TJMT - 1018730-53.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 02:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 04/09/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/07/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 17:47
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
12/07/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018730-53.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE VARZEA GRANDE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Visto, Trata-se de ação de exibição e documentos proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE – SIMVAG, representado pela Presidente Maria Rosaine Toledo Rosa Ribeiro, em desfavor do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE.
A petição inicial foi indeferida e por consequência, o presente feito foi julgado extinto sem resolução do mérito, haja vista a ausência de interesse de agir (id. n. 118767080).
Em seguida, foram opostos embargos de declaração (id. n. 118824938), bem como fora juntado documento (id. n. 120566118) e proposto aditamento a inicial (id. n. 121717132).
No id. n. 121875755, a autora requereu a desistência dos embargos de declaração. É o necessário.
Fundamento e Decido.
Trata-se de processo cuja petição inicial foi indeferida (id. n. 118767080), portanto não há que se falar em aditamento à inicial.
Aliás, o aditamento poderá ser realizado até a citação ou até o saneamento, caso em que dependerá do consentimento do réu, conforme art. 329 do CPC.
Contudo, a petição inicial sequer fora recebida.
Portanto, INDEFIRO o pedido de aditamento.
No id. n. 121875755 fora informada a ausência de interesse na análise dos aclaratórios.
Nesse contexto, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência dos embargos de declaração para que produza seus regulares efeitos.
Intime-se.
Preclusa as vias recursais, certifique-se e arquive-se com a devida baixa. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
11/07/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 16:41
Extinto o processo por desistência
-
11/07/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018730-53.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE VARZEA GRANDE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Visto, Trata-se de ação de exibição de documentos proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE/MT – SIMVAG, representado pela Presidente Maria Rosaine Toledo Rosa Ribeiro, em desfavor do Município de Várzea Grande.
Em suma, pretende o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande que o Município apresente o documento de publicação da Lei nº 1.706/1997. É o necessário.
Fundamento e Decido.
De acordo com o Código de Processo Civil – CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC), de modo que a ausência desses pressupostos implica na extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Como é cediço, o interesse de agir, que está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende com a movimentação da máquina jurisdicional, caracteriza-se pelo binômio necessidade-adequação.
Por necessidade, entende-se que o autor não pode obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário, enquanto a adequação significa que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único. 8ª ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 75).
Neste aspecto, não havendo uma lide a ser dirimida, consubstanciada na pretensão resistida, não há o que se falar em necessidade da prestação jurisdicional, carecendo o autor de interesse de agir.
In casu, o interesse de agir, na modalidade necessidade, não restou evidenciado, isto porque a parte requerente deixou de comprovar o prévio requerimento administrativo junto ao ente público municipal.
Envereda-se por esse talho: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5518015-94.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : SUPER B SUPERMERCADO LTDA - EPP APELADO : FABIO SEBASTIÃO DIAS DE MATOS FILHO RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DOCUMENTOS EXIBIDOS COM A CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A falta de prévio requerimento administrativo conduz à extinção, sem resolução do mérito, da ação que visa a exibição de documentos, por ausência de interesse processual, daí ser imperiosa a reforma, da sentença que julga procedente o pedido nestas condições. 2.
Por força do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação de exibição de documentos deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
In casu, como não houve demonstração de notificação extrajudicial, e, o apelante/requerente não opôs resistência ao pedido inicial, deve ser invertido o ônus sucumbencial, para condenar a autora/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais devem ser mantidos em R$ 1.000,00 (hum mil reais), consoante inteligência do artigo 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil/15.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJ-GO 55180159420178090051, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) Assim, a falta de prévio requerimento administrativo implica na ausência de pretensão resistida, impõe-se o indeferimento da petição inicial, diante da carência de interesse processual (art. 330, inciso III, do CPC).
Ex positis, com escoro nos art. 330, inciso III e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Deixo de condenar em custas em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
25/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 13:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/05/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 15:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/05/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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