TJMT - 1010792-04.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 02:05
Recebidos os autos
-
04/01/2025 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/11/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 08:50
Devolvidos os autos
-
16/10/2024 08:50
Processo Reativado
-
21/08/2024 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/07/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 13:58
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 13:58
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 04:01
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010792-04.2023.8.11.0003.
EMBARGANTE: JOSIEL SOUZA DOS SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL Vistos e examinados.
JOSIEL SOUZA DOS SANTOS ingressou com os presentes “EMBARGOS À EXECUÇÃO” em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatou o embargante, em breve resumo, a nulidade do título exequendo, sustentando a inexigibilidade dos títulos que instruem a inicial da execução.
Requereu a procedência da vertente demanda, com a extinção da execução.
Com a inicial vieram documentos.
Determinou-se a emenda à inicial em Id. 117524225, tendo a parte embargante adequado a inicial em Id. 119512241.
Posteriormente, recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo (Id. 120723679), determinando-se a citação do embargado.
Devidamente citado, o embargado apresentou impugnação em Id. 121851879, requerendo a improcedência dos embargos.
O embargante replicou a impugnação aos embargos.
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
Compulsando os autos, verifico um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados são suficientes para que ocorra o julgamento antecipado da lide.
Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença.
Frente a tal, por entender que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, não carece de outras provas, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020).
PRELIMINARES AUSÊNCIA DE GARANTIA O Embargado arguiu a ausência de garantia, pugnando para que sejam rejeitados os embargos.
Ocorre que, o art. 914, do CPC, é claro ao dispor que “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugna a assistência judiciária gratuita pleiteada.
No entanto, não traz elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada, ora de sua incumbência na condição de impugnante.
Assim, a impugnação ao pleito de gratuidade da justiça não apresenta elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
Desse modo, ante a alegação de insuficiência firmada por pessoa natural, a documentação acostada nos autos e a ausência de prova em contrário, é o caso de manutenção da benesse, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REGISTRO NA PLATAFORMA SERASA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A impugnação ao pleito de gratuidade da justiça não apresenta elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Preliminar de falta de interesse de agir.
Rejeitada. 3.
A mera cobrança indevida via plataformas de cobrança extrajudicial não induz ao pleito de condenação por danos morais, ainda que o débito seja indevido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1032166-16.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 06/11/2023, Publicado no DJE 21/11/2023) Portanto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente, quanto ao pleito preliminar de possibilidade de purgar a mora, verifico a perca do objeto, considerando que houve acordo entre as partes perante os autos principais, a fim de quitar o débito.
No vertente caso, a alegação defensiva é, em apertada síntese, de que o título que instruiu a ação executiva não preenchem os requisitos legais.
Nessa linha de ideia, dispõe o artigo 803 do CPC: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” (negrito nosso) Nesse ponto, consoante se extrai do título executado, encartado aos Autos da Execução, trata-se de cédula de crédito bancário e outros, que se encontram como obrigações líquidas, certas e exigíveis da executada/embargante de pagar ao exequente/embargado, em certas datas, quantias determinadas e em espécie pelo total dos produtos consumidos.
Corroborando com o artigo supracitado, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível, ressaltando que os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery advertem que: "O título que autoriza a execução é aquele que 'prima facie' evidencia certeza, liquidez e exigibilidade que permitem que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para o cumprimento da obrigação a que o devedor se prestou a cumprir" (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, 4.ª ed., Revista dos Tribunais, 1999, p. 1106).
Quanto à liquidez diz respeito à determinação do objeto; a certeza do título está atrelada ao dever de cumprimento da obrigação; a exigibilidade decorre do vencimento da dívida.
Em que pese a argumentação da parte embargante, pode-se observar que o título executivo judicial objeto da execução se encontra com todos esses requisitos presentes.
Não fora levantada qualquer alegação de vício sobre o contratado entre as partes e, por isso, permanece hígido o título exequendo.
Examinando os títulos que dão sustentação a execução, observa-se que estão formal e materialmente perfeitos, neste caso, afastando a hipótese de vício contido no título.
A propósito, leciona Rubens Requião: "Sendo as obrigações cambiarias autônomas umas das outras, o avalista que está sendo executado em virtude da obrigação avalizada, não pode opor-se ao pagamento, fundado em matéria atinente à origem do título, que lhe é estranha.
O aval é obrigação formal, autônoma, independente, e que decorre da simples aposição, no título, da assinatura do avalista". (Curso de Direito Comercial, 2º Volume, 21ª ed., 1998, p.377/378) Assim, consoante o regramento dos títulos executivos em geral, compete à parte executada desconstituir a presunção nele contida, sob pena de expropriação forçada de seus bens.
Acerca do tema, vejamos o posicionamento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – INVOCAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO EM DECORRÊNCIA DO NÃO RECEBIMENTO DA TOTALIDADE DOS INSUMOS AGRÍCOLAS POR CONTA DE ATRASO QUE TERIA CULMINADO NA QUEBRA DE PRODUÇÃO – DESCABIMENTO – CONDIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI N° 8.929/94 – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS TESES DOS RECORRENTES – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 476 DO CC - INADIMPLEMENTO DOS EMBARGANTES INCONTROVERSO – EMBARGOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A simples invocação de contrato não cumprido, feita pelos executados/embargantes, não é suficiente para retirar a liquidez, certeza e exigibilidade da CPR conferida pela Lei nº 8.929/94.
Casuística em que eventual falta de contraprestação (entrega tempestiva dos insumos pela exequente) além de não provada pelos embargantes, afasta a pretensão de nulidade da execução, além de que não se visualiza na CPR, qualquer obrigação da credora de prestar assessoramento no cultivo de grãos.” (TJ-MT – N.U 0007518-64.2016.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) (negrito meu) Confira-se ainda, nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: 'PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
Instruída a execução com o título próprio, é do devedor o ônus de elidi-lo.
Recurso especial não conhecido.' (REsp 154.565/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA) (negrito meu) Desse modo, forçoso concluir pela certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Com relação aos juros, o verbete 382 do STJ já petrificou essa discussão: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (negrito nosso).
Em conjugação com essa Súmula, é importante ter em mente a seguinte orientação jurisprudencial: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto”. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), DJ: 10/03/2009, Relatora: NANCY ANDRIGHI) No voto da relatora Nancy Andrighi, que levou parcialmente à confecção da citada orientação jurisprudencial, encontra-se preciosa passagem de onde se pode extrair qual é o melhor critério para se aferir a abusividade dos juros: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (negrito nosso) Assim, é bom repisar que a “abusividade dos juros remuneratórios só pode ser declarada à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado”. (STJ - AgRg no AREsp 382.628/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013) (negrito nosso) No vertente caso, a taxa média de mercado é fornecida pelo Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br), ficando a cargo da parte autora a juntada da respectiva consulta, o que sequer fora realizado.
No caso a taxa aplicada não destoa da taxa média de mercado.
Posto isso, os juros remuneratórios estão em consonância com a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, para operações da mesma espécie no mesmo período do contrato.
Nessa mesma linha, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMPROCEDÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – ÍNDICES POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – IRRELEVÂNCIA – ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 – PACTUAÇÃO EXPRESSA – POSSIBILIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, REGISTRO DE CONTRATO E CADASTRO – VALIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO – TEMA 958 – SEGURO CONTRATADO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Pactuados os juros remuneratórios anuais em percentual pouco acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período e espécie de contrato bancário em questão, sem que evidenciada a flagrante abusividade, devem ser estes mantidos.
Precedentes do STJ- AgRg no AREsp 556.761/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015).
Resta pacificada na jurisprudência do STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ – 2.ª S. – REsp 973827/RS). (...) Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior. (TJ-MT – N.U 1004834-57.2022.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2023, Publicado no DJE 23/11/2023) (negrito nosso) In casu, os elementos de cognição constantes dos autos, são mais do que suficientes à formação do convencimento, dão conta de ter o negócio jurídico sido realizado no evidente interesse da devedora/embargante.
Assim, o negócio jurídico sob judice é válido e exigível pela parte embargada, uma vez que formalizado por agentes capazes, cujo objeto é lícito, possível, determinado ou determinável e ainda possui forma prescrita ou não defesa em lei.
DISPOSITIVO Posto isso, NÃO ACOLHO a pretensão da parte embargante, razão por que JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial.
DECLARO, assim, extinta com resolução de mérito a presente demanda, consoante o disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ARBITRADOS esses no patamar mínimo legal sobre o valor da causa, ou seja, 10% (dez por cento) até 200 salários mínimos, e, naquilo que a exceder, as faixas subsequentes também com o percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 5º, do CPC.
Com fulcro no disposto no artigo 98, §§2º e 3º do CPC, assento que se o condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência for beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das obrigações ficará suspensa e as mesmas somente poderão ser executadas se, no prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, JUNTE-SE cópia desta sentença, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, aos autos da execução.
Após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo as anotações de estilo, arquive-se os autos. -
14/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:41
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:48
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:48
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:56
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do embargante para, no prazo legal, se manifestar sobre a impugnação aos embargos à execução. -
26/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSIEL SOUZA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSIEL SOUZA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010792-04.2023.8.11.0003.
EMBARGANTE: JOSIEL SOUZA DOS SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL Vistos e examinados.
RECEBO OS EMBARGOS, independente de estar seguro o Juízo, vez que não se afigura nenhum dos casos de rejeição liminar previstos no artigo 918 do CPC.
No que concerne ao pedido de suspensão da execução, entendo que não merece acolhida, haja vista que o artigo 919 do CPC é firme em prever que “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”.
Ademais, não se fazem presentes os requisitos exigidos pelo § 1° do citado dispositivo legal, de forma o embargante não logrou êxito em demonstrar, por meio de relevantes fundamentos, a possibilidade de a execução lhe causar danos de difícil e incerta reparação e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
Devo consignar que o prosseguimento da execução é consequência natural do título executivo inadimplido e a propositura dos Embargos, ainda que se discuta o quantum devido, por si só, não constitui fundamento relevante à suspensão da execução.
A norma comentada estabelece a regra geral da não suspensividade da execução pela oposição dos embargos do devedor.
Isto significa que, mesmo que ajuizados os embargos, o processo de execução continuará a correr normalmente.
De qualquer modo, não se verifica o perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, mesmo porque, o pedido de atribuição de efeito suspensivo não deve ser buscado a partir das consequências legais da execução.
Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios e constritivos do patrimônio do executado.
Nesse sentido: " RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - ARTIGO 919, § 1º, DO CPC/2015 - AUSENTE PROVA DO RISCO DE PREJUÍZO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O efeito suspensivo aos Embargos à Execução é uma excepcionalidade condicionada ao requerimento do embargante, à relevância dos argumentos, ao perigo de lesão de difícil ou incerta reparação e à garantia integral do juízo.
Ausente um desses requisitos descritos no art. 919, § 1º, do CPC/2015, o indeferimento do pedido de suspensão se impõe.
No caso dos autos, não ficou demonstrado, de forma inequívoca, a inexequibilidade do título, uma vez que o contrato prevê, em sua cláusula primeira, parágrafo único, que a contratada não garante o êxito processual almejado pelos contratantes, o que afasta a probabilidade do direito alegado pelos Recorrentes.
Além do mais, o bem ofertado em garantia pelos Agravantes já está hipotecado, como mencionam os próprios executados, ou seja, não há risco de manifesto prejuízo ou grave dano gerado pelo prosseguimento da execução.
Como se não bastasse, os Agravantes deixaram de oferecer garantia à execução (bens livres de ônus) com a finalidade de obter o efeito suspensivo aos embargos, o que por si só, inviabiliza o deferimento do pedido.”(TJ-MT - AI: 10079997720188110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/10/2018, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2018) Dessa forma, diante da falta de comprovação concomitante dos requisitos que justifiquem a concessão da suspensão, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado.
Determino a oitiva do exequente, no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ressalto, todavia, que a presente decisão poderá ser revista em qualquer momento processual, caso aportem novas provas ou fatos aos autos, que demonstrem modificação da situação econômica do beneficiário.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
21/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 08:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIEL SOUZA DOS SANTOS - CNPJ: 29.***.***/0001-55 (EMBARGANTE).
-
15/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 05:20
Decorrido prazo de JOSIEL SOUZA DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 04:16
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1010792-04.2023.8.11.0003.
EMBARGANTE: JOSIEL SOUZA DOS SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL Vistos e examinados.
O embargante requereu os benefícios da Justiça Gratuita, contudo, não há nos autos documento capaz de comprovar a alegada situação de miserabilidade vez que o carreado não se mostra suficiente para tal desiderato.
Deste modo, nos termos do disposto no artigo 99, §2º, do CPC, concedo a parte embargante a oportunidade de emendar a inicial, no prazo de 15 dias, recolhendo o valor das custas devidas ou para que comprove a situação de miserabilidade alegada, por meio de documentos idôneos podendo ser, exemplificativamente, as três últimas declarações de imposto de renda em nome próprio, extratos bancários dos últimos três meses, certidão negativa de propriedade de bens, CTPS, dentre outros, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Após, venha o processo concluso para as devidas deliberações.
Intime-se, cumpra-se. -
13/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2023 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 08:19
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 08:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/05/2023 08:19
Distribuído por dependência
-
04/05/2023 08:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001458-66.2011.8.11.0040
Multigrain S.A.
Vicente Aparecido Francisco Costa
Advogado: Wilson Jose da Silva Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/03/2011 00:00
Processo nº 1010079-29.2023.8.11.0003
Adrian Pelegrini Marques
Mara Alzira Ferraz Carvalho
Advogado: Paula Luana Saggin Facioni de Lima
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/09/2024 16:35
Processo nº 1010079-29.2023.8.11.0003
Adrian Pelegrini Marques
Mara Alzira Ferraz Carvalho
Advogado: Paula Luana Saggin Facioni de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/04/2023 15:41
Processo nº 0006825-90.2008.8.11.0003
Estado de Mato Grosso
Vanessa Giongo
Advogado: Gabriel Gaeta Aleixo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/07/2008 00:00
Processo nº 1010792-04.2023.8.11.0003
Josiel Souza dos Santos
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Maria Auxiliadora Araujo Ramos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/08/2024 13:34