TJMT - 1012389-08.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
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31/12/2023 03:26
Recebidos os autos
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31/12/2023 03:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 09:57
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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21/10/2023 12:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GOMES DE MESQUITA em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:58
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GOMES DE MESQUITA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:50
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS S E N T E N ÇA Processo: 1012389-08.2023.8.11.0003 REQUERENTE: MARIA DE JESUS GOMES DE MESQUITA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
I-RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ‘’ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS’’ onde.
A parte Reclamante alega inclusão indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito devido a um débito, de R$ 194,55 (cento e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), sustenta que não possui vínculo com a Reclamada, e nunca utilizou os serviços da Ré.
Pede os benefícios da gratuidade da Justiça e provimento para declarar inexistente o débito, mais reparação por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais).
A Reclamada ofereceu resposta, no mérito, refuta o alegado afirmando a existência de vínculo contratual.
Pediu a condenação da Reclamante por litigância de má-fé e ao pagamento do pedido contraposto. É a suma do essencial.
II- MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
DO MERITO A alegação do autor versa sobre inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, argumentando desconhecer qualquer dívida com a reclamada, sustentando que não possui vínculo contratual com a empresa demandada.
Porém, basta proceder a uma simples análise dos documentos trazidos pela Reclamada para facilmente constatar que o débito em questão, de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), possui lastro legítimo.
Com efeito, a Reclamada no id. 127520989 juntou contrato com foto (id. 127520988) faturas evidenciando ter sido utilizado o serviços disponibilizados pela empresa ré, entendo estes serem suficientes para demonstrar vinculo, sendo o serviço cancelado por motivo de inadimplência da parte Reclamante, desta forma, constata-se que a parte Reclamada logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança efetuada, tendo em vista que o contrato entre as partes perdurou por um ano, fraudador não paga faturas por tanto tempo.
As telas acostadas pela Reclamada demonstram a realização de pagamentos, e o vasto periodo que foi utilizado a linha telefonica, o que afasta a possibilidade de fraude e o alegado pela reclamante que não possui vínculo com a Ré.
Portanto, os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a contratação dos serviços pela parte Autora, bem como a regularidade do débito.
Nesse interim a parte reclamante não impugnou as provas acostadas nos autos.
Desta forma anote-se, por derradeiro, que, como os serviços foram utilizados pela parte consumidora, resta configurado a celebração do contrato, caso em que não seria hipótese de prática abusiva.
Ademais, a parte Reclamante não logrou êxito em comprovar que cumpriu com sua obrigação contratual, restando inadimplente com as faturas.
Destaca-se que há determinadas relações contratuais que prescindem da existência de contrato instrumentalizado, ou mesmo de acordo verbalizado, o que ocorre em profusão nas relações de consumo que, conforme lição de Rizzatto Nunes, “São aquelas em que um comportamento de fato, socialmente generalizado, faz com que se aceite a existência de um contrato, ainda que ele jamais tenha sido firmado.
O contrato é presumido diretamente do fato da ação ou comportamento.
São, tecnicamente falando, ’relações de fato contratuais’ (Curso de Direito do Consumidor, São Paulo, Saraiva,pág. 669).
Portanto, verifica-se que a Reclamada logrou êxito em comprovar a regular contratação dos serviços, bem como a existência dos débitos.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBTIO C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
DOCUMENTO NÃO OFICIAL TRAZIDO AOS AUTOS PARA COMPROVAR A INSCRIÇÃO QUE NÃO INFORMA ACERCA DE TODOS OS APONTAMENTOS EXISTENTES.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FATURAS, HISTÓRICO DE CHAMADAS E INFORMAÇÕES PESSOAIS NOS DADOS CADASTRAIS QUE SERVEM PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL, BEM COMO A ORIGEM DO DÉBITO E A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*85-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 26-11-2020). (destaquei) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – JUNTADA DE TELAS COM DADOS PESSOAIS, HISTÓRICOS DE PAGAMENTOS, DE DÉBITOS EM ABERTO, RELATÓRIOS DE CHAMADAS E FATURAS – PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES - DILIGÊNCIA REALIZADA PELA JUÍZA LEIGA – REALIZAÇÃO DE CHAMADAS PARA O NÚMERO CONSTANTE NO CADASTRO – CONTATO COM A AMIGA DA PARTE PROMOVENTE – CONFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE DA PARTE PROMOVENTE – UTILIZAÇÃO DA LINHA COMPROVADA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E PROVAS UNILATERAIS – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Necessidade de valoração da prova apresentada que, ademais, é corroborada por extenso histórico de ligações telefônicas realizadas.
Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a prova produzida pela juíza leiga que efetivou ligação para o número do cadastro e logrou êxito em falar com a mãe da parte promovente, constatando que a linha lhe pertence, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão inicial, inclusive em relação à procedência do pedido contraposto e à condenação por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1004752-17.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 22/10/2020, Publicado no DJE 23/10/2020).
Ademais, convém deixar bem assentado que as telas de sistema, que a rigor não tem a propriedade de provar absolutamente nada, neste caso se associam a outros meios de prova que, por sua vez, agregadas à conduta processual do autor, geram, sim, a presunção de que a parte Reclamante de fato celebrara contrato com a demandada.
Ora, as regras da experiência comum, isto é, do que ordinariamente ocorre (CPC, art. 375 e Lei 9099/95, art. 5º) emprestam estofo para assim entender, pois, ao contrário, por qual motivo seriam efetuados tantos pagamentos como demonstrado pela Reclamada? Gizo mais uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é capaz de afastar a possibilidade de fraude.
Ora, se houve contratação e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora dos valores apontados, no que a requerida se restringe ao exercício regular de direito que lhe compete.
Destaco que os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte Reclamante não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações do reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Logo, resta esclarecido que há, sim, vínculo contratual da Reclamante com a empresa demandada, o que desvela a inverdade do que alegara, o que, por via de consequência, o torna litigante de má-fé por deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos, evidenciando o intento da parte reclamante em locupletar-se ilicitamente.
Ora, uma vez tendo sido demonstrada a legalidade da contratação, está comprovada a regularidade da cobrança, à míngua de comprovação do respectivo pagamento.
Daí a concluir que ante os descontos em questão, a requerida atua dentro dos limites do exercício regular de direito, arredando a imputação de ato ilícito.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte Reclamante a pagar à parte Reclamada multa por litigância de má-fé no valor de 9% sobre o valor atualizado da causa.
Acolho o pedido contraposto formulado, com fulcro no art. 31 da Lei 9099/95 e Enunciado 31 do FONAJE, determinando o pagamento do valor inadimplido no importe de R$ 194,55 (cento e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial De Rondonópolis, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo do 1º Juizado Especial De Rondonópolis ____________________________________________________________ Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 16:32
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2023 16:32
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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29/08/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 21:51
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 21:50
Juntada de Termo de audiência
-
25/08/2023 21:48
Audiência de conciliação realizada em/para 25/08/2023 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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18/07/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GOMES DE MESQUITA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:36
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1012389-08.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS GOMES DE MESQUITA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 25/08/2023 Hora: 10:00 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDNmMTEyMjgtNWFiYS00ZGE2LWI2ODktN2U3ZTA5MzgyODUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 16/06/2023 (assinatura digital QRCode) JULLYA HIVILA TEIXEIRA MODOLON Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
16/06/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 15:24
Expedição de Mandado
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16/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 08:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GOMES DE MESQUITA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 07:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 07:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GOMES DE MESQUITA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:27
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 02:18
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1012389-08.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:MARIA DE JESUS GOMES DE MESQUITA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: TELEFONICA BRASIL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 25/08/2023 Hora: 10:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 19 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/05/2023 20:17
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 20:17
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:09
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 16:00
Audiência de conciliação designada em/para 25/08/2023 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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19/05/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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