TJMT - 1014228-71.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:38
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 09:07
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/06/2025 10:44
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 02:07
Decorrido prazo de RETIFICA DE MOTORES CONFIANCA LTDA - EPP em 28/03/2025 23:59
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25/03/2025 02:08
Decorrido prazo de RETIFICA DE MOTORES CONFIANCA LTDA - EPP em 24/03/2025 23:59
-
27/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 13:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1028001-58.2024.8.11.0000
-
21/02/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 14:32
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/10/2024 07:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/10/2024 07:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MARGARETE MARIA TONET em 30/09/2024 23:59
-
30/09/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MARGARETE MARIA TONET em 23/05/2024 23:59
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17/05/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 01:33
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 07:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, visando o regular andamento do feito, sob pena de extinção. -
09/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 01:32
Decorrido prazo de TONET COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:32
Decorrido prazo de MARGARETE MARIA TONET em 02/10/2023 23:59.
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08/09/2023 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2023 02:38
Decorrido prazo de RETIFICA DE MOTORES CONFIANCA LTDA - EPP em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 09:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 02:50
Decorrido prazo de RETIFICA DE MOTORES CONFIANCA LTDA - EPP em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito das correspondências devolvidas retro. -
10/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 03:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/07/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2023 02:31
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1014228-71.2023.8.11.0002 Vistos, Retífica de Motores Confiança Ltda – Epp ajuizou o presente “incidente de desconsideração da personalidade jurídica” em desfavor de Tonet Comercio de Madeiras Ltda - Me e Margarete Maria Tonet, aduzindo, em síntese, que ingressou com ação de cobrança e, posteriormente, ao cumprimento de sentença.
Alega que apesar de diversas tentativas de penhora não foram encontrados bens e que a sócia inutilizou as contas bancárias e não coloca nenhum bem em nome da empresa, objetivando não efetuar o pagamento do débito.
Afirma que a empresa foi encerrada de forma irregular e fraudulenta com o propósito de lesar credores, vez que não promoveu a baixa em seu registro.
Aduz que foram transferidos todas as máquinas, equipamentos e funcionários para outra sociedade, deixando apenas as dívidas, bem como que a sócia distribuiu todos os seus bens com os familiares, configurando o abuso e desvio de finalidade da pessoa jurídica.
Assim, discorre acerca do alcance dos bens da responsável pela empresa requerida e pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a penhora eletrônica via Sisbajud em face da sócia. É necessário.
Decido.
De entrada, considerando que é facultada às partes a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º, § 4º, da Resolução TJMT/OE n. 11/2021, ficam as partes cientes de que a qualquer momento poderão optar por esse procedimento especial, que possibilita o andamento mais célere do processo.
Trata-se de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o art. 300, §3º, do CPC, prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse passo, vislumbro que a antecipação dos efeitos da tutela na presente hipótese corresponde ao próprio mérito da pretensão deduzida, ferindo o princípio do devido processo legal.
Com efeito, primeiramente se faz necessária a citação da parte requerida, conferindo-lhe a oportunidade de tomar conhecimento e impugnar o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica, evitando-se, dessa forma, até mesmo eventual arguição de nulidade na penhora de seus bens.
A eventual concessão do pedido formulado em sede de tutela de urgência implicaria em reconhecer de forma sumária a responsabilidade da parte requerida sem a observância do contraditório, o que importaria em precipitação temerária.
Sobre o tema, o doutrinador Fredie Didier Jr. salienta que “não é possível desconsiderar a personalidade jurídica sem a observância do princípio do contraditório”[1], sendo que a concessão dos pedidos ora formulados consistiria, em verdade, na própria desconsideração pretendida, o que não é cabível neste momento processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ANTES DA CITAÇÃO.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
A mera alegação de risco ao resultado útil do processo e de dissolução irregular de sociedade, desprovida de outras provas, não é suficiente para justificar o deferimento do bloqueio de ativos financeiros pleiteado.
Ausência de indicativos de dilapidação de patrimônio - Não se olvida de eventual dissolução irregular de pessoa jurídica, mas, conceder por via de tutela antecipada, o bloqueio via BACENJUD em desfavor de sócio majoritário, sem que tenha findado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, baseado em cognição sumária, é prematuro e deve ser reanalisado mediante juízo de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*69-42, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/02/2019). É preciso, portanto, que se avance em termos procedimentais para que se tenha a necessária segurança no exame da pretensão deduzida na inicial.
Pelo exposto, considerando que não restou demonstrada na espécie a probabilidade do direito acautelado, bem como a par do perigo de irreversibilidade para o caso de acolhimento prematuro da pretensão, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial.
No impulso, processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 134 do CPC, suspendendo-se o andamento do cumprimento de sentença (n. 0010739-97.2010.8.11.0002), até o julgamento deste (art. 134, §3º, do CPC).
Com a resposta, citem-se as partes requeridas, na forma do art. 135 do CPC, para manifestação e apresentação de provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada manifestação que traga documentos, intime-se à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 350 do CPC/2015, oferecer impugnação.
Proceda-se com a associação destes autos aos autos n. 0010739-97.2010.8.11.0002.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] In Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e de conhecimento – 18 ed. – Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 528. -
17/07/2023 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
17/07/2023 17:40
Apensado ao processo 0010739-97.2010.8.11.0002
-
17/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 04:13
Decorrido prazo de RETIFICA DE MOTORES CONFIANCA LTDA - EPP em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 03:05
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 AUTOS N.º 1014228-71.2023.8.11.0002
Vistos.
Observo que a parte autora não deu valor à causa e não recolheu as custas.
Sabe-se que o valor da causa é requisito da petição inicial, consoante art. 291 do CPC, e imposto ao autor com o intuito de limitar a competência, segundo normas de organização judiciária, para servir de base ao arbitramento dos honorários advocatícios e na quantia a ser cobrada a título de taxas judiciais, estipulando as causas devidas ao Erário, inclusive nos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica[1].
Desse modo, venha a parte autora, em 15 (quinze) dias, indicar o valor da causa e, em seguida, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, ou demonstrar documentalmente a incapacidade de fazê-lo, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 234, §1º, da CNGC/MT.
Por fim, diante da instituição do procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, por meio da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021, a qual dispõe que a escolha desta forma de tramitação é facultativa e deverá ser expressamente manifestada pela demandante (art. 2º), determino, venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos.
Em caso positivo, deverá informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular de ambas as partes e seus procuradores para que sejam realizadas as devidas intimações, nos termos do art. 10, da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] N.U 1008999-10.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/07/2022, Publicado no DJE 25/07/2022 -
15/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 17:46
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/04/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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