TJMT - 1018197-94.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
31/03/2025 08:49
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/03/2025 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
 - 
                                            
19/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/03/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
21/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/02/2025.
 - 
                                            
21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
 - 
                                            
19/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/02/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/02/2025 17:54
Juntada de Petição de recurso de sentença
 - 
                                            
23/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2025 02:07
Decorrido prazo de GUARITA EMPREENDIMENTO E IMOBILIARIA LTDA em 22/01/2025 23:59
 - 
                                            
23/01/2025 02:07
Decorrido prazo de GOA ASSESSORIA EMPRESARIA LTDA em 22/01/2025 23:59
 - 
                                            
03/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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03/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
 - 
                                            
28/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/11/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/03/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/01/2024 17:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/01/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/01/2024 17:05
Juntada de Ofício
 - 
                                            
22/01/2024 16:59
Desentranhado o documento
 - 
                                            
22/01/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
 - 
                                            
16/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/01/2024 16:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/01/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/09/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/08/2023 06:18
Publicado Despacho em 28/08/2023.
 - 
                                            
27/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
 - 
                                            
25/08/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/08/2023 14:29
Juntada de Ofício
 - 
                                            
25/08/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Inicialmente, revogo a determinação judicial anterior (ID n. 123568710), tendo em vista que a própria decisão liminar (ID n. 118417698), que reconheceu a imunidade tributária sobre o ITBI incidente na cisão parcial das empresas impetrantes, já é suficiente para que a serventia extrajudicial dê prosseguimento aos atos de registro, sendo desnecessária a expedição de certidão pelo Ente Público Municipal para tal desiderato.
Isto posto, oficie-se ao 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Várzea Grande, para ciência da decisão liminar proferida nos presentes autos e dar prosseguimento aos atos de registro da cisão parcial da parte impetrante, independentemente da apresentação da certidão que trata o artigo 915, caput, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE.
Após a apresentação das informações e do parecer ministerial, façam-me os autos conclusos no fluxo “[CIV] Minutar sentença”.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito - 
                                            
24/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/08/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/08/2023 05:33
Decorrido prazo de Superintendente da Receita Atila Alves Coli Cardoso em 23/08/2023 23:59.
 - 
                                            
23/08/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/08/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/08/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/07/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/07/2023 16:09
Expedição de Mandado
 - 
                                            
21/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
 - 
                                            
20/07/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Ante a informação constante no petitório retro (ID n. 123225522), intime-se pessoalmente a autoridade coatora, por mandado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente a expedição da certidão de não incidência de ITBI sobre a transação descrita no bojo do Processo Administrativo n. 840524/22, nos termos da decisão que concedeu a medida liminar (ID n. 118417698).
Advirta-se ao impetrado que o descumprimento desta ordem judicial implicará na aplicação de multa diária, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas (CPC, artigo 536, § 1º).
Sem prejuízo da intimação pessoal da autoridade coatora, intime-se o Município de Várzea Grande, por seu representante judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente a expedição da certidão de não incidência de ITBI sobre a transação descrita no bojo do Processo Administrativo n. 840524/22, nos termos da decisão que concedeu a medida liminar (ID n. 118417698), sob pena de aplicação da multa acima fixada.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença (Lei n. 12.016/2009, artigo 12, parágrafo único).
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito - 
                                            
19/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/07/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/07/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/07/2023 18:11
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
06/07/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/06/2023 05:56
Decorrido prazo de Superintendente da Receita Atila Alves Coli Cardoso em 21/06/2023 23:59.
 - 
                                            
21/06/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/06/2023 03:15
Decorrido prazo de GOA ASSESSORIA EMPRESARIA LTDA em 15/06/2023 23:59.
 - 
                                            
16/06/2023 03:15
Decorrido prazo de GUARITA EMPREENDIMENTO E IMOBILIARIA LTDA em 15/06/2023 23:59.
 - 
                                            
07/06/2023 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/06/2023 06:57
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/06/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/06/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/06/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
31/05/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
31/05/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/05/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 14:19
Expedição de Mandado
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30/05/2023 14:14
Expedição de Mandado
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30/05/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 03:50
Publicado Decisão em 24/05/2023.
 - 
                                            
24/05/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/05/2023.
 - 
                                            
23/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Guarita Empreendimento e Imobiliária LTDA e GOA Assessoria Empresarial LTDA contra ato acoimado ilegal perpetrado pelo Auditor Fiscal da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária de Várzea Grande.
Segundo consta da petição inicial, a pessoa jurídica denominada GOA Assessoria Empresarial LTDA é fruto de uma cisão parcial da companhia Guarita Empreendimento e Imobiliária LTDA, que, por sua vez, promoveu a transmissão de diversos bens imóveis para integrarem o acervo patrimonial da pessoa jurídica cindenda.
Assevera a impetrante que, por meio do Processo Administrativo n. 840524/22, foi solicitado à Secretaria Municipal de Gestão Fazendária de Várzea Grande a não incidência do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI em face da operação de incorporação patrimonial, decorrente de cisão societária, em razão da imunidade tributária conferida pela Constituição Federal.
Sustenta ainda que o Ente Público Municipal, quando da análise do pedido, reconheceu a incidência da imunidade tributária, mas apenas de forma parcial, oportunidade em que promoveu o lançamento do ITBI sobre o valor dos bens que excedem o limite do capital integralizado, na forma preconizada no Tema n. 796 da Repercussão Geral.
Para a parte impetrante, a conduta perpetrada pela autoridade coatora caracteriza uma violação ao seu direito líquido e certo, consistente na não incidência do ITBI sobre a operação de incorporação patrimonial, decorrente de cisão societária, em virtude da imunidade outorgada pela Carta Magna.
Ao final, assegurando a presença dos requisitos legais, pugna pela concessão de medida liminar, nos seguintes termos: a) Determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do ITBI incidente na incorporação de bens imóveis ao acervo patrimonial da Impetrante GOA, cuja operação decorre da cisão parcial da Impetrante Guarita, para determinar a SUSPENSÃO DAS EXIGÊNCIAS FISCAIS descritas na D.A.M. 25444/2022, 25446/2022, 25447/2022, 25448/2022, 25449/2022, 25450/2022, 25452/2022 e 25444/2022 vinculados ao Processo Administrativo 840.524/2022, determinando-se ainda a Fazenda Pública que se abstenha de inserir o nome das Impetrantes nos órgãos de proteção ao crédito em razão do inadimplemento dos créditos tributários debatidos nestes autos; b) Determinar à Fazenda Pública Municipal a NÃO OBSTAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DAS IMPETRANTES em virtude do inadimplemento dos tributos mencionados nas EXIGÊNCIAS FISCAIS descritas na D.A.M. 25444/2022, 25446/2022, 25447/2022, , 25448/2022 , 25449/2022, 25450/2022, 25452/2022 e 25444/2022; c) Determinar à Fazenda Pública Municipal que EXPEÇA A CERTIDÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE A TRANSAÇÃO DESCRITA NO BOJO DO Processo Administrativo 840.524/2022, a fim de que possa a Impetrante proceder o registro dos imóveis objetos da Matrícula nº 109.860, Matrícula nº 121.472, Matrícula nº 119.429, Matrícula nº 121.483, Matrícula nº 121.484, Matrícula nº121.493, Matrícula nº 121.494 e Matrícula nº 121.496, todas do SRGI de Várzea Grande/MT.
A inicial foi instruída com documentos diversos. É a síntese.
Fundamento e decido.
A concessão de mandado de segurança submete-se ao requisito indispensável da comprovação, de plano, de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição e artigo 1º da Lei n. 12.016/2009.
Por outro lado, a nova Lei do Mandado de Segurança dispõe no seu artigo 7º, inciso III, que o Juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”.
Dessa forma, deve concorrer à concessão da medida liminar a existência de dois requisitos legais: relevância do fundamento do pedido e a ineficácia da medida caso seja ao final acolhido o writ - fumaça do bom direito e perigo da demora.
O primeiro, relevância do fundamento do pedido, encontrar-se-á presente quando estiver patente o direito líquido e certo da parte impetrante, materializado na presença de relevante argumentação e prova pré-constituída dos fatos que lesionam direito seu, decerto que caso fosse julgado imediatamente o mandado de segurança haveria “[...] alta probabilidade de ganho de causa a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial” (BUENO, Cássio Scarpinella Bueno.
Mandado de Segurança.
Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 e outros estudos sobre Mandado de Segurança.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 67).
O segundo, ineficácia da medida, equivale à “[...] necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometer o resultado útil do mandado de segurança” (BUENO, Cássio Scarpinella Bueno.
Opus cit., p. 67).
Em juízo de cognição sumária, cotejando os documentos colacionados, à vista do direito debatido nestes autos, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar vindicada na petição inicial, pelas razões a seguir expostas.
Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, em seu artigo 156, § 2º, inciso I, prevê 02 (duas) hipóteses de imunidade tributária em face do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quais sejam: a) transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (CRFB, artigo 156, § 2º, inciso I, primeira parte); b) transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (CRFB, artigo 156, § 2º, inciso I, segunda parte).
Na primeira hipótese, a Carta Política estabelece que não haverá incidência de ITBI na transmissão de bens ou direitos que forem incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, com o objetivo de integralizar o capital social nela subscrito, inexistindo, neste caso, qualquer ressalva expressa quanto à fruição da imunidade tributária.
Em contrapartida, o Supremo Tribunal Federal – STF, assente em uma interpretação teleológica conferida ao artigo 156, § 2º, inciso I, primeira parte, da CRFB, restringiu o alcance da imunidade tributária ali instituída, a partir da fixação da seguinte tese: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.” (Tema n. 796 da Repercussão Geral).
Já em relação à segunda hipótese, a Constituição Federal – CF prevê que não haverá a incidência de ITBI na transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, com a ressalva de que a pessoa jurídica adquirente não tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens e direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.
Quanto à verificação da preponderância da atividade, para fins de (não) incidência da imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, segunda parte, da CF, o Código Tributário Nacional – CTN, em seu artigo 37, § 1º, prescreve que a atividade preponderante caracteriza-se quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das operações de compra e venda de bens e direitos, locação de imóveis e/ou arrendamento mercantil.
Para melhor ilustrar as diferenças entre espécies de imunidade tributária em face do ITBI, veja-se o quadro a seguir: Imunidade tributária sobre o ITBI Espécies Fundamento legal Requisitos para a incidência Ressalva quanto à incidência Ressalva quanto ao alcance Transmissão de bens e direitos para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica.
Artigo 156, § 2º, inciso I, primeira parte, da CF.
Integralização de capital social. - A imunidade tributária não alcançará o valor dos bens que excederem o limite do capital a ser integralizado (Tema n. 796 da Repercussão Geral).
Transmissão de bens e direitos para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica.
Artigo 156, § 2º, inciso I, segunda parte, da CF.
Fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
A imunidade tributária não incidirá quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens e direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. - No que diz respeito ao alcance da imunidade tributária, sobreleva destacar que a Constituição Federal não impôs qualquer limite expresso à fruição da imunidade tributária sobre a transmissão de bens e direitos, tanto para a hipótese de integralização de capital social quanto para a hipótese de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Conforme dito anteriormente, a ressalva quanto ao alcance da imunidade tributária sobreveio com o julgamento do RE 796376 e a fixação da tese no Tema n. 796 da Repercussão Geral, onde a Suprema Corte, a partir de uma interpretação teleológica do artigo 156, § 2º, inciso I, primeira parte, da CF, consolidou o entendimento de que a imunidade tributária sobre o ITBI, na hipótese de realização de capital, não é extensível à reserva de capital, prevista no artigo 182, § 1º, alínea a, da Lei n. 6.404/1976, que consiste na diferença entre o valor do bem ou direito transmitido e o valor nominal da quota social efetivamente integralizada.
Outrossim, cumpre-se asseverar que o Ministro Marco Aurélio, relator do RE 796376, teve a cautela de distinguir as espécies de imunidade tributária sobre o ITBI, de modo a delimitar a questão submetida à repercussão geral, cuja controvérsia foi definida da seguinte forma: IMPOSTO DE TRANSMISSÃO – ITBI – IMÓVEIS INTEGRALIZADOS AO CAPITAL DA EMPRESA – ARTIGO 156, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – LIMITAÇÃO OBSERVADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
Possui repercussão geral a controvérsia alusiva ao alcance da imunidade quanto ao Imposto de Transmissão nos casos de imóveis integralizados ao capital social da empresa, cujo valor de avaliação ultrapasse o da cota realizada, considerado o preceito do artigo 156, § 2º, inciso I, da Carta Federal. (STF - RE 796376 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015).
Ainda sobre a diferença entre as espécies de imunidade tributária sobre o ITBI, colham-se os seguintes excertos do voto condutor do Ministro Marco Aurélio, quando do julgamento do RE 796376: [...] Essa distinção é importante, porque tem levado certa parte da doutrina e da jurisprudência a defender a não incidência do ITBI sobre o valor dos bens incorporados que for excedente ao do capital subscrito.
Argumentam os defensores desta posição que qualquer incorporação de bens à pessoa jurídica é imune, pois as únicas exceções são aquelas expressamente definidas no final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88.
Com essa alegação, propugnam que o intérprete não pode inovar criando outras hipóteses excepcionais.
A esse respeito, o já mencionado professor HARADA esclarece que as ressalvas previstas na segunda parte do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. É dizer, a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do inciso I do § 2º, do art. 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I.
Nesses últimos casos, há, da mesma forma, incorporação de bens, mas que decorre da “incorporação que é uma operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações” (art. 227 da Lei 6.404/1976 – Lei de Sociedades Anônimas); cisão - operação pela qual uma sociedade transfere parte de seu patrimônio para uma ou mais empresas (art. 229 da Lei das S.A); ou fusão - operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações (art. 228 da Lei das S.A.).
Em todas essas hipóteses, há incorporação do patrimônio imobiliário de uma sociedade para outra, mas sem qualquer relação com a incorporação (integração) referida na primeira parte do citado inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF, que alude à transferência de bens para integralização do capital.
Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso I - “ nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil.
Isso fica muito claro quando se observa que a expressão “nesses casos” não alcança o “outro caso” referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF. [...] Ou seja, a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso.
Assim, o argumento no sentido de que incide a imunidade em relação ao ITBI, sobre o valor dos bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, excedente ao valor do capital subscrito, não encontra amparo no inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88, pois a ressalva sequer tem relação com a hipótese de integralização de capital.
Reitere-se, as hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo.
Esta é incondicionada, desde que, por óbvio, refira-se à conferência de bens para integralizar capital subscrito.
Revelaria interpretação extensiva a exegese que pretendesse albergar, sob o manto da imunidade, os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não fossem destinados à integralização do capital subscrito, e sim a outro objetivo - como, no caso presente, em que se destina o valor excedente à formação de reserva de capital. [...] Disso decorre, logicamente, que, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas. [...] O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal.
Ainda que o preceito constitucional em apreço tenha por finalidade incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo, promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas, não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma.
No caso concreto, a diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados é de R$ 778.724,00. É de indagar-se a razão pela qual uma empresa, cujo capital social é de R$ 24.000,00, pretende constituir uma reserva de capital em montante tão superior ao seu capital, e, sobretudo, livre do pagamento de imposto.
Assim, não cabe conferir interpretação extensiva à imunidade do ITBI, de modo a alcançar o excesso entre o valor do imóvel incorporado e o limite do capital social a ser integralizado.
Diante de tais considerações, resta patente que o precedente qualificado materializado no Tema n. 796 da Repercussão Geral diz respeito, tão somente, à hipótese prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, primeira parte, da CRFB, de modo que a tese fixada pelo Pretório Excelso, no julgamento do RE 796376, não é extensível aos casos de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Neste contexto, verifica-se que há plausibilidade na pretensão vertida na petição inicial, isto porque a autoridade coatora invocou a tese fixada no Tema n. 796 da Repercussão Geral para promover o lançamento do imposto incidente na transmissão de bens para incorporação ao patrimônio da empresa Goa Assessoria Empresarial LTDA (cindenda), que é fruto da cisão parcial da companhia Guarita Empreendimento e Imobiliária LTDA (cindida).
Segundo consta da decisão proferida no âmbito do Processo Administrativo n. 840524/2022, a imunidade tributária requerida pelo contribuinte foi concedida de forma parcial, pelas seguintes razões: [...] O requerente, apresentou as respectivas Guias de informações expedidas pelo Cartório, mas, os valores integralizados e/ou atribuídos aos imóveis (valor contábil), não são condizentes com os valores de mercado e de negócios efetivados nas respectivas regiões, basta observar os valores atribuídos ao m² de cada imóvel [...].
No caso, é notório que o valor declarado e/ou informado (integralização) mostrou-se incompatível com o valor de mercado do imóvel, razão pela qual, devo como de fato faço, apuração do real valor (mercado) conforme previsto no Decreto Municipal nº 069, de 08 de junho de 2021 c/c artigo 146, do CTN - Lei Federal nº 5.172/66.
Pois, é prerrogativa da autoridade administrativa realizar as diligências e procedimentos necessários para apuração do valor da Basa de Cálculo do IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BEM IMÓVEL E DE DIREITOS A ELE RELATIVO – ITBI. [...] Continuando, conforme a documentação apresentada, o requerente tem data de ABERTURA inferior 01 (um) ano, e atividade, a princípio não é vedada, ou seja, não se trata de venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Considerando, a data de abertura, de fato não há como, o requerente, apresentar de forma integral a documentação elencada nas portarias apontadas, em especial, o exercício de atividade preponderante. [...] Considerando [...] que ante a situação peculiar do requerente é plausível aplicação da hipótese de imunidade, de acordo com a documentação apresentada, pois, sua data de abertura tem menos de 1 (um) ano, e no momento, não há restrição em relação à atividade (o que pode, posteriormente ser verificado e apurado conforme a RECEITA OPERACIONAL, dentro do período previsto em lei.
Entendo que, nesse momento, é admissível o deferimento da imunidade.
Para tanto, considero (reduzo) o VALOR ORA INTEGRALIZADO, em relação ao VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL (apurado), tributando tão somente a diferença, em consonância com orientação do STF – Tema 796 – Repercussão Geral e do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Ressalva-se, o direito da fazenda pública municipal, ante o deferimento da imunidade (valor integralizado), apurar nos próximos 03 (três) anos seguintes a preponderância da atividade, e se, eventualmente comprovada que atividade seja vedada (conforme Receita Operacional), poderá ser revogada a imunidade, cabendo ao requerente o recolhimento da diferença do imposto devido, com as devidas cominações legais. [...] (sic) (ID n. 118237978 – Páginas n. 137/148).
Ocorre que, por tratar-se de uma operação de incorporação patrimonial decorrente de cisão societária (CF, artigo 156, § 2º, inciso I, segunda parte), a única ressalva quanto à incidência da imunidade tributária é a verificação da atividade preponderante, sendo irrelevante a verificação do valor do bem transmitido, pois não há limitação quanto ao alcance da imunidade tributária, ou seja, ela é total.
Em contrapartida, na hipótese de incorporação de patrimônio para a integralização de capital social (CF, artigo 156, § 2º, inciso I, primeira parte), há relevância na verificação do valor real do bem transmitido, ante a necessidade de definição do alcance da imunidade tributária, na forma estabelecida no Tema n. 798 da Repercussão Geral, podendo, assim, ser concedida de forma total ou parcial.
A propósito, sobre a preponderância da atividade, a própria Fazenda Pública Municipal reconheceu que pessoa jurídica cindenda, ora parte impetrante, não exerce as atividades de compra e venda de bens e direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil, - embora esteja sujeita à fiscalização pelo período de 03 (três) anos, conforme estabelece a legislação de regência –, de modo que a imunidade tributária requerida é plenamente cabível.
Com efeito, diante da caracterização do distinguishing entre o caso vertente e o leading case do Tema n. 796 da Repercussão Geral, evidencia-se a inconstitucionalidade da exação imposta sobre a transmissão de bens decorrente da cisão societária promovida pela parte impetrante, cuja operação está totalmente imune à incidência do ITBI, tendo em vista que restou demonstrado que a receita operacional da pessoa jurídica adquirente não decorre das atividades descritas no artigo 156, § 2º, inciso I, segunda parte, da CRFB e no artigo 37, § 1º, do CTN.
Sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR: NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRANSITADO EM JULGADO DA SENTENÇA – RECUSO TEMPESTIVO – NULIDADE RECONHECIDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – MÉRITO: IMUNIDADE DE ITBI NA CISÃO PARCIAL DA PESSOA JURÍDICA – PARCELA DO CAPITAL CINDIDO QUE DÁ ORIGEM A UMA NOVA SOCIEDADE EMPRESARIAL – TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL RELATIVO AO CAPITAL CINDIDO – IMUNIDADE DE ITBI RECONHECIDA (ART. 156, §2º, INCISO I, DA CF/88) – TESE FIXADA NO RE 796.376 (TEMA 796 DO STF) – NÃO APLICADA EM CASO DE CISÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se o recurso de apelação foi protocolado de forma tempestiva, deve ser declarada nula a certidão de transitado em julgado da sentença lavrada em data anterior e de forma equivocada.
Nos termos do artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal, não incide Imposto de Transmissão de Bem Imóvel decorrente cisão, salvo se a atividade preponderante da pessoa jurídica que receber o bem for de compra e venda ou locação/ arrendamento mercantil de bem imóvel.
Quando a Impetrante logra êxito em comprovar que a transmissão do imóvel decorre da cisão de pessoa jurídica, bem como que a pessoa jurídica que recebe o bem não exerce atividade preponderante de compra e venda de bens imóveis, ou direitos de locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, a imunidade de ITBI deve compreender toda a operação.
A tese fixada no RE 796.376 (Tema 796 do STF), não se aplica no caso de cisão.
Direito liquido e certo violado.
Segurança concedida.
Sentença reformada. (TJMT - N.U 0013931-17.2019.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/04/2023, Publicado no DJE 13/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
ITBI.
INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA DEMANDANTE EM DECORRÊNCIA DA INCORPORAÇÃO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA.
IMUNIDADE DO ART. 156, § 2º, I, DA CF/88.
INCIDÊNCIA.
ATIVIDADE PREPONDERANTE DA ADQUIRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS EXCEÇÕES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO PARA AFASTAR A REGRA.
TRIBUTAÇÃO DO VALOR QUE EXCEDE AO LIMITE DO CAPITAL SOCIAL.
DESCABIMENTO.
INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DA TESE FIXADA NO TEMA 796 DO STF (RE Nº 796.376).
DISTINGUISHING.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição da República prevê a imunidade do ITBI em relação à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital e sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda ou locação desses bens ou direitos. 2.
No caso, a operação que ensejou a transferência dos imóveis decorre de operação de incorporação societária, e não de utilização do bem para integralização do capital social, hipótese que está descrita na primeira parte do art. 156, § 2º, inciso I, da Carta Magna, sendo inaplicável a conclusão do julgamento do RE nº 796.376, com Repercussão Geral reconhecida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.258488-2/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2022, publicação da súmula em 20/09/2022).
Presente, portanto, o requisito da relevância do fundamento do pedido.
O risco ineficácia da medida, a seu turno, evidencia-se pelo fato de que o lançamento tributário indevido tem o condão de acarretar prejuízos à atividade empresarial da pessoa jurídica, pela impossibilidade de obtenção de certidão negativa, imposição de restrições creditícias e pela possibilidade de apreensão de mercadorias com aplicação de multas.
Ademais disso, a parte impetrante encontra-se impossibilitada de usufruir das faculdades conferidas ao proprietário, na forma do artigo 1.228 da Lei Civil, uma vez que o registro da incorporação dos imóveis perante o Cartório de Registro de Imóveis está condicionado à quitação do ITBI incidente na operação de incorporação patrimonial decorrente de cisão societária, que, conforme explicitado nesta decisão, carece de juridicidade.
Assim, diante da aparente falta de proporcionalidade e razoabilidade no ato coator, é de rigor o deferimento da medida liminar até a decisão de mérito.
Isto posto, com fulcro no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO a liminar vindicada nos autos, razão pela qual DETERMINO a suspensão da exigibilidade do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI incidente na incorporação de bens imóveis ao acervo patrimonial da pessoa jurídica denomina GOA Assessoria Empresarial LTDA, cuja operação decorre da cisão parcial da pessoa jurídica denominada Guarita Empreendimento e Imobiliária LTDA.
Por consequência, as exigências fiscais descritas nos Documentos de Arrecadação Municipal – D.A.M. n. 19088459/2022, 19088411/2022, 19088451/2022, 19088455/2022, 19088428/2022, 19088436/2022 e 19088072/2022, vinculados ao Processo Administrativo n. 840524/22, permanecerão com a exigibilidade suspensa até ulterior deliberação judicial, ficando a Administração Pública Municipal impedida de inserir o nome da parte impetrante nos órgãos de proteção ao crédito em razão do inadimplemento dos créditos tributários debatidos nestes autos.
Outrossim, o Ente Público Municipal não poderá obstar a expedição de certidão de regularidade fiscal em virtude do inadimplemento dos tributos mencionados no parágrafo anterior.
DETERMINO ainda que o Município de Várzea Grande expeça a certidão de não incidência de ITBI sobre a transação descrita no bojo do Processo Administrativo n. 840524/22.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento desta ordem judicial.
Notifique-se a autoridade coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de praxe e, na oportunidade, intime-a do teor desta decisão judicial (Lei n. 12.016/2009, artigo 7º, inciso I).
Dê-se ciência do writ ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na causa (Lei n. 12.016/2009, artigo 7º, inciso II).
Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, artigo 12).
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, independentemente da apresentação de parecer, façam-me os autos conclusos para sentença (Lei n. 12.016/2009, artigo 12, parágrafo único).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito - 
                                            
22/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2023 17:48
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018197-94.2023.8.11.0002.
IMPETRANTE: GUARITA EMPREENDIMENTO E IMOBILIARIA LTDA, GOA ASSESSORIA EMPRESARIA LTDA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, SUPERINTENDENTE DA RECEITA ATILA ALVES COLI CARDOSO Visto, Tendo em conta a distribuição por dependência ao Pje nº 1011553-38.2023.8.11.0002, remeta-se ao Juízo da 2ª Vara Especializada de Fazenda Pública. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito - 
                                            
19/05/2023 16:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/05/2023 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
19/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/05/2023 16:14
Declarada incompetência
 - 
                                            
19/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/05/2023 15:14
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
19/05/2023 15:14
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
19/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
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