TJMT - 1009883-21.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 01:06
Recebidos os autos
-
10/12/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2023 02:22
Decorrido prazo de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:22
Decorrido prazo de BRUNO LINO MACEDO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:36
Decorrido prazo de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:36
Decorrido prazo de BRUNO LINO MACEDO em 01/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 06:08
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL SENTENÇA Processo: 1009883-21.2021.8.11.0006.
IMPETRANTE: BRUNO LINO MACEDO IMPETRANTE: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifica-se que houve celebração de acordo entre as partes.
Deste modo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes.
Em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Após, arquive-se observando as cautelas e anotações de estilo, cientes as partes de que, havendo inadimplemento, poderão requerer o desarquivamento e postular a execução nos mesmos autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres – MT, 16 de outubro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
16/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 17:37
Homologada a Transação
-
16/10/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:45
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Intimo o Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição ID 127066585 -
31/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2023 17:52
Decorrido prazo de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 17:52
Decorrido prazo de BRUNO LINO MACEDO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 10:56
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
10/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 17:20
Juntada de Projeto de sentença
-
07/08/2023 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 06:50
Decorrido prazo de BRUNO LINO MACEDO em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:13
Decorrido prazo de BRUNO LINO MACEDO em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:18
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
EMBARGADO(A) MANIFESTAR NO PRAZO DE 5 DIAS SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
31/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 01:09
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 1009883-21.2021.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por BRUNO LINO MACEDO em desfavor de CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A, alegando que em 01/05/2021, aproximadamente às 12h00min, o Autor BRUNO LINO MACEDO conduzia o veículo Toyota Corolla GLI18 CVT, modelo ano 2016, placa QBQ0219, RENAVAM *10.***.*58-38, Chassi 9BRBLWHE7G0044633, da cor branca, de propriedade de sua genitora (Anexo 3), quando colidiu bruscamente com uma CAPA DE PNEU UTILIZADO POR CARRETAS, objeto este descartado em rodovia de responsabilidade da Concessionária Rota D’Oeste, razão pela qual pugnam por danos materiais e morais.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços públicos, como é o caso da demandada, é objetiva, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, que assim determina: 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Não bastasse isso, a relação estabelecida entre a concessionária da rodovia e o usuário da estrada é de consumo, o que determina o reconhecimento da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Incidente, ainda, o art. 22 do diploma consumerista: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.ESTRADA PEDAGIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a concessionária de serviços rodoviários deve responder de forma objetiva por danos causados aos usuários por defeito na prestação do serviço.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 608.348/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 06/02/2015) Em casos análogos, os tribunais também tem reconhecido a responsabilidade da concessionária por objetos deixados na pista por terceiros, uma vez que existe o dever de cuidado advindo, inclusive, do pagamento de pedágio pelos usuários: APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA POR ACIDENTE CAUSADO POR OBJETO DEIXADO NA PISTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
Responsabilidade objetiva.
Concessionária de serviço público - art. 37, § 6º, da CF.
A relação que se estabelece entre a concessionária de rodovias e o usuário do serviço é tipicamente de consumo.
A responsabilidade civil, por consequência, é objetiva e igualmente tem previsão no art. 14, caput, do CDC, somente podendo ser afastada quando comprovado que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Situação em que o contexto probatório evidencia a má-prestação do serviço, consubstanciada na falta de zelo e de fiscalização por parte da concessionária, que não detectou a presença de objeto (sofá) na pista de rodovia federal, dando causa ao acidente de trânsito.
Rompimento do nexo causal por fato de terceiro ou força maior que não se verifica.
Dever de reparar o dano material suportado pelos autores.
Dano moral.
A caracterização do dano moral é altamente subjetiva porque tal espécie de dano não oferece critérios objetivos para pautar o convencimento do julgador.
Em que pese a característica in re ipsa do dano moral, há situações em que a presunção de abalo moral sério e relevante deve estar respaldada em um mínimo de provas.
Elementos probatórios dos autos que permitem somente a conclusão de que, no âmbito extrapatrimonial, os demandantes conviveram com os naturais dissabores originados da má prestação do serviço.
Distribuição dos ônus sucumbenciais alterada para atender o princípio da causalidade e ao que estabelece o art. 21, caput, do CPC.
Verba honorária majorada.
Art. 20, § 3º, do CPC.
APELO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE E APELO DA RÉ DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*88-36, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 27/09/2012). É dever da concessionária exercer fiscalização permanente sobre a via, de modo a que a utilização da rodovia pelo qual a requerida cobra pedágio se revista de segurança.
No caso em apreço, em que pese a requerida negar que havia qualquer objeto no trecho em questão, os autores tiveram êxito em comprovar o trafego na rodovia administrada pela mesma, bem como o dano sofrido. É dever da concessionária inspecionar permanentemente a rodovia, objetivando detectar irregularidades que possam atentar contra a segurança dos usuários.
Mesmo se admitindo que foi feita a inspeção periódica e regular dos trechos da rodovia, nos termos do contrato de concessão, isso não afasta sua responsabilidade, posto se constituir de risco que decorre de sua atividade.
Assim, evidenciada a conduta omissiva da requerida em não tomar as devidas providências para que a situação potencialmente perigosa aos veículos que trafegavam pela rodovia fosse afastada, de rigor a responsabilização desta pelos danos sofridos pelos requerentes.
Destarte, deve a requerida ser condenada ao ressarcimento dos danos decorrentes do acidente, estando os danos materiais comprovados pelos recibos juntados aos autos.
Presentes assim os requisitos da responsabilidade civil, justifica-se a condenação da requerida no pagamento da indenização por danos materiais.
No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a situação vivenciada não é passível de indenização.
Em meu entender, os fatos descritos nos autos, por si só, não geram danos morais.
O incômodo, preocupação, perda da tranquilidade, que passou as Reclamantes pelo sinistro, em meu entender, constitui mero aborrecimento e desgaste emocional, e estes não são suficientes para gerarem danos morais.
Sobre o tema análogo, há precedentes jurisprudenciais: “Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RUBRICAS INDENIZATÓRIAS.
REEMBOLSO DO VALOR DA FRANQUIA.
PERDA DO BÔNUS DA RENOVAÇÃO DO SEGURO.
LUCROS CESSANTES.
DESPESA COM MOTO-TAXI.
DANO MORAL.
PRECEDENTES.
Tendo presente a ausência de prova da despesa alegadamente feita pela autora com o pagamento da franquia do seguro, incabível a condenação ao ressarcimento de tal despesa.
Inviável reverter a improcedência do pedido de reembolso pela perda do bônus para renovação do seguro, eis que ausente comprovação.
Definição do valor pelos gastos com locomoção (moto-táxi) ratificada.
Para o deferimento dos lucros cessantes imprescindível prova escorreita da perda econômica e esta não veio aos autos.
Impositivo confirmar o indeferimento da rubrica.
Pretensão de deferir dano moral ao genitor do condutor do veículo causador da colisão não prospera.
As supostas ofensas preferidas pelo réu não vieram demonstradas a contento e, em disputas de trânsito, apesar de lamentável, passou a ser costumeiro o desentendimento verbal entre os condutores.
Excluído o dano moral deferido à proprietária do automóvel e ao condutor.
A hipótese em exame retrata situação corriqueira na vida contemporânea, colisão entre veículos, com danos apenas materiais, sequer tendo aportado aos autos, nem mesmo no boletim de ocorrência, referência às alegadas humilhações e xingamentos referidos na inicial.
Tampouco há notícia de lesões físicas na demandante.
Encargos sucumbenciais redimensionados.
APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*58-24, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 23/11/2017)” Assim, o mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância e que o homem médio tem de suportar em razão de viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão contida na inicial para o fim de: Condenar a Requerida ao pagamento no montante de R$ 1.430,00 (mil, quatrocentos e trinta reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados do evento danoso.
No que tange aos lucros cessantes, a reclamante não acostou aos autos qualquer comprovante de rendimento, razão pela qual indefiro o pleito.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 12:20
Juntada de Projeto de sentença
-
23/05/2023 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 14:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/06/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
28/06/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 18:25
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. em 19/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 12:06
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:04
Audiência Conciliação juizado designada para 28/06/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
08/04/2022 16:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/12/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002485-47.2006.8.11.0109
Ministerio da Fazenda
Cavagh Industria e Comercio de Madeiras ...
Advogado: Jadeir Cangussu Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/11/2006 00:00
Processo nº 1014607-70.2023.8.11.0015
Josefa Barbara Trindade Oliveira
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/05/2023 15:47
Processo nº 1025521-41.2023.8.11.0001
Banco Itaucard S.A.
Ivonete Edvirges de Moraes
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/05/2023 15:40
Processo nº 0023199-48.2012.8.11.0002
Mauro Fernandes Negrao
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/12/2012 00:00
Processo nº 1025507-57.2023.8.11.0001
Luiz Guilherme da Silva Fernandes
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/05/2023 15:22