TJMT - 1000531-53.2023.8.11.0108
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 22:53
Decorrido prazo de JANETE DALL OLMO em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/11/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:31
Juntada de Alvará
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16/11/2023 13:54
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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16/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada no ID.130095594.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
13/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 21:57
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 21:07
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:57
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 04:29
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
14/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos a fim de que se proceda a intimação da parte EXECUTADA para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento voluntário do débito indicado na petição de id. 128670572, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
12/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 11:05
Processo Desarquivado
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12/09/2023 08:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/09/2023 06:05
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 06:05
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 06:05
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:11
Decorrido prazo de JANETE DALL OLMO em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 04:08
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000531-53.2023.8.11.0108.
REQUERENTE: JANETE DALL OLMO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
I.RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Acolho a preliminar para retificar o polo passivo, fazendo constar o nome TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.***.***/0001-60, para os devidos fins e efeitos de direito.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, sendo o Reclamante – consumidor - parte hipossuficiente, deve ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto.
Ainda que invertido o ônus da prova, compete ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Trata-se de demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação da autora que adquiriu passagens aérea para o trecho Porto Seguro - Cuiabá, com conexão em Guarulhos e ida programada para o dia 09/10/2022 com saída as 22h45.
Assenta, no entanto, que o voo referente a conexão foi cancelado, ocasionando atraso na viagem em que a autora só chegou em Cuiabá no dia 11/10/2022, tratando-se de atraso superior a 24h.
Assevera ainda que não lhe foi ofertada nenhuma assistência, ficando horas na fila até se cansar e pagar do próprio bolso sua estadia Diante dos fatos pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), requerendo ainda danos materiais pelo valor gasto no hotel.
A reclamada em sua defesa, afirma que houve a alteração do voo inicialmente contratado por razões climáticas, tratando-se de caso fortuito.
Na impugnação a autora rechaçou os termos das contestações, e pugnou pela procedência da ação.
Pois bem.
Em síntese o presente caso trata-se de alegação de falha na prestação de serviço que teria sido cometida pela reclamada, portanto conforme preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro, está tem o ônus de comprovar a inexistência de ilícito.
Assim sendo, incidem as regras da referida legislação específica, a par das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Em contexto ordinário, a readequação da malha aérea por condições climáticas é considerada hipótese de fortuito interno, relacionada à organização dos serviços e aos riscos próprios da atividade de transporte aéreo, inapta a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
A impossibilidade de cumprir o contrato de transporte, da forma como convencionada, quer por razões climáticas, ou qualquer outro motivo, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço de transporte aéreo de disponibilizar outro meio menos gravoso, capaz de atender às necessidades do consumidor, de forma a minimizar os transtornos, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido." (STJ - REsp n. 1280372/SP – rel. min.
Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 10/10/2014.).
Grifei.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC), o que não se verificou no presente caso.
No caso concreto e excepcionalmente, a alteração do primeiro voo ocasionou a perca da conexão, resultando em um atraso final superior a 24h, totalmente divergente da oferta a qual a consumidora aderiu.
Quanto ao dano material, comprovada a despesa realizada no período, deve ser restituído à parte Reclamante no valor de R$ 247,95 (duzentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), devidamente atualizado.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa, sendo o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) adequado ao caso em comento.
IV.DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Reclamada a restituir o valor de R$ 247,95 (duzentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), a título de dano material, acrescido de juros de 1% (um por cento) a.m. e, correção monetária (INPC), a partir da citação; e a pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. e, correção monetária (INPC), a partir desta data (súmula 362 do STJ), extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Rondonópolis, 21 de agosto de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
22/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 10:01
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2023 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 10:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/07/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 13:31
Recebimento do CEJUSC.
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12/07/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada em/para 12/07/2023 13:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
12/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:58
Recebidos os autos.
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11/07/2023 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 06:24
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2023 05:28
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:30
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:56
Decorrido prazo de JANETE DALL OLMO em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2023 10:05
Decorrido prazo de JANETE DALL OLMO em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:51
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000531-53.2023.8.11.0108 POLO ATIVO: REQUERENTE: JANETE DALL OLMO POLO PASSIVO: REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 12/07/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: CARLOS ANDRE RODRIGUES TOEBE 26/05/2023 09:53:58 -
27/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2023 09:50
Audiência de conciliação designada em/para 12/07/2023 13:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
25/05/2023 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
25/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 17:25
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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