TJMT - 1000894-77.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 09:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2025 13:06
Expedição de Mandado
-
19/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 15:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 16:26
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 12:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/04/2025 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 18:17
Expedição de Mandado
-
03/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 22:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/02/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:54
Expedição de Mandado
-
25/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 18:25
Expedição de Mandado
-
13/11/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 12/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 12:05
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2024 07:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/10/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 15:44
Expedição de Mandado
-
30/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 13:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 12:23
Expedição de Mandado
-
30/09/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:50
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
22/09/2024 21:10
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 08:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 18:25
Expedição de Mandado
-
08/07/2024 02:08
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 06:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 13:48
Expedição de Mandado
-
04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 03/06/2024 23:59
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11/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:15
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 00:47
Decorrido prazo de LUCIANA FRANCA DE MORAES em 06/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 03:48
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000894-77.2022.8.11.0010.
Vistos, etc.
Após o comparecimento espontâneo da parte requerida, foi determinada a intimação desta para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (id. 125986907).
Intimada na pessoa da causídica constituída, a requerida manteve-se inerte por duas vezes (id. 131370095).
Pois bem.
A requerida fez ouvidos moucos à determinação do juízo sequer justificando sua resistência à ordem judicial, pelo que sua conduta é considerada atentatória à dignidade da justiça nos termos do artigo 77, inciso IV, do CPC, motivo pelo qual deverá ser sancionada com a multa prevista.
Neste sentido: A resistência injustificada às ordens judiciais está prevista como ato atentatório à dignidade da justiça no art. 774, IV, do Novo CPC.
Nesse caso, é possível a cumulação da sanção prevista no parágrafo único do artigo ora analisado com a prevista no art. 77, § 2º, do Novo CPC, porque, além de ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do dispositivo ora analisado, a resistência injustificada às ordens judiciais também está tipificada no art. 77, inciso IV, do Novo CPC. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 1207.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Portanto, SANCIONO a requerida LUCIANA FRANCA DE MORAES com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a qual será revertida em PROVEITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, o que faço com fundamento no artigo 77, inciso IV e § 2º, do CPC.
Consequentemente, intime-se a requerida LUCIANA FRANCA DE MORAES ao pagamento da multa revertida ao Estado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa nos termos do § 3º do artigo 77 do CPC.
Havendo a preclusão da presente decisão e em caso de transcurso in albis para pagamento da multa revertida ao Estado, EXPEÇA-SE ofício à Fazenda Pública Estadual para inscrição da multa como dívida ativa.
Por fim, INTIME-SE o requerente para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
07/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 14:40
Decisão interlocutória
-
21/10/2023 09:40
Decorrido prazo de LUCIANA FRANCA DE MORAES em 03/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 04:23
Decorrido prazo de LUCIANA FRANCA DE MORAES em 06/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000894-77.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Não obstante a manifestação de id. 126809945, o advogado que deseja renunciar ao mandado deve provar que comunicou a renuncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor (artigo 122 do CPC e artigo 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia), o que não fez o patrono da exequente, portanto deixo de determinar sua exclusão do processo.
Prosseguindo, intime-se novamente a requerida, via de sua patrona constituída ao id. 103243691, para que, no prazo de 15 dias, indique o paradeiro do veículo, sob pena de ser sancionada com multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, inciso IV e § 1º, da CPC).
Decorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
06/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 18:53
Decisão interlocutória
-
23/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/08/2023 11:00
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
De proêmio, destaco que apesar da ausência de citação da requerida, houve o comparecimento espontâneo ao id. 103241988, suprindo a falta de citação conforme previsão do artigo 239, § 1º, do CPC.
Lado outro, atenta ao pedido de intimação da requerida para que indique horário e local para cumprimento da liminar deferida (id. 123583181), oportuno dizer que o dever de cooperação e boa-fé é inerente a todos os atores do processo, objetivando a rápida duração do processo.
Máculas a estes deveres, de forma consciente, deságuam em atos de litigância de má-fé, cujas condutas estão descritas no artigo 80, do Código de Processo Civil, sujeitando às partes e seus patronos a incidência das penas processuais, civis e administrativas previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, plenamente possível a intimação do devedor para indicação da localização do bem, sob pena de multa. É este o entendimento jurisprudencial, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DL 911/69.
DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEVERES DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ.
DESCUMPRIMENTO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil (CPC), em seus artigos 5º e 6º, estabelece os deveres de boa-fé e cooperação a todos os envolvidos no processo, inclusive as próprias partes. 2.
A norma processual confere ao magistrado poderes para determinar que o inadimplente indique a localização do bem alienado fiduciariamente (art. 139, IV, do CPC). 3.
A omissão quanto ao cumprimento das decisões jurisdicionais constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 77, IV e § 2º, do CPC). 4.
O art. 4º do DL 911/69 não impõe ao credor a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando o veículo não é encontrado: cuida-se de faculdade. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1403349, 07249000520218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 16/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO.
INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM.POSSIBILIDADE.
MULTA COMINATÓRIA MANTIDA.Tratando-se de medida destinada a dar efetividade ao cumprimento de decisão judicial, incumbe ao devedor fiduciante, detentor da posse direta - e que possui ciência do deferimento da medida liminar – indicar a localização do veículo para fins de possibilitar o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Aplicação do disposto no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil.
Mantida a fixação de multa cominatória para caso de descumprimento da ordem judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51204893920218217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-09-2021) Portanto, intime-se a requerida, via de sua patrona constituída ao id. 103243691, para que, no prazo de 05 dias, indique o paradeiro do veículo, sob pena de ser sancionada com multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, inciso IV e § 1º, da CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
14/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 17:48
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 02:05
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão do Senhor Meirinho retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito. -
14/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 14:36
Expedição de Mandado
-
10/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 06:27
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Provimento n.º 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito para intimar a parte interessada, para no prazo legal, recolher a diligência do oficial de justiça nos termos da Portaria n.º 40/2021 CJA. -
15/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2023 12:01
Processo Desarquivado
-
24/12/2022 12:01
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 14:01
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, com base na Portaria n.º 21/09-DF (valor da diligência: 20 R$ - diligência urbana para cada ato; e R$ 3,60 o quilômetro rodado – diligência rural), impulsiono os presentes autos, para intimação da parte interessada, para no prazo legal, providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça com base nos dados acima indicados, devendo ser depositada nos termos do Provimento n.º 07/2017-CGJ. -
29/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 06:16
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão do Senhor Meirinho retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito. -
27/09/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 06:18
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, com base na Portaria n.º 21/09-DF (valor da diligência: 20 R$ - diligência urbana para cada ato; e R$ 3,60 o quilômetro rodado – diligência rural), impulsiono os presentes autos, para intimação da parte interessada, para no prazo legal, providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça com base nos dados acima indicados, devendo ser depositada nos termos do Provimento n.º 07/2017-CGJ. -
06/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 04:45
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DESPACHO Processo: 1000894-77.2022.8.11.0010.
Vistos, etc.
Cumpra-se integralmente a decisão de id. 81453099, no novo endereço informado pela requerente à id. 88655779.
Restando a diligência infrutífera, intime-se a requerente para informar endereço válido da requerida, no prazo 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
12/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 04:28
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão do Senhor Meirinho retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito. -
05/07/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 16:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2022 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 07:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 02:19
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:29
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:32
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/03/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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