TJMT - 1010893-41.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:03
Recebidos os autos
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01/07/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/05/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 15:55
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JONES MARTINS DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59
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20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ALTA VISTA STUDIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 18/04/2024 23:59
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20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ALTA VISTA STUDIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 18/04/2024 23:59
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20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JONES MARTINS DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59
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15/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ALTA VISTA STUDIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 10/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ALTA VISTA STUDIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 04/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:32
Decorrido prazo de JONES MARTINS DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59
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29/03/2024 08:21
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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29/03/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 19:02
Homologada a Transação
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21/03/2024 01:20
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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21/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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19/03/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1010893-41.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JONES MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALTA VISTA STUDIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA Vistos e examinados.
Intime-se o autor para promover novamente a juntada da petição de acordo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
08/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da petição de acordo Id. 141868478, juntado pela parte requerida, valendo o silêncio como concordância. -
04/03/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de RENATO MARCELINO DOLCE DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 03:41
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010893-41.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JONES MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALTA VISTA STUDIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” ajuizada por JONES MARTINS DE OLIVEIRA em desfavor de ALTA VISTA STUDIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, por meio da qual afirma ter celebrado um contrato de compra e venda com parte demandada, tendo como objeto um apartamento n. 1908, em construção, pelo importe de R$ 750.000,00.
Informa que deseja rescindir o contrato firmado entre as partes, por se encontrar em dificuldades financeiras, porém, discorda dos termos ajustados no contrato, já que a demandada requer a retenção de 50% dos valores pagos.
Relata que já desembolsou pelo contrato o importe total de R$ 88.574,11.
Pugna, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão das parcelas vincendas e vencidas, bem como seja a demandada impedida de inserir seu nome no rol de inadimplentes ou protestar o débito.
No mérito requer a rescisão do contrato com a retenção de apenas 10% do valor pago.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida e a tutela de urgência deferida.
Regularmente citada a parte requerida apresentou contestação na qual, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, postulou em síntese pela improcedência da demanda, requereu que este juízo declare a legalidade da aplicação do artigo 67-A da Lei 4.591/64, ou seja decotando do quanto a ser devolvido ao autor, a corretagem, aplicação sobre o saldo da penalidade de 50%, correção de INCC e devolução no prazo de 30 dias contados do ‘habite-se’.
Alternativamente, que ao menos se reconheça o direito de decotar do quanto a ser devolvido ao autor, a corretagem, aplicação sobre o saldo da penalidade de 25%, correção via INCC e devolução no prazo de 180 dias contados do desfazimento do contrato; c.
Revogação da tutela de urgência deferida; d.
Impugnação do valor da causa, adequando o mesmo para o montante de R$79.716,69, o qual é alcançado por simples cálculo aritmético (valor do valor que o autor assegura ter adimplido R$88.574,11, decotado de 10%, que é o montante que o autor deseja que seja reconhecido como a ser do mesmo abatido ante a sua desistência de prosseguir com o contrato).
Juntou documentos.
A parte autora impugnou a contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A impugnação ao benefício de assistência judiciária concedido ao autor não merece acolhida, por inexistência de dados e elementos probatórios que devem ser apresentados pelo impugnante a demonstrar que o autor detém condições financeiras suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento.
Não olvidar que os documentos apresentados pelo autor já foram devidamente analisados quando do deferimento da benesse, nesse ponto não desincumbiu de seu ônus o impugnante a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
A jurisprudência: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – POSSIBILIDADE – ÔNUS QUE COMPETE AO IMPUGNANTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSIBILIDADE DA AGRAVADA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS – PRECLUSÃO – OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, o que não ocorreu no caso concreto.
II – Além da ausência de comprovação das condições econômicas da beneficiária, a gratuidade da justiça foi deferida no momento em que o juízo singular recebeu a inicial e, na primeira oportunidade em que se manifestou (id. 24204024), o agravante nada mencionou acerca do benefício concedido, de modo que a irresignação se encontra preclusa”. (TJ-MT 10101048520228110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022)(negritei) Assim, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência financeira declarada na inicial.
VALOR DA CAUSA Insurgir-se a parte requerida quanto ao valor dado à causa, postulando sua retificação.
O artigo 292, § 3º, do CPC permite ao juiz corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em readequação do valor da causa haja vista que o proveito econômico pretendido consiste na rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, devendo o valor do contrato ser o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292, II, do CPC.
Ilustro: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA – DECISÃO QUE ALTERA, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA – POSSIBILIDADE – ART. 292, § 3º, DO CPC – PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE AO VALOR DO PRÓPRIO CONTRATO – ARTIGO 292, INCISOS II, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 292, § 3º, do CPC permite ao juiz corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
Segundo a jurisprudência do STJ, o “valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão” ( AREsp: 2111534 SP 2022/0115585-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 24/06/2022).
Na hipótese, o proveito econômico pretendido consiste na rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, devendo este ser o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292, II, do CPC. (TJ-MT - AI: 10102291920238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2023)(destaquei) JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA De proêmio, consigno que cabe ao juiz condutor do feito deferir ou não a produção de determinada prova requerida, conforme considere necessária ou não à elucidação dos fatos ou de suas circunstâncias, evitando-se, desta forma, a realização de atos processuais desnecessários, impertinentes ou procrastinatórios, isto é, o juiz é como o destinatário das provas, sendo este convencido pelas evidências carreadas no presente feito.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO BANCÁRIO – PEDIDO GENÉRICO DE ABUSIVIDADE – SÚMULA 381 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo.
A parte autora em sua inicial formulou formulou pedido genérico acerca da abusividade contratual, portanto, a apreciação se torna inviável, haja vista que a Súmula nº 381 do STJ determina que “Nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. (TJ-MT - AC: 10034862620218110044, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2023)(destaquei) No caso dos autos, não se faz necessária à produção de prova testemunhal, uma vez que as provas documentais e as declarações já colacionadas aos autos são suficientes para fornecer elementos ao julgamento da lide, e a prova testemunhal, tendo em vista o caso concreto apresentado, não seria capaz de elucidar nenhum fato trazido à apreciação deste Juízo, de forma que em nada contribuiria para a formação da convicção.
Frise-se que não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto as partes apresentaram suas provas quando da petição inicial, da contestação e da impugnação, pelo que aproveito os argumentos trazidos por este para análise da demanda.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide e análise do mérito da contenda.
DO MÉRITO Ressai dos autos que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel, cuja rescisão pretende o autor, diante da impossibilidade financeira de manter o contratado.
A título de esclarecimento, convém registrar que inexiste necessidade de prévia notificação quanto ao intento de rescisão do contrato, porquanto não se trata da hipótese prevista no art. 32 da Lei 6.766/79, já que a pretensão de rescisão é do adquirente.
Dessa forma, sabido da inequívoca possibilidade de distrato, com a recondução das partes ao status quo ante, limita-se a controvérsia em torno do quantum deve ser restituído.
O caso em tela trata de relação de consumo e deveriam ser aplicadas ao caso as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que estamos tratando de contrato de adesão, firmado com o consumidor final, que não pode ser discutido amplamente com o comprador e em que não há discussão acerca da condição de fornecedora da requerida, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 8.078/90.
Entretanto, o contrato foi celebrado após a vigência da Lei do Distrato (Lei n.13.786/2018), que entrou em vigor em dezembro de 2018.
Assim, a análise da resolução dar-se-á sob a interação dessas duas fontes normativas e dos reflexos que esta última causou na Lei nº 6.766/79, aplicável aos empreendimentos.
Registre-se que a existência de norma específica que regula a matéria não exclui a aplicação de outros diplomas legais.
Ao contrário, entre o Código de Defesa do Consumidor, as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil, e as disposições das Leis n. 6.766/79 e n.13.786/2018, há um diálogo de coerência, complementação e subsidiariedade, devendo-se prestigiar a interpretação sistematizada e a integração das normas com a finalidade do negócio jurídico, a fim de proteger a pessoa mais vulnerável, o consumidor, coibindo eventuais abusividades. É incontroverso que a rescisão contratual foi causada por desistência da parte compradora, motivada ausência de recursos, que inviabilizou o prosseguimento do negócio.
Não se vislumbra, portanto, que a ré tenha agido com culpa pela extinção da relação jurídica.
Todavia, é de se destacar que, a rescisão do contrato é direito inquestionável de compradores, que mesmo inadimplentes, fazem jus à devolução da quantia paga pelo negócio.
Além disso, a requerida tem direito à retenção de parte do montante pago, consoante jurisprudência dominante do Eg.
Tribunal de Justiça, consolidada com a edição da Súmula nº 1, in verbis: “O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.” Assim, superada a questão a respeito da rescisão, é necessária a verificação do quantum a ser restituído.
A requerida pretende a observância do artigo 67-A da Lei Federal nº 4.591/64, determinada pela Lei Federal nº 13.786 de 27/12/2018. “Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (...) § 13.
Poderão as partes, em comum acordo, por meio de instrumento específico de distrato, definir condições diferenciadas das previstas nesta Lei." Qualquer contrato demanda o consenso dos celebrantes e produz obrigações correlatas a ambas as partes, em especial, a teor do artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé, quer na conclusão dos contratos, quer na sua execução.
Desse modo, igualmente o distrato, que não será reinterpretado pela impossibilidade legal, no entanto, justifica-se aplicação de pena convencional, em virtude da inadimplência, à simetria das súmulas 543 e Tema repetitivo 971 do Superior Tribunal de Justiça.
Tema 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
Assim, tratando-se de desistência da parte autora e não tendo incidido em culpa a requerida, a devolução do valor a ser restituído ao comprador resta fixada em 80% do valor pago a título das parcelas do bem, podendo a requerida reter o percentual de 20%.
Concluo que a retenção de parte dos valores é justificada com fundamento no ressarcimento de despesas administrativas, uma vez que a rescisão do contrato causa a redução do fluxo de caixa, bem como a necessidade de devolução das parcelas pagas, o que onera todo o empreendimento, justificando a retenção.
Os valores remanescentes deverão ser imediatamente devolvidos ao promitente comprador, consoante enunciado da Súmula 543 do STJ, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, eis que se trata de resilição por iniciativa do promitente-comprador, e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso.
A teor da Súmula nº 2, do Eg.
Tribunal de Justiça: "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição” Isso porque, ainda que baseada em cláusulas contratuais, a relação jurídica estabelecida possui caráter consumerista, o qual rende ensejo à aplicação do art. 53 do CDC, que assim preconiza: “Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.” Ou seja, mesmo que imotivado o pedido de rescisão , não se pode validar cláusulas que prevejam ônus excessivo ao consumidor, a exemplo da retenção integral dos valores pagos como forma de sinal e multas.
Com efeito, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, que entende razoável a retenção dos valores no percentual variável de 10 a 25%, escorreita, na situação em análise, a fixação do percentual no equivalente a 20% do montante pago, correspondente à soma do sinal e das parcelas quitadas, afastando o enriquecimento sem causa de ambas as partes.
No que tange à comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1599511/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos firmou a seguinte tese (TEMA 938): “é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com destaque do valor da comissão de corretagem.” Como visto, a validade da cobrança da comissão de corretagem está condicionada à prévia informação sobre o preço da aquisição da unidade autônoma, com destaque do valor da comissão de corretagem, consoante entendimento do STJ.
In casu, verifica-se pela análise do contrato firmado entre as partes, que o dever de informação restou devidamente observado pela requerida, com a informação da taxa de corretagem em sua cláusula IV (ID nº 116857360).
Assim, reconhecida a legalidade da cobrança realizada a título de comissão de corretagem, imperiosa sua retenção.
No mesmo sentido vejamos: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – PROCEDÊNCIA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL AUTÔNOMA DO EDIFÍCIO IBIS CUIABÁ – (EMPREENDIMENTO HOTELEIRO) – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – INVESTIDOR – TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE – CONSTATAÇÃO – PRECEDENTE DO STJ – DESISTÊNCIA DA AUTORA – RESCISÃO CONTRATUAL – CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E REVOGABILIDADE – NULIDADE – DESVANTAGEM EXAGERADA – RESCISÃO PERMITIDA – RESTITUIÇÃO DE VALORES – RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS – PRECEDENTES DO STJ – PRETENDIDA REVISÃO CONTRATUAL PELA REQUERIDA – ART. 479 DO CÓDIGO CIVIL – DESCABIMENTO – COMISSÃO DE CORRETAGEM – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – LEGALIDADE DA COBRANÇA – TEMA 938 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, se intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam a produzir, a parte requerida se manteve inerte. "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade.
Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)"( REsp n. 1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019).
No caso, a autora é empresária do ramo alimentício, e dessa forma não pode ser enquadrada como investidora do ramo imobiliário.
Induvidoso nos autos a culpa da autora/apelada pela rescisão antecipada do negócio, haja vista não ter mais condições de pagar as prestações perante a requerida/apelante. É direito do comprador requerer a rescisão contratual, por livre motivação, como no caso em tela, pela impossibilidade de continuar suportando os encargos assumidos.
Nesse sentido, a lei consumerista autoriza a resilição do compromisso de compra e venda por vontade do comprador (artigos 67, V, 51, II, 53 e 54).
A cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade põem o consumidor em situação de desvantagem exagerada, sendo nula de pleno direito, na forma do art. 51, II e IV do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo precedentes do STJ, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente, por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato.
Dessa forma, é justa a retenção de 25% dos valores pagos, além de estar de acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para ressarcir a requerida/apelante pelas despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato.
Reconhecida a rescisão contratual por desistência do comprador, não há se falar em revisão contratual pretendida pela requerida/apelante, com base no art. 479 do Código Civil.
De acordo com a tese paradigma do Tema 938 do STJ julgado em recurso repetitivo, é plenamente admissível o ajuste entre os contratantes para o repasse, ao adquirente, da obrigação de arcar com as “despesas comerciais” – dentre as quais se insere a chamada comissão de corretagem – desde que haja previsão expressa, o que ocorreu no caso em tela.
Desse modo, reconhecida a legalidade da cobrança realizada a título de comissão de corretagem, imperiosa sua retenção.- (TJ-MT - AC: 10072555120218110041, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2023)(destaquei) DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para o fim de: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida; DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda objeto dos autos; AFASTAR a disposição contratual que prevê a cumulação da retenção de valores pagos, cláusula penal, etc.
DETERMINAR a restituição em favor da parte autora de 80% do “quantum” adimplido, ou seja, de todas as parcelas quitadas, executando valor pago a título de corretagem, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da sentença; Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, entendido como a diferença entre o “quantum” retido e o restituível, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
22/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 16:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/09/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2023 16:21
Decorrido prazo de JONES MARTINS DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 16:19
Decorrido prazo de JONES MARTINS DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010893-41.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JONES MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALTA VISTA STUDIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA Vistos e examinados.
Cuida-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” ajuizada por JONES MARTINS DE OLIVEIRA em face de ALTA VISTA STUDIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA., por meio da qual afirma ter celebrado um contrato de compra e venda com parte demandada, tendo como objeto um apartamento n. 1908, em construção, pelo importe de R$ 750.000,00.
Informa que deseja rescindir o contrato firmado entre as partes, por se encontrar em dificuldades financeiras, porém, discorda dos termos ajustados no contrato, já que a demandada requer a retenção de 50% dos valores pagos.
Relata que já desembolsou pelo contrato o importe total de R$ 88.574,11.
Pugna, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão das parcelas vincendas e vencidas, bem como seja a demandada impedida de inserir seu nome no rol de inadimplentes ou protestar o débito. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Dessa feita, infere-se dos autos a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que comprovam a celebração do contrato, assim como os valores já adimplidos pelo comprador, aliado à vontade da parte autora em rescindir a avença.
Por sua vez, o perigo de dano decorre da possibilidade de negativação do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento dos valores vencidos e vincendos, caso não seja determinada a suspensão da cobrança.
Ademais, o deferimento da tutela pretendida não representa risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, §3º, CPC.
Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL – LIMINAR RECURSAL DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVADO SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DOS AUTORES, INCLUSIVE DE ENCAMINHÁ-LOS A PROTESTO, BEM COMO DE EMITIR QUALQUER COBRANÇA RELATIVA AO BEM OBJETO DO CONTRATO EM DISCUSSÃO – AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES APRESENTADOS PELO AGRAVADO - RECURSO PROVIDO.
Havendo determinação de depósito judicial dos valores recebidos dos autores referente ao Pré-Contrato de Compra e Venda de Fração Ideal de Unidade Autônoma de Hotelaria e, aliado à evidência de que a negativação dos autores poderá causar sérios prejuízos financeiros e abalos de ordem subjetiva, de difícil reparação, pertinente o provimento do recurso, para que o agravado se abstenha de incluir o nome dos autores, inclusive de encaminhá-los a protesto, bem como de emitir qualquer cobrança relativa ao bem objeto do contrato em discussão, até o julgamento da ação, salvo descumprimento das obrigações contratuais pelos agravantes.” (NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E ABSTENÇÃO DE CADASTRAMENTO NEGATIVO JUNTO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CASO DOS AUTOS EM QUE PRESENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO.
DECISÃO MANTIDA.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*76-68, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 27/03/2019) Logo, presentes os requisitos legais, cabível a concessão da tutela de urgência pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da cobrança referente às parcelas vencidas e vincendas, devendo a demandada abster-se, ainda, de negativar o nome do requerente, em razão do contrato discutido nestes autos, bem como de promover o protesto da dívida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de vela pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse.
Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante dos documentos encartados nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
01/08/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 19:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 01:37
Decorrido prazo de JONES MARTINS DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1010893-41.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JONES MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALTA VISTA STUDIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA Vistos e examinados.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar outros documentos que achar necessários a fim de que seja possível aferir a hipossuficiência alegada, como por exemplo: extrato bancário, de cartões de créditos e afins, dos últimos 03 meses, sob pena de indeferimento da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
13/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2023 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 17:20
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/05/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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