TJMT - 1006379-04.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/09/2024 02:12
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de CELSO CRESPIM BEVILAQUA JUNIOR em 27/09/2024 23:59
-
28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:06
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 12:03
Homologada a Transação
-
18/09/2024 08:02
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 08:01
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:08
Decorrido prazo de CELSO CRESPIM BEVILAQUA JUNIOR em 17/09/2024 23:59
-
05/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:46
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
24/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2024 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2023 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S.A. em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:19
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/06/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 01:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S.A. em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 03:12
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1006379-04.2021.8.11.0007.
REQUERENTE: CELSO CRESPIM BEVILAQUA JUNIOR REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CELSO CRESPIM BEVILAQUA JÚNIOR em face de BRADESCO SAÚDE S/A, qualificados nos autos.
Narra o autor ser usuário do plano de saúde “Coletivo Empresarial PJ” (Aero Rural Bevilaqua & Sanabria Ltda), desde o ano de 2018, ficando entabulado quando da adesão, que utilizaria os serviços da requerida, com a inclusão de mais 02 (dois) dependentes à época, sua esposa Emmilly Emmanuelly Carvalho de Almeida e sua funcionária Márcia Beatriz Guchert, com pagamento individual R$ 416,49 (quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos), ou seja, com total mensal de R$ 1.279,48 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Informa que em 31/07/2018, ocorreu a rescisão contratual da funcionária Márcia, sendo solicitada a sua exclusão do plano de saúde, contudo, mesmo após protocolado pedido em tal sentido, a requerida manteve os respectivos descontos mensais.
Afirma ter solicitado, em dezembro de 2019, a inclusão de seu filho menor, Otto Carvalho Bevilaqua, todavia, as cobranças excederam ao contratado.
Portanto pleiteia, no mérito, pela condenação da requerida na obrigação de fazer consistente no fornecimento do plano de saúde pelo valor contratado, ou seja, o montante de R$ 1.777,92 (um mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos); a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro e indenização por danos morais.
Com a inicial (ID n.º 69052963) foram juntados documentos.
Indeferida a tutela de urgência (ID n.º 69236152).
Termo de audiência conciliatória encartado ao ID n.º 72871117.
Bradesco Saúde S/A apresentou contestação ao ID n.º 75148600, arguindo preliminar de prescrição, eis que o ressarcimento de valores pagos a partir do desligamento de Márcia Beatriz Guchert ,ocorrido em 31/07/2018, bem como a valores ditos excedentes desde agosto de 2018 até outubro/2021, ocorrem em lapso superior a 01 (um) ano entre o fato gerador e o ajuizamento da ação.
No mérito, aduz ser improcedente a demanda, vez que o processo mais antigo localizado pela requerida com pedido de exclusão foi criado no sistema MOVE, pelo corretor, em 27/09/2019, de n° 5073299, todavia, nenhum documento foi anexado.
Após isso, diz terem sido abertos 08 processos em 2021, no período de maio a agosto, todos declinados/expirados em razão de pendências não sanadas pelo autor, por fim, o processo de n° 6782432, aberto em 03/09/2021, foi concluído.
Alega que não foi identificado pedido de exclusão na época da rescisão mencionada em 31/07/2018 e que a seguradora não retroage mais que 60 dias uma exclusão.
Aponta que a exclusão de Márcia ocorreu em dezembro/2021, e as devoluções ocorreram na fatura referente ao mês de dezembro de 2021, sendo o mês de agosto com devolução parcial e, setembro a novembro, com devolução total.
Otto foi incluído no plano de saúde em 24/10/2019, sendo que, a partir daí, também se iniciou a cobrança, ocorrendo de modo retroativo e parcial à competência 10/2019 - Vigência: 16.10.2019 a 15.11.2019; Por fim, aduz que a apólice contratada prevê três tipos de reajustes: decorrentes das Variações dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH), os reajustes decorrentes da mudança de faixa etária e os reajustes provenientes de sinistralidade, sendo todos devidos e informados à ANS.
Impugnação à contestação ao ID n.° 79078034.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO. É cediço que, se tratando de pretensão que visa ao recebimento de indenização por danos em razão de responsabilidade civil, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme prevê o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Verbis: "Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil".
A pretensão de ver declarada a nulidade de reajuste prevista em contrato de plano de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, também possui prazo trienal, vez que a ação ajuizada está fundada em alegado enriquecimento sem causa. “Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;” Não há falar, portanto, em prescrição.
Pois bem.
Como já consignado, pretende a parte autora discutir a legalidade ou não do aumento do valor pago mensalmente a título de plano de saúde (com a repetição do indébito), bem como a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente em prol de Márcia Beatriz Guchert, eis que pleiteada sua exclusão da apólice, além de indenização por danos morais.
Analisando os autos verifico que, conforme aduziu a ré, o aumento do valor pago pela apólice se deu em decorrência de três fatores: Variações dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH), os reajustes decorrentes da mudança de faixa etária e os reajustes provenientes de sinistralidade.
Isso por tratar-se de plano coletivo.
Todavia, acaso reconhecido que a ausência de exclusão tempestiva de Márcia Beatriz Guchert do plano contratado se deu por culpa da ré, permanecendo, portanto, Emmilly, Celso e Otto como beneficiários do plano, restaria configurada a natureza individual do convênio (“falso coletivo”), incidindo os índices de reajustes previstos pela ANS: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MICRO EMPRESA.
CDC.
REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS.
PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO").
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" ( AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Nestes termos, visando evitar decisão surpresa, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a hipótese supra mencionada, bem como a fim de esclarecerem se têm interesse na produção de provas, especificando-as em caso positivo e delimitando sua pertinência.
Alta Floresta/MT, data e assinatura digital.
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
16/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 16:59
Decisão interlocutória
-
16/11/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2022 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2022.
-
11/02/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 10:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 21:49
Decorrido prazo de CELSO CRESPIM BEVILAQUA JUNIOR em 21/01/2022 23:59.
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25/01/2022 21:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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16/12/2021 15:35
Recebimento do CEJUSC.
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16/12/2021 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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16/12/2021 15:30
Audiência de Conciliação realizada em 16/12/2021 15:30 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
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16/12/2021 15:25
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/12/2021 17:13
Recebidos os autos.
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15/12/2021 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/11/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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23/11/2021 18:01
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 16/12/2021 15:00 6ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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23/11/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:30
Decisão interlocutória
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03/11/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2021 17:10
Conclusos para decisão
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29/10/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 17:05
Juntada de Certidão
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29/10/2021 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2021 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/10/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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