TJMT - 1009357-26.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:59
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/05/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 18:16
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 05:50
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:37
Decorrido prazo de CESAR BARROS FRANCA em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:07
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Mira a parte autora o manejo de pedido de cumprimento provisório de multa estipulada no bojo dos autos nº 1004123-63.2022.8.11.0004.
O requerente aduz que a parte reclamada não materializou a obrigação imposta por este juízo ao apreciar o pedido de tutela antecipada, incorrendo, portanto, nas astreintes, cujo autor busca sua execução.
Apesar do hipotético descumprimento da determinação judicial, verifica-se que as parte entabularam acordo no curso da demanda principal, em que ficou estipulado que o pagamento ajustado objetiva o encerramento da ação “com a total satisfação da parte Autora”.
Nestes termos, eventual descumprimento do que foi transacionado entre às partes deve ser deliberado nos próprios autos, notadamente porque se cuida de título executivo judicial (art. 515, inciso II, do CPC).
Com efeito, por se tratar de regra de competência funcional (caráter absoluto - art. 62 do CPC), se relaciona ao exercício de função dentro de um mesmo processo e decorre também de uma conexão por sucessividade, afinal, "o cumprimento ou a execução da sentença faz-se no mesmo processo mas por nova demanda, inaugurando novo estado de litispendência." (Didier, Curso de Processo Civil, v. 05, 2020).
Pelo que foi exposto, uma vez que não mais se falar em cumprimento provisório de decisão liminar, até mesmo porque se verifica que houve o proferimento de sentença homologatória nos autos principais, inexistente interesse processual no prosseguimento do feito (art. 17 do CPC).
Desta forma e com esteio no artigo 485, inciso IV, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado e não havendo medidas a serem praticadas, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/05/2023 20:48
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 20:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/02/2023 17:05
Conclusos para decisão
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31/01/2023 01:04
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2023 14:23
Audiência de conciliação cancelada em/para 26/01/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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23/01/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 18:03
Expedição de Outros documentos
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08/12/2022 10:11
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 10:11
Decorrido prazo de CESAR BARROS FRANCA em 07/12/2022 23:59.
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09/11/2022 01:52
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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09/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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06/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos
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06/11/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 19:04
Conclusos para despacho
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31/10/2022 08:46
Audiência Conciliação juizado designada para 26/01/2023 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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31/10/2022 08:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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