TJMT - 1013757-58.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 14:28
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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29/09/2023 10:31
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
23/09/2023 21:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:28
Decorrido prazo de PARMENAS RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:15
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:02
Decorrido prazo de PARMENAS RODRIGUES em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:05
Decorrido prazo de PARMENAS RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Em havendo pedido de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, a parte Embargada deve previamente se manifestar, conforme tem reiteradamente decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça.
Manifeste-se a parte Embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as alegações da parte Embargante.
Havendo manifestação da parte Embargada, ou transcorrido in albis o quinquídio legal, a contar da intimação, envie estes autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator -
07/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 08:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/08/2023 12:36
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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03/08/2023 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 14:42
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Órgão: 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA N.
Recurso: 1013757-58.2023.8.11.0001 Recorrente(s): ESTADO DE MATO GROSSO Recorrido(s): PARMENAS RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Visa o recorrente reformar a sentença lançada nos autos (id. 173259837), que julgou procedente a pretensão inicial, condenando o reclamado a pagar à parte reclamante o auxílio fardamento, nos termos do art. 129 da LC n° 555/2014, dos anos de 2016 a 2019.
Acrescentou que o valor deverá ser acrescido de juros moratórios calculados com base na caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a prestação se tornou exigível (novembro de cada ano), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Em argumento recursal, o recorrente assevera a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 555/2014 e a necessidade de comprovação do gasto com a aquisição do auxílio fardamento, o qual possui caráter indenizatório, postulando pela reforma da sentença recorrida e reconhecimento da prescrição.
Além disso, requer a aplicação da taxa SELIC.
Em contrarrazões, o recorrido refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular.
O Ministério Público, por meio do Ofício nº 87/2017-CPC/NFDTIPI, informou que irá manifestar apenas nos processos que envolverem interesse público capaz de justificar tal intervenção, seja em razão da matéria (saúde), ou em razão das partes (menores e incapazes), o que não é o caso dos autos, razão pela qual não houve a sua remessa para manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Consoante inteligência do art. 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Relator, mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) (grifei) Ademais, a Súmula nº 02, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, dispõe: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal.
Inicialmente, a prejudicial de prescrição não comporta acolhimento, uma vez que em 2016 e 2017 houve o protocolo dos processos administrativos de ns° 467123 e 669393, respectivamente, suspendendo-se o prazo prescricional.
Segundo consta da inicial, o autor é servidor estadual pertencente ao quadro da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, fazendo jus à indenização denominada “Etapa Fardamento”, referente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, que ainda não foi paga pelo reclamado.
Vê-se que a Lei Complementar Estadual nº 231/2005, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Militares, dispõe sobre o auxílio fardamento ao Aluno-a-Oficial, Cabos e Soldados, vejamos: Art. 78 - Fardamento é a denominação que se dá ao uniforme a que faz jus o servidor militar quando no desempenho de suas funções regulamentares e nos termos desta lei complementar. § 1º O Aluno-a-Oficial, os cabos e soldados têm direito a uma indenização no valor correspondente ao menor subsídio das praças, devendo este ser pago na data de aniversário do servidor militar, por conta do Estado, para a aquisição de uniformes de uso obrigatório, de acordo com os regulamentos de uniformes das respectivas corporações.
Art. 79.
Ao oficial, subtenente e sargento, será concedido um auxílio correspondente ao valor de menor subsídio do seu posto ou de sua graduação, para aquisição de uniforme.
Ademais, a Lei Complementar nº 244/2006 inseriu o art. 80-A ao Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso estabelecendo que o auxílio somente seria concedido nos casos em que o fardamento não for fornecido pela Corporação, caracterizando a natureza substitutiva da indenização.
Posteriormente, houve a publicação da Lei Complementar nº 555 de 12 de dezembro de 2014, a qual revogou a LC 231/2005 e suas alterações, estabelecendo sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso e dispõe: “Art. 128 - Fardamento é a denominação que se dá aos uniformes a que faz jus o militar estadual da ativa e convocado, para o desempenho de suas funções regulamentares, sendo devida anualmente. § 1º - Anualmente o Estado fará a entrega de um conjunto de fardamento contendo três fardas para o serviço operacional e uma farda de representação informal, acompanhadas dos apetrechos e insígnias do cargo, nos termos do Regulamento de Uniforme e do Regulamento de Insígnias da instituição. § 2º - Comporá ainda o fardamento uma túnica definida pela instituição, quando o Regulamento de Uniforme disciplinar como obrigatório, que deverá ser entregue a cada 04 (quatro) anos ao militar estadual.
Art. 129 - O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
Parágrafo único O militar da inatividade quando convocado para Conselho Especial de Justiça fará jus a uma ajuda fardamento.” Registre-se, por oportuno, que o art. 129 “caput” e parágrafo único da Lei Complementar nº 555/2014 foi declarado inconstitucional, através da ADI nº 1000613-59.2019.811.0000, a qual, no que tange aos efeitos moduladores, restou consignado que: “Por derradeiro, com fulcro no art. 27 da Lei n. 9.868/99 e por razões de segurança jurídica, deve ser aplicado efeito a esta decisão, que estaria então dotada de eficácia plena ex nunc a partir do seu trânsito em julgado, tendo em vista que os militares beneficiários dos direitos conferidos pelos dispositivos reprochados, recebem de boa-fé, há mais de três anos, os valores referentes à ajuda fardamento, adicionais por serviço noturno e jornada extraordinária.” Se os efeitos da decisão proferida na ADI são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência, o art. 129 e parágrafo único da LC nº 555/2014 estaria vigente até seu trânsito em julgado (da ADI), sendo então, por tais motivos, e unicamente por ele, a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Por tais motivos, considerando que a legislação não cria distinção entre as carreiras no que tange ao direito ao auxílio fardamento ou referente à exigência de comprovação, ou não, da aquisição do material, entendo pelo reconhecimento da indenização ao recorrido.
Além disso, vale afirmar que a Turma Recursal de Mato Grosso, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência- TEMA 04, nos autos PJe nº 1007231-80.2020.8.11.0001, decisão colegiada proferida em 09/11/2022, elaborou ENUNCIADO no seguinte sentido, nos termos do voto do relator: “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”.
Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acrescentar que a partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para os encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021, observado o teto do Juizado da Fazenda Pública, mantida no mais a r. sentença recorrida, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o mínimo êxito recursal, deixo de condenar o recorrente nas custas e despesas processuais por ser isento nos termos do art. 460, da CNGC/MT, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuiabá-MT, 27 de julho de 2023.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator -
28/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 14:37
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/06/2023 17:34
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:34
Conclusos para decisão
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26/06/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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