido em 18/05/2018.
Devidamente citada (id. 120840909), a parte requerida quedou-se inerte (id. 123419730).
No id. 123409066, a parte autora requereu pesquisa de bens em nome da requerida no sistema SISBAJUD. É o relato.
Decido.
De início, uma vez que ainda não houve a conversão do feito em ação executiva, o que será determinado nesta ocasião, com a respectiva intimação para pagamento, indefere-se, por ora, o pedido de busca de bens em nome da parte ré.
Depois, há que se converter a o mandado inicial em título executivo judicial.
Dos autos que a credora requer o pagamento de R$ 7.377,05 (sete mil, trezentos e setenta e sete reais e cinco centavos), referente ao cheque n° 000069 (id. 117739439).
Ocorre que, devidamente citada, a parte requerida silenciou, impondo-se, assim, a revelia e seus efeitos, com a consequente conversão do mandado monitório em título judicial.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
Ação monitória.
CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO.
NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL.
DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
Ação monitória ajuizada em 16/04/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/05/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.
Julgamento pelo CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a natureza jurídica do ato judicial que, na ação monitória , determina a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo. 3.
No procedimento monitório, segundo prevê o art. 1.102-C do CPC/73, a ausência de defesa (embargos) implica, por si só, a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz. 4.
O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, cabendo ao devedor, depois de constituído, ope legis, o título executivo judicial, impugná-lo, eventualmente, no cumprimento de sentença. 5.
No particular, a alegada nulidade de citação poder ser analisada em outro momento, porque não se sujeita à preclusão. ( REsp 1642320/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)" Assim, decido: a) Indeferir, por ora, a busca de bens em nome da requerida, forte nos fundamentos alhures; b) Face ao silêncio da requerida, converto o mandado inicial no valor de R$ 7.377,05 (sete mil, trezentos e setenta e sete reais e cinco centavos) em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º do Código de Processo Civil, devendo incidir sobre o débito juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data do vencimento da dívida e ser retificada a capa dos autos para cumprimento de sentença; c) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente o demonstrativo atualizado do débito e promova o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento; d) A seguir, INTIME-SE a parte devedora através de carta de intimação com aviso de recebimento para cumprimento da sentença – mandado executivo, acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC; e) Não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indique bens passíveis de penhora, manifestando-se o que entender de direito, sob pena de arquivamento; f) Sendo indicados bens, com fundamento no art. 523, §3º do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo ser intimadas as partes, como também eventual cônjuge e credores pignoratícios ou hipotecários; g) Cumpra-se. -
03/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 18:27
Decisão interlocutória
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03/08/2023 18:26
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 19:40
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Decurso de Prazo Certifico que decorreu o prazo legal, sem que houvesse, até a presente data, qualquer manifestação do(a) REU: ADINARTE LEMES DA SILVA.
Isto posto, ante o pedido formulado pela Autora no id. 123409066 e seu anexo, cumprindo à ordem de serviço n. 06/2021, de 12/02/2021 INTIMO-A para que, no prazo de 05 dias, acoste aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais para a realização da pesquisa pretendida, conforme a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020; ou manifeste pelo que entender pertinente.
CÁCERES, 17 de julho de 2023.
JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300 -
17/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ADINARTE LEMES DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:15
Decorrido prazo de FABIANA KARLA TORQUATO *86.***.*03-49 em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004050-51.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): FABIANA KARLA TORQUATO *86.***.*03-49 REU: ADINARTE LEMES DA SILVA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO ajuizada por FABIANA KARLA TORQUATO em face de ADINARTE LEMES DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Determinada a emenda à exordial, a parte autora cumpriu ao id. 119025890.
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Receber a presente ação, vez que a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, qual seja, o pagamento de quantia em dinheiro, (art.700, inciso I, CPC), havendo probabilidade do direito do Autor, tendo em vista a prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a monitória é pertinente, em consonância com as Súmulas 299 e 503 do STJ; b) Deste modo, promova-se a expedição do mandado de citação para pagamento da obrigação, acrescida de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa (art. 701, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ou, querendo, no mesmo prazo, oferecer embargos (art. 702, CPC); c) Conste-se ainda que se cumprido o mandado, ou seja, havendo o pagamento, ficará ele, o requerido, isento do pagamento de custas processuais (art.701,§1º, CPC) e que, não cumprindo a obrigação ou não oferecendo embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 702, §8º); d) Para o caso de oposição de embargos pela parte requerida, intime-se a parte requerente para apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º do CPC); e) Após, nos termos do artigo 334 do CPC/2015, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação; f) Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada; g) Consigne-se no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC); h) Em seguida, sendo frustrada a audiência de conciliação, INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, especifiquem objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; i) Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas às provas, TORNEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado; j) Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/06/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 16:15
Expedição de Mandado
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14/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 15:06
Decisão interlocutória
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29/05/2023 17:52
Conclusos para decisão
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29/05/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1004050-51.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): FABIANA KARLA TORQUATO *86.***.*03-49 REU: ADINARTE LEMES DA SILVA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FABIANA KARLA TORQUATO em face de ADINARTE LEMES DA SILVA , ambos qualificados nos autos.
Dos autos, observa-se que a parte autora requereu a concessão de gratuidade da justiça, entretanto, não juntou declaração de hipossuficiência, o que é imprescindível.
Do mesmo modo, verifica-se que o requerente não efetuou a juntada dos seus atos constitutivos.
Ademais, é sabido que a concessão da gratuidade da justiça para pessoa jurídica depende da comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais por ela.
Nestes termos, colham-se dos julgados: AÇÃO MONITÓRIA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ART. 99, §2º, CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na espécie.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário. (TJ-MT N.U 1014559-30.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/02/2022, Publicado no DJE 14/02/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NOS ELEMENTOS DOS PRÓPRIOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A obtenção da assistência judiciária não está subordinada apenas à afirmação da própria hipossuficiência, mas sim, também varia conforme o livre convencimento motivado do julgador e, no caso das pessoas jurídicas, da comprovação efetiva do estado de necessidade cujas dificuldades financeiras pelas quais passa impeçam que efetue o pagamento das custas processuais.
A ausência de documentos efetivos, como extrato de imposto de renda, contas bancárias, balanço contábil ou documentos que atestem a hipossuficiência financeira alegada ou que corrobore a falta de condições econômicas e patrimoniais suficientes da recorrente, para suportar o pagamento das custas, é circunstância que corrobora o indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária. (TJ-MT N.U 1009898-08.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2021, Publicado no DJE 13/09/2021) (Grifou-se) Na espécie, em que pese ter sido acostado Relatório de Situação Fiscal emitido em 2018 (id. 113329356), no qual consta a existência de diversos débitos/pendências na Receita Federal relativos aos períodos de 2016 e 2017 em nome do autor, tal documento, por si só, é insuficiente para comprovar que a parte demandante não detém capacidade financeira para arcar com as custas do processo.
Assim, face à natureza da demanda e a apuração de que o valor das custas judiciais e taxa judiciária a serem adimplidas na ordem de R$ 641,24 (seiscentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) - R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) referentes às custas judiciais e R$ 227,84 (duzentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) relativos à taxa judiciária -, cujo pagamento poderá ser efetuado em até seis parcelas mensais (art. 233, § 3º, I, CNGC), bem como pela ausência de documentos que corroborem a alegação de impossibilidade de pagamento das custas, deve a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência com a competente juntada dos extratos bancários dos seis últimos meses, das Declarações de Imposto de Renda dos três últimos exercícios e outros documentos aptos a demonstrar sua atual situação financeira e patrimonial ou proceder ao recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Intime-se a parte autora para juntar aos autos declaração de hipossuficiência e seus atos constitutivos, bem como comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (dias) dias úteis, sob pena de extinção do feito, forte no CPC; b) Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
26/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2023 15:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/05/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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