TJMT - 1010657-95.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2025 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2025 23:59
-
16/09/2025 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2025 23:59
-
14/09/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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24/07/2025 16:59
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVEIRA em 23/07/2025 23:59
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21/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:59
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos
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14/07/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/05/2025 23:59
-
14/05/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 12:39
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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12/05/2025 15:08
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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10/05/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 17:19
Juntada de
-
08/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/03/2025 23:59
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20/02/2025 17:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
20/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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10/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/12/2024 23:59
-
06/11/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 14:08
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:41
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 14:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
07/10/2024 14:23
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 19:04
Expedição de Ofício de Precatório
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16/09/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2024 23:59
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02/09/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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07/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
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01/08/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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31/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:23
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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30/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:31
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2024 23:59
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01/07/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
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27/06/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
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27/06/2024 15:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/06/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/06/2024 23:59
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16/06/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 15:32
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2024 08:44
Recebidos os autos
-
31/05/2024 08:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/05/2024 08:44
Juntada de certidão da contadoria
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09/02/2024 12:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/02/2024 12:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 03:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 20:31
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 20:31
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2024 23:59.
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01/11/2023 01:10
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010657-95.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANA LUCIA DA SILVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Determino a conversão da ação para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou outro meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de quinze dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte incontroversa poderá ser objeto de cumprimento imediato, nos moldes acima assinalados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
30/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2023 14:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/07/2023 14:38
Processo Desarquivado
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31/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:03
Recebidos os autos
-
22/07/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2023 18:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/06/2023 05:14
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 05:14
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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16/06/2023 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVEIRA em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:09
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010657-95.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA LUCIA DA SILVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, em que narra a autora que foi contratada de forma temporária como professora nos períodos compreendidos entre 2017 a 2021, vinculado à Secretaria de Estado de Educação, tendo os contratos renovados a cada ano, sucessivamente, em nítido desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Aduz que durante a vigência dos contratos temporários não gozou ou recebeu as férias, acrescidas do respectivo abono pecuniário, do período aquisitivo, tampouco auferiu os valores correspondentes aos depósitos do FGTS durante todo o período laborado, razão pela qual pretende a declaração de nulidade dos contratos temporários, assim como o pagamento das mencionadas verbas salariais de todo o período trabalhado.
Citado, nada disse. É o relatório, ainda que dispensado, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Pois bem.
DA REVELIA Haja vista ausência de contestação da parte requerida, DECRETO-LHE a revelia.
Contudo, e considerando a indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, II, CPC), deixo de aplicar os seus efeitos.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste em saber se os contratos firmados entre a parte autora e o ente requerido são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pedido da autora.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT.
Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - VERBAS DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária da recorrente não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3.
O servidor público contratado temporariamente faz jus à percepção de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000456-32.2020.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 26/08/2021).
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a autora laborou para o Estado de Mato Grosso, exercendo a função de Professor(a) da Educação Básica entre o período de 2017 a 2021, de forma sucessiva e ininterrupta, vez que o seu contrato era rescindido no final de cada ano letivo e renovado no início do ano letivo subsequente, conforme demonstram os documentos de ids. 111753789 e seguintes.
No tocante ao pagamento de 40% de multa é cristalina a Turma Recursal do Estado de Mato Grosso ai dizer: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO MUNICÍPIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROFESSOR À REVELIA DAS IMPOSIÇÕES DO ART. 37, II, DA CF - NULIDADE RECONHECIDA - DIREITO À INDENIZAÇÃO RELATIVA AO FGTS - CONFIGURAÇÃO - MULTA DE 40% - DESCABIMENTO – SENTENÇA RATIFICIADA. 1.
A contratação de servidor público por prazo determinado quando ausente quaisquer das hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público prevista em lei, atinge o âmago da relação jurídico-administrativa, ensejando a declaração de nulidade dos pactos, por estarem em descompasso com a lei de regência e o art. 37, IX, da Constituição Federal. 2.
Não obstante, “O fato de o contrato de trabalho temporário ser nulo 'ou se tornado nulo em razão de sucessivas e ilegais prorrogações' não transforma automaticamente o seu caráter jurídico-administrativo em celetista.
A sua natureza é e continua sendo jurídico-administrativa, a atrair a competência da justiça comum, estadual ou federal”. (Reclamação 5.863/MT, Ministro Joaquim Barbosa). 3.
Reconhecida a nulidade da contratação temporária, por ausência de prévia aprovação em concurso público, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e da redação dada pela Súmula 363 do TST. 4.
Recurso desprovido. (N.U 1019133-75.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023) Ante o exposto, a multa de 40% se baseia em caráter jurídico-administrativo celetista, não sendo objeto de discussão do Juizado Especial da Fazendo Pública.
Com relação a esses períodos, não há nos autos documentos comprovando o pagamento das férias, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, do período aquisitivo, assim como o comprovante de depósitos do montante correspondente ao FGTS referente ao período trabalhado e citado na inicial, de sorte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Ademais, registre-se que o adicional de 1/3 (um terço) deve recair sobre os 45 dias, pois a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir aos Professores o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto nesta Seção.
Ademais, registre-se que no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas proferido no IRDR n.º 4/TJMT, fixou-se as seguintes teses jurídicas: I) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e II) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
A respeito dessa previsão, segue jurisprudência da e.
Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4) - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir ao Professor o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar. 2.
Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1012964-90.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, Valdeci Moraes Siqueira, Turma Recursal Única, DJE 30/05/2022).
Bem se vê, portanto, que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias – 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano.
Assim, se a legislação estadual prevê a remuneração por todo o período gozado, sem limitar sua incidência em 30 dias, é induvidoso que a parte autora tem direito ao 1/3 sobre os 45 dias, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR o Estado de Mato Grosso ao pagamento dos valores correspondentes as férias, acrescidas do terço constitucional, bem como a proceder ao pagamento correspondente aos depósitos de FGTS não realizados, referente ao período acima reconhecido, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juiz de Direito Designada -
25/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 23:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 23:19
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 23:19
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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