TJMT - 1009890-82.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 14:43
Devolvidos os autos
-
28/02/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 06:05
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
21/02/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 15:12
Devolvidos os autos
-
12/02/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 15:45
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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06/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 23:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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08/01/2025 16:39
Juntada de Informações
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07/01/2025 17:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/01/2025 17:12
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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01/11/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 02:49
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 19:07
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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16/10/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:35
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 12:32
Juntada de Alvará
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16/10/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/10/2024 23:59
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16/10/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2024 23:59
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16/10/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 15/10/2024 23:59
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16/10/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59
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14/10/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 17:54
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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04/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 17:54
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
03/10/2024 12:46
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 12:45
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 20:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 07/06/2024 23:59
-
07/06/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 06/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2024 23:59
-
03/06/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 01:23
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:44
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59
-
08/05/2024 23:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 01:06
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
26/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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21/04/2024 21:48
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2024 21:48
Juntada de Projeto de sentença
-
21/04/2024 21:48
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:27
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:31
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 02:07
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 20:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/10/2023 08:49
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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27/10/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:18
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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22/10/2023 12:50
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/09/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 19:37
Juntada de Petição de embargos à execução
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29/08/2023 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 07:36
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
10/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente juntou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e que a parte requerida não cumpriu voluntariamente a sua obrigação, DETERMINO, em observância ao disposto no art. 52, caput, e incisos IV e V da Lei n.º 9.099/1995 consubstanciado com o art. 513 do CPC, seja intimada a parte executada para no prazo previsto no art. 523 do mesmo códex, ou seja, em 15 (quinze) dias efetue o pagamento referente a sua condenação, sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do sobredito dispositivo.
Concomitantemente, deverá a parte exequente ser intimada para acompanhar o lapso temporal concedido para a parte executada solver a dívida, devendo, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, apresentar os cálculos em 02 (dois) dias, com o valor atualizado mais a incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), sob pena da constrição de ativos ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado.
Ultrapassado o prazo acima e não tendo a parte requerida materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
05/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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05/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/06/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
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15/06/2023 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:38
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 08:56
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. (CUSTAS PENDENTES) -
31/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:54
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 05:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 05:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:03
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1009890-82.2022.8.11.0004 Requerente: JOAO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS Requerido: BANCO SAFRA S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Em atenção aos princípios da celeridade e da informalidade, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, deixo de elaborar o relatório da sentença, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS no qual a parte autora alega que percebeu um desconto exorbitante no recebimento de seu benefício de aposentadoria pago pelo INSS.
Ao consultar o extrato do benefício no portal meu INSS percebeu que existem não apenas um, mas sete empréstimos consignados vinculados no seu benefício dos quais não reconhece nenhum deles e muito menos os solicitou.
Foi celebrado acordo entre a parte autora e o BANCO SAFRA S/A (ID 106086050).
Em sede de contestação o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, afirmou incompetência do Juizado Especial Cível, por necessidade de prova pericial.
Que foi localizado um contrato em favor da mesma sob o n° 816709452 e que a operação deste contrato foi analisada pelo departamento de riscos e fraudes do Banco, ora requerido, sendo constatado que se trata de uma operação formalizada corretamente.
Juntou Cédula de Crédito Bancário em Folha de Pagamento/Benefício previdenciário, Declaração de Residência.
A requerida BANCO C6 CONSIGNADO S.A. argumenta que o Requerente celebrou quatro contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira, quais sejam: em 09/02/2021, emitiu, junto ao Requerido, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010016191949, que, em resumo, representa a contratação de um empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor total de R$ 1.960,03 (um mil novecentos e sessenta reais e três centavos).
Outrossim, em 22/02/2021 emitiu, junto ao Banco, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010016728321, que, em resumo, representa a contratação de um empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor total de R$ 3.681,56 (três mil seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Ademais, em 15/04/2021 emitiu, junto ao Réu, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010017113589, que, em resumo, representa a contratação de um empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor total de R$ 1.070,43 (um mil e setenta reais e quarenta e três centavos).
Além do mais, em 08/03/2021 emitiu, junto ao Requerido, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010017142857, que, em resumo, representa a contratação de um empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor total de R$ 500,43 (quinhentos reais e quarenta e três centavos).
Juntou TED e Cédulas de Crédito Bancário.
Ambas as requeridas juntaram Cédulas de Crédito Bancário, com os dados pessoais da parte autora, inclusive sua assinatura que se assemelha à assinatura da Carteira de Identidade.
Não dizer taxativamente se contratou ou não, qual serviço avençado, se não falsos ou verdadeiros os documentos que a parte Requerida juntou em sua contestação são firmes indicativos de que a pretensão posta carece de verossimilhança.
A análise de todo o conjunto probatório dos presentes autos converge para o acolhimento das alegações na defesa apresentada pela parte Requerida, consistente no exercício regular de direito.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação de inclusão indevida do nome do apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Existência de relação jurídica entre as partes comprovada.
Dívida exigível.
Apontamento regular em cadastro de inadimplentes.
Incabível a indenização pretendida.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (Ap. n. 1050511-25.2013.8.26.0100, Rel.
Des.
Rosangela Telles, 2ª Câmara de Direito Privado TJSP, DJ 19.12.2014). “BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO Nº 519959779.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INADIMPLEMENTO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE DANO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0017481-64.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 11.07.2018).
Não há, portanto, evidência de qualquer cobrança indevida ou conduta ilícita por parte do requerido com relação ao contrato discutido, diante das operações regularmente contratadas.
Logo, ainda que cabível a reparação civil em casos de cobrança indevida (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal), restou comprovado, na hipótese em apreço, a contratação de serviços educacionais pelo Reclamante, razão pela qual não há que se falar em ilicitude no procedimento do réu.
Não há que falar-se em dano moral a ser indenizado, levando-se em conta que o Requerido está acobertado pela excludente da responsabilidade civil.
No caso, a parte requerente agiu, irrefutavelmente, de má-fé ao ingressar com ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, quando sabia da relação jurídica.
Desta forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre a parte autora e a requerida BANCO SAFRA S/A, por seus respectivos termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil e SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com intuito inibitório, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido da data da propositura até a data do cálculo, consoante autoriza o art. 81 do CPC; e condeno, também, a parte requerente ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários do advogado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Friso, que a penalidade de litigância de má-fé e os honorários não se encontram abarcados pelos efeitos da justiça gratuita, conforme disciplina o art. 98, §1, §2 e §4 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 18:55
Juntada de Projeto de sentença
-
12/05/2023 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:47
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada em/para 07/02/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
07/02/2023 16:19
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/02/2023 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2023 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 11:05
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/02/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:53
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 06:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2022 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/11/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 05:01
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 19:57
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 14:02
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 14:02
Audiência Conciliação juizado designada para 07/02/2023 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
18/11/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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