TJMT - 1025446-02.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 02:12
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 02:12
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ROSA DE LIMA MENDES em 25/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 18:58
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
20/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 02:07
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 06/08/2024 23:59
-
06/08/2024 18:45
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
16/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 12:53
Processo Reativado
-
29/04/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:52
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ROSA DE LIMA MENDES em 10/04/2024 23:59
-
05/04/2024 13:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/04/2024 08:39
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
04/04/2024 01:58
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 03/04/2024 23:59
-
17/03/2024 20:21
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 01:38
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
07/12/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 05:27
Decorrido prazo de ROSA DE LIMA MENDES em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:15
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:15
Decorrido prazo de ROSA DE LIMA MENDES em 11/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1025446-02.2023.8.11.0001 Requerente: ROSA DE LIMA MENDES Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS”.
De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentramos no exame do mérito da celeuma, necessário se faz o enfrentamento de questão preliminar.
Em sede preliminar, suscitou-se o seguinte: · Preliminar de: DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Colima a parte reclamada: “verifica-se que a parte Requerente, equivocadamente, ajuizou a demanda em face de pessoa jurídica distinta, devendo ser procedida a alteração do polo passivo, para TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.***.***/0001-60, para os devidos fins e efeitos de direito.” Sustenta a parte reclamada que: “A parte Requerente ajuizou a presente demanda em face de LATAM AIRLINES GROUP, todavia, a denominação da empresa é TAM LINHAS AEREAS S/A, a qual possui por nome fantasia LATAM AIRLINES BRASIL, o que se verifica pelo Comprovante extraído no site da Receita Federal,” A preliminar suscitada merece ser acolhida, haja vista que a parte autora cadastrou LATAM AIRLINES GROUP, todavia, a denominação da empresa é TAM LINHAS AEREAS S/A, a qual possui por nome fantasia LATAM AIRLINES BRASIL.
Posto isto, acolho a preliminar suscitada para que seja retificado o polo passivo para constar: TAM LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-60.
Vencida a questão preliminar, passo ao exame do mérito da celeuma.
O reclamante, como se pode verificar no ID 118633028 – págs. 09/10, tem por desiderato o quanto segue: “Condenar a REQUERIDA ao pagamento de DANOS MORAIS no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão da falha da Requerida em CANCELAR O VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO, prejudicando a Viagem da Requerente que se programou, planejou, organizou, para na hora ver todo um trabalho e preparação para tão sonhada viagem, ser frustrada com as reiteradas falhas na prestação dos serviços da Requerida, ensejando ainda um atraso no destino final de 18 HORAS ALÉM DO ORIGINALMENTE CONTRATADO, sem qualquer assistência material nos aeroportos (alimentação), onde ficou 7 HORAS EM PÉ EM UMA FILA GIGANTE, com mais de 100 pessoas.
UMA SENHORA COM SÉRIOS PROBLEMAS NA COLUNA FICAR 7 HORAS NA FILA, EM PÉ, E SEM ALIMENTAÇÃO NA MADRUGADA, É UM COMPLETO ABSURDO.” Apregoa o reclamante, no ID 118633028 – págs. 02/05, que: “A Requerente possuía cartões de embarque/passagens originalmente marcadas, CHEGANDO em Recife/PE por volta das 21:40 do dia 18/04/2023 (DOC 04): No entanto o voo originalmente programado não ocorreu, em razão do CANCELAMENTO DO VOO (DOC 5): Após serem informados do cancelamento, a Requerente junto com outros MAIS DE 100 PASSAGEIROS, ficaram por 7 (SETE) HORAS ESPERANDO UMA INFORMAÇÃO de como o problema seria resolvido.
Várias e Várias horas esperando um posicionamento, EM PÉ NA FILA (CONFORME SETAS VERMELHAS NA FOTO DEMONSTANDO O TAMNHO E A DISTÂNCIA DA FILA), sem qualquer assistência material (voucher de alimentação) (DOC 6): Vale notar que quando falamos de horas em pé na fila, não são apenas uma ou duas horas, que já é muito tempo em pé, para solucionar algo que não deu causa.
A Requerente IDOSO ficou 7 HORAS NA FILA NOBRES JULGADORES, JUIZ LEIGO E MAGISTRADO.
REPITO. 7 HORAS NA FILA (DOC 11): Um completo absurdo, a Requerida além de falhar na prestação do serviço, cancelando o voo, se demonstra TOTALMENTE DESPREPARADA PARA OFERTAR A DEVIDA ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO, em razão de problemas que o passageiro não deu causa, pelo contrário, flagrante é as reiteradas falhas na prestação dos serviços da Requerida.
Após 7 horas de pé na fila sem qualquer assistência material, muito menos informações de como o problema seria resolvido, a Requerente foi relocada para um voo que partiria de Guarulhos/SP apenas no outro dia, 19/04/2023 às 12:30.
Uma tremenda falta de compromisso com o passageiro consumidor, que se programa, planeja, organiza, para na hora ver todo um trabalho e preparação para tão sonhada viagem ser totalmente frustrada (DOC 9): Com isso a Requerente, foi chegar em seu destino final, apenas às 15:40 do dia 19/04/2023, ou seja, UM ATRASO DE 18 HORAS NO DESTINO FINAL, SITUAÇÃO TOTALMENTE DIVERGENTE DO ORIGINALMENTE CONTRATADO, perdendo nas férias um dia de diária no hotel.
Nobre Juiz leigo e Magistrado, a situação fica AINDA MAIS AGRAVADA, quando verificamos que a Requerente POSSUI SÉRIOS PROBLEMAS NA SUA COLUNA (DOC 10): A Requerida falha em CANCELAR O VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO, prejudicando a Viagem da Requerente que se programou, planejou, organizou, para na hora ver todo um trabalho e preparação para tão sonhada viagem, ser frustrada em razão das reiteradas falhas na prestação dos serviços da Requerida, ensejando ainda um atraso no destino final de 18 HORAS ALÉM DO ORIGINALMENTE CONTRATADO, sem qualquer assistência material nos aeroportos (alimentação), onde ficou 7 HORAS EM PÉ EM UMA FILA GIGANTE, com mais de 100 pessoas.
UMA SENHORA COM SÉRIOS PROBLEMAS NA COLUNA FICAR 7 HORAS NA FILA, EM PÉ, E SEM ALIMENTAÇÃO NA MADRUGADA, É UM COMPLETO ABSURDO.” A reclamada, por sua vez, no ID 12033388 – pág. 21, requereu: “Ante todo o exposto, requer seja acolhida a preliminar acima ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, seja a demanda julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, pelas razões de fato e de direito aqui apontadas, condenando-se a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, em caso de recurso Caso Vossa Excelência entenda pela procedência total ou parcial da presente demanda, o que se admite apenas por argumentar, requer, subsidiariamente, seja o quantum indenizatório arbitrado de forma moderada, levando-se em consideração os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade” A reclamada asseverou, em suma, no ID 123033388, que: “o voo LA 3380 com destino à Recife necessitou ser cancelado, em razão de condição climática negativa para a decolagem.
As condições meteorológicas não permitiam a decolagem de referida aeronave no aeroporto local, visto que comprometeria a segurança dos passageiros não restando outra alternativa à Ré senão cancelar o voo LA 3380.
Ou seja, o cancelamento do voo não pode ser imputado à empresa Ré, mas sim a condições climáticas externas sobre as quais a Companhia Aérea não possui qualquer ingerência e pela necessidade de readequação de malha” O deslinde da celeuma instaurada entre as partes litigantes depende da análise se houve ou não falha na prestação de serviço e consequentemente o dever de indenizar. É certo que entre as partes vigora relação de consumo, regulamentada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que, entre outras garantias processuais, comtempla o consumidor hipossuficiente com a inversão do ônus probatório em desfavor do fornecedor (CDC, art. 6º, VIII), o que, no entanto, não significa isenção da responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), mas sim mecanismo de facilitação da defesa de seu direito em Juízo.
O espírito da norma consumerista se volta à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, sem, contudo, comprometer a isonomia do processo, sendo assim, a inversão do ônus da prova tem por finalidade facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, mas não a de assegurar-lhe a vitória e nem de estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no feito.
Enfatizo esse último ponto porque, diante dos contornos da matéria discutida nos autos, é fundamental fixar a ideia de se exigir da Requerente prova mínima, mas consistente, do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), o que não se traduz de modo algum em ofensa aos ditames da lei consumerista.
A parte reclamante, por meio dos documentos que acompanham a inicial, demonstra que não houve uma assistência adequada para a ocasião e que as atitudes tomadas pela reclamada foram tardias e não restou as revoluções da ANAC.
A empresa, por sua vez, atribui o fato as fatores climáticos - força maior, bem que prestou todas as assistências que o caso merecia e apresentou print dos vouchers para hotel e transporte até o hotel.
Em impugnação a reclamante, rebate as alegações informando que não foi oferecida alimentação e muito menos um local adequado para esperar a revolução do problema, uma vez que a reclamante é pessoa idosa e ficou esperando na fila por 07 horas até ser relocada para em outro voo.
No caso sub examine, verifico que a parte reclamada não prestou assistência adequada a Requerente, estando configurada a falha do serviço, porquanto a prestação de modo diverso da contratada é revelada pelo cancelamento do transporte aéreo e não tendo a partes reclamada se desvencilhado de apresentar prova desconstitutiva, conforme lhe cabia.
Importa delinear que o artigo 741 do Código Civil estabelece que: "Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação ao usuário, durante a espera do novo transporte." Nesse sentido a Resolução 141, de 09 de março de 2010, da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), prevê no artigo 14, para os casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo assim como preterição de passageiro, também asseguram ao passageiro direito de receber do transportador a devida assistência material: "Art. 14.
Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para o embarque o direito a receber assistência material. § 1º - A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I superior a 1 (uma) hora: facilidade de comunicação tais como ligação telefônica, acesso a internet, ou outros; II superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviços de hospedagens (...)".
Ademais, entende a jurisprudência que “O cancelamento de voo e todos os constrangimentos daí advindos, são suficientes para gerar dor moral, passível de ressarcimento”.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - CANCELAMENTO DE VÔO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - CDC - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - O transporte aéreo de passageiros, nacional ou internacional, encerra relação de consumo, aplicando-se o CDC.
O cancelamento de voo e todos os constrangimentos daí advindos, são suficientes para gerar dor moral, passível de ressarcimento.
Compete ao julgador, estipular equitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.068401-1/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2023, publicação da súmula em 18/07/2023) (grifei).
Analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a indenização por danos morais deve ser fixada na razão de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, § julgo procedente o pedido de condenação à indenização por danos morais, para condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelo desvio produtivo do consumidor, acrescido de correção monetária, indexada pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ), e juros de mora simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Ana Rosa Martins Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
25/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 14:46
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2023 00:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 14:43
Recebimento do CEJUSC.
-
05/07/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada em/para 05/07/2023 14:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:23
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 05:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/06/2023 08:21
Decorrido prazo de ROSA DE LIMA MENDES em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:27
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 01:22
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1025446-02.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROSA DE LIMA MENDES Endereço: RUA CATORZE, 7, TRÊS BARRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-515 POLO PASSIVO: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, s/n, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 05/07/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 24 de maio de 2023 -
24/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 13:00
Audiência de conciliação designada em/para 05/07/2023 14:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/05/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023826-52.2023.8.11.0001
Leidiane Cristina Silva da Costa Cunha
Estado de Mato Grosso
Advogado: Daniela Santos Matteucci
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/05/2023 15:06
Processo nº 0007040-49.2008.8.11.0041
Mohamad Mahfouz
Eduardo Silva Machado
Advogado: Patricia Naves Mafra
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/06/2025 21:27
Processo nº 0007040-49.2008.8.11.0041
Eduardo Silva Machado
Mohamad Mahfouz
Advogado: Patricia Naves Mafra
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/04/2008 00:00
Processo nº 0006469-56.2009.8.11.0037
Estado de Mato Grosso
Neila Curvo de Campos
Advogado: Marcos Souza de Barros
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2023 01:06
Processo nº 0006469-56.2009.8.11.0037
Estado de Mato Grosso
Fgc Consultoria e Assessoria Psicologica...
Advogado: William Khalil
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/11/2009 00:00