TJMT - 1017447-92.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 01:20
Recebidos os autos
-
06/10/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/09/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:11
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 08:26
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:47
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:19
Juntada de Petição de resposta
-
17/08/2023 08:18
Juntada de Petição de resposta
-
17/08/2023 04:21
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
17/08/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo n.º 1017447-92.2023.8.11.0002 Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por VALNICE CREIA DE BARROS em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados nos autos, objetivando indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Preliminar – Falta de Interesse de Agir – Ausência de Pretensão Resistida: Rejeito a presente preliminar, pois, o interesse processual se exterioriza pela necessidade do pronunciamento jurisdicional para que se defina se há ilicitude na conduta perpetrada pela Reclamada, não se fazendo necessária busca da resolução por meio administrativo para o acionamento do poder judiciário.
Mérito: Destaca-se, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a parte Reclamante narra que possui vínculo com a Reclamada mediante utilização dos serviços de corridas por aplicativo, informa que deixou de utilizar tais serviços, sendo que mesmo assim vem recebendo notificação de cobranças da realização de corridas, preponderantemente, aos fins de semana.
Deste modo, sustenta que não realizou tais corridas, pugnando, in fine, pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por sua vez, a Reclamada sustenta a regularidade das corridas, e, por corolário, do vínculo com a Reclamante, ponderando, que esta jamais questionou junto à Reclamada a realização de tais corridos, requerendo que a pretensão inicial seja julgada improcedente.
Pois bem, incontroverso é o vínculo jurídico existente entre as partes, contudo, em que pese as alegações deduzidas na inicial, tais argumentos não merecem guarida, isto porquê embora sustente a Reclamante o desconhecimento das corridas em questão, esta sequer realizou reclamações junto à uber com o fito de se ter providencias, bem como não comprovou sua impossibilidade de acesso ao referido aplicativo, de modo que inexistem provas nos autos que corroborem tais alegações, não se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório mínimo previsto no artigo 373, inciso “I” do CPC.
Ipsis Litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse viés: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - DESCONTO DE FATURA EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC.
A ausência de provas concretas implica na improcedência do pedido.
A garantia da inversão do ônus da prova ao consumidor previsto no Código Consumerista não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
No caso, restou comprovado nos autos que as faturas anteriores haviam sido quitadas por meio do débito automático, revelando que a parte autora tinha conhecimento dessa forma de pagamento, sendo certo que o equívoco no pagamento em duplicidade partiu da requerente, e não de cobrança realizada em duplicidade pela requerida. (N.U 1001613-90.2021.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023).
Ademais, embora tenha juntado Boletim de Ocorrência ao ID. 117668673, este documento por si não detém o condão, neste caso, de motivar decisão judicial favorável à Reclamante por se tratar de prova unilateral, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – POSSE VELHA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DOCUMENTO UNILATERAL – RISCO DE DANO E PERIGO DA DEMORA – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS (ART. 300 DO CPC) – RECURSO NÃO PROVIDO.
O Boletim de Ocorrência que contém apenas informações da parte interessada é documento unilateral, portanto não serve como prova da veracidade dos fatos.
Não caracterizado de forma plena o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há como deferir a tutela de urgência. (N.U 1023566-12.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2023, Publicado no DJE 12/06/2023).
Portanto, conclui-se que os fatos narrados na inicial não detêm o condão de caracterizar qualquer violação aos direitos de personalidade.
Ao contrário, trata-se de mero desgosto e contrariedade da vida cotidiana por se tratar de mera cobrança.
Confira-se o ensinamento de Sérgio Cavalieiri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, p. 98: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".
Neste sentido caminha a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - COBRANÇAS INDEVIDAS LANÇADAS NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DA RECLAMANTE – RESTITUIÇÃO DEVIDA - CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS – MANTIDA - AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVOS DE CRÉDITO - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 7, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecedores. 2.
A reclamante, apesar de ter sido vítima de cobrança indevida, não teve o seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito e/ou tentativa de solução na esfera administrativa, portanto, não suportou situação ensejadora do dever de indenizar. 3.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, decorrentes de situações corriqueiras, às quais está suscetível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral. 5.
Comprovada a falha na prestação de serviço, o cancelamento da cobrança e a obrigação de fazer confirmada na sentença, devem ser mantidas. 6.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, faz jus a restituição simples do referido valor. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1007770-66.2022.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/06/2023, Publicado no DJE 05/06/2023).
Assim: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDENCIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – MERA AVERBAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MERO ABORRECIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC/15 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante entendimento do STJ “[...] O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado”. (STJ - Terceira Turma - AgInt no AREsp 1416445/MS - Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO - Julgado em 17/02/2020 - DJe 19/02/2020).
No caso, como a reserva de margem para cartão de crédito foi incluída/averbada no benefício previdenciário do autor em 13/11/2017 e a ação foi ajuizada em 29/10/2019, não há falar-se em prescrição.
Não comprovada pela instituição financeira a legitimidade/regularidade na contratação do empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado para com a parte autora, escorreita a sentença que declarou a nulidade do contrato.
In casu, não há falar-se em indenização por danos morais, uma vez que, além de não ter ocorrido nenhum desconto no benefício previdenciário do autor referente ao contrato de cartão consignado, visto que houve apenas a averbação da margem, é pacífica a jurisprudência do STJ “[...] no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis [...]. ”(STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).
Havendo sucumbência recíproca, as partes devem arcar proporcionalmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do CPC/15.- (N.U 1013553-11.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2023, Publicado no DJE 11/06/2023).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CANCELAMENTO DO CONTRATO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR – RECURSO DESPROVIDO.
Para caracterização do dano moral, a esfera íntima e ética da parte precisa ter sido abalada, já que meros aborrecimentos da vida cotidiana não configuram a reparação em testilha. (N.U 1002185-92.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2022, Publicado no DJE 01/11/2022).
Logo, inexiste nos autos qualquer motivação suficiente a ensejar o deve de indenizar moralmente, vez que não consta qualquer relato mediante comprovação de situação vexatória ou outra situação que denote violação à direito da personalidade, inviável o reconhecimento de indenização por dano moral.
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino por julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
ALISSON SILVÉRIO Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 08:03
Juntada de Projeto de sentença
-
15/08/2023 08:03
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 13:05
Recebimento do CEJUSC.
-
14/07/2023 13:05
Audiência de conciliação realizada em/para 11/07/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
13/07/2023 22:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:58
Recebidos os autos.
-
07/07/2023 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/07/2023 00:39
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:37
Juntada de Petição de resposta
-
18/05/2023 03:08
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017447-92.2023.8.11.0002.
AUTOR: VALNICE CREIA DE BARROS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência.[1] O artigo 294 do NCPC dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento, que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.412) A tutela de urgência, por sua vez, foi inserida no art. 300, do CPC, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A par da probabilidade do direito há de estar presente também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Risco e perigo não se confundem.
Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo.
Assim, perigo é a causa do risco.
Dano nada mais é do que uma ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido, ao passo que o resultado útil do processo “[...] Somente pode ser o 'bem da vida' que é devido ao autor [...]”[2] em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional.
Considero que os elementos de convicção apresentados no presente momento processual pelo requerente não denotam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ponto de suprimir o contraditório e o direito de defesa do réu.
Não obstante o alegado, denota-se, prima facie, que os valores controvertidos sequer foram debitados (Num. 117668678), tendo as transações mencionadas resultado em erro, a teor dos extratos colacionados (Num. 117668678 – Pág. 1 e Num. 117668680).
Portanto, entendo por prematura a concessão da tutela antecipatória nos moldes pleiteados, sem que antes seja oportunizado à parte reclamada o prévio esclarecimento dos fatos.
Consigno que com a perfectibilização do contraditório e a instrução processual, terei maiores elementos para análise da controvérsia encetada na espécie.
Deste modo, prudente que se aguarde a angularização do feito, sendo oportuno ressaltar também que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo.
Corroborando o entendimento profligado nesta decisão trago à colação os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE SERVIÇO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
Para concessão de medida liminar é necessário que os requisitos do artigo 273 do CPC estejam presentes, o que não ocorreu no presente caso. (TJ-RS - Processo AI *00.***.*90-21 RS. Órgão Julgador Décima Sexta Câmara Cível.
Publicação Diário da Justiça do dia 05/08/2015.
Julgamento30 de Julho de 2015.
Relator Ergio Roque Menine).
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela vindicada in limine litis, eis que ausentes os requisitos que a autorizam, assegurando o indispensável contraditório a ser obtido no curso desta reclamação.
No concernente ao ônus da prova, esteja ou não o negócio jurídico que vincula as partes submetido ao Código de Defesa do Consumidor, sua inversão não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento de determinados requisitos.
Medida excepcional e não urgente que é, não se afigura adequada eventual manifestação judicial antes das considerações da parte reclamada, com lastro apenas e tão somente nos fundamentos expendidos pela parte reclamante, vez que, assim fosse, configuraria evidente ofensa à ampla defesa e ao contraditório[3][4].
CITE-SE a parte RECLAMADA para COMPARECIMENTO em AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, fazendo constar do mandado que o não comparecimento da parte reclamada à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte reclamante, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer DEFESA ESCRITA ou ORAL, por meio de advogado, ou DEFESA ESCRITA no PRAZO de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Reclamante implicara em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
APÓS, à parte Reclamante para, em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Antecipação de Tutela.
São Paulo: Malheiros, 1999, p. 87. [3] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRODUTO FEITO DE MATERIAL DIVERSO DO ALEGADO PELO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A mera existência de relação de consumo entre as partes não autoriza a automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a existência de verossimilhança nas alegações do consumidor.
Assim estabelece o art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Considerando o acervo probatório dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento que indique a verossimilhança das alegações do autor.
Com efeito, a mera juntada da fatura de cartão de crédito demonstrando que foi feita uma compra num estabelecimento comercial nada comprova a versão apresentada na inicial. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido em custas processuais, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 5254977).
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07118738220178070003 DF 0711873-82.2017.8.07.0003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 10/10/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). [4] RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE COMPROVEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.
Preceitua o art. 373, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acrescentando o artigo 369 do mesmo diploma legal, que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a veracidade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. 4.
Ademais, vale ressaltar que, o ônus de comprovar os fatos alegados não é afastado pela simples inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte autora comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, consoante inteligência do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
O que não ocorreu no presente caso, haja vista que o Recorrente não colacionou aos autos provas mínimas a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e, portanto, outra não poderia ser a decisão atacada. 5.
Além disso, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é uníssono ao afirmar que a inversão do ônus da prova não é absoluta, de forma que não pode implicar na isenção de produção probatória de uma das partes. [...] 10.
Sentença mantida. 11.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005095-21.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 06.06.2022) (TJ-PR - RI: 00050952120208160056 Cambé 0005095-21.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 06/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022). -
16/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2023 21:13
Juntada de Petição de resposta
-
14/05/2023 20:56
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 20:56
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2023 20:56
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2023 20:56
Audiência de conciliação designada em/para 11/07/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
14/05/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1051280-23.2019.8.11.0041
Everton Cezar Moura Pereira da Costa
Estado de Mato Grosso
Advogado: Grisiely Daiany Machado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2021 16:36
Processo nº 1000793-66.2020.8.11.0024
Associacao Sossego dos Treze
Furnas-Centrais Eletricas S.A.
Advogado: Alexandre Ryuzo Sugizaki
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/06/2020 10:04
Processo nº 1024266-19.2021.8.11.0001
Cassio Joao Lourenco dos Reis
Mato Grosso Previdencia - Mtprev
Advogado: Saulo Niederle Pereira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/08/2023 14:50
Processo nº 1024266-19.2021.8.11.0001
Cassio Joao Lourenco dos Reis
Mato Grosso Previdencia - Mtprev
Advogado: Marcia Niederle
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2021 16:38
Processo nº 0000049-06.2020.8.11.0019
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Marcelo Gabriel Canuto da Silva
Advogado: Thais Machado de Sousa Mello
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/12/2024 14:02